TJRN - 0815022-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815022-96.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: MANOEL JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTO GONÇALVES DE LUCENA, MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 30971017) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Na espécie, todavia, o recorrente interpôs o apelo extremo juntando apenas a guia de cobrança, sem a comprovação do pagamento das custas.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC, determino a intimação do recorrente, para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815022-96.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30971017) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
18/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:27
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0815022-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE LUCENA, MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0856395-42.2024.8.20.5001, proposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Em suas razões, alega a parte agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito formulado na demanda são evidentes.
Aduz que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova.
Defende a sua ilegitimidade e o fato de ser patente o interesse da União Federal, pelo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal.
Enfatiza a falta de interesse de agir do autor, já que todos os valores retirados em conta decorreram de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos.
Esclarece, ainda, que não há que se falar em pretensão indenizatória, mas sim revisional de saldo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso.
Em decisão de Id. 27752234, este relator indeferiu a concessão do pedido de suspensividade.
No Id. 27906679, a parte agravada apresentou contrarrazões ocasião na qual suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de peças obrigatórias, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, no que se refere a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada em sede de contrarrazões, por ausência de juntada de peças obrigatórias, observo que esta não merece prosperar.
Contudo, estabelece o § 5º, do art. 1.017, do CPC que sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Assim, inexiste a necessidade de juntada das referidas peças obrigatórias quando elas podem ser obtidas pelo PJe, motivo pelo qual rejeito a preliminar em exame.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Agravado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Agravante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP 1.205.277/PB.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP.
A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3.
Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4.
Precedentes desta eg.
Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5.
O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3º).
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019.
In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6.
Apelação desprovida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença.” (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) Destarte, tendo a parte Autora, ora Agravada, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade do banco Demandado, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Ante o exposto, mantendo o entendimento desta Corte, bem como aplicando a tese vinculante do STJ, rejeito a preliminar.
Quanto à prescrição, tem-se que a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais, sendo, portanto, esta decenal.
Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
Não bastasse, deixo de referir-me acerca da alegada inversão do ônus da prova, já que, diferentemente do defendido neste recurso, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da matéria.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, 7 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido
-
06/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815022-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0856395-42.2024.8.20.5001, proposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Em suas razões, alega a parte agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito formulado na demanda são evidentes.
Aduz que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova.
Defende a sua ilegitimidade e o fato de ser patente o interesse da União Federal, pelo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal.
Enfatiza a falta de interesse de agir do autor, já que todos os valores retirados em conta decorreu de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos.
Esclarece, ainda, que não há que se falar em pretensão indenizatória, mas sim revisional de saldo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observa-se que a decisão agravada entendeu por rejeitar as preliminares suscitadas pelo demandado, ora agravante, nos seguintes termos: “REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. (...) REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: (...) Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente.
REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.” Sobre a matéria, destaco que de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, a alegação de ilegitimidade não se sustenta.
Ademais, quanto à Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Quanto à prescrição, tem-se que a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais, sendo, portanto, esta decenal.
Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
Não bastasse, deixo de referir-me acerca da alegada inversão do ônus da prova, já que, diferentemente do defendido neste recurso, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 29 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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