TJRN - 0820392-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 16:21
Desentranhado o documento
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27/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Autor e Réu em 26/03/2025.
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27/03/2025 09:53
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820392-88.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SERVULO JOSE NORONHA DE OLIVEIRA REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelas partes litigantes em face da decisão de ID nº 135636002, a qual declarou que não há saldo credor em favor do autor que não tenha sido pago e determinou que as prestações pendentes do contrato sejam cobradas, no valor de R$ 433,96 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).
A parte exequente aduziu a ocorrência de omissão da data de inicio do recalculo da parcela e sobre o valor de abatimento das prestações pendentes, fundamentando que a nova parcela será no valor de R$ 160,49 (cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos), dando inicio em 05/12/2024 (ID nº 136180044).
A parte executada apresentou embargos de declaração aduzindo que o pagamento da condenação foi realizado de forma integral nos autos principais e a embargada confirmou o pagamento, dando quitação à execução, não havendo obrigação a ser cumprida (ID nº 136334062).
A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela parte exequente (ID nº 136777990). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos do processo original de n.º 0831574-08.2023.8.20.5001, a demanda foi julgada parcialmente procedente para declarar abusiva a Tarifa de Cadastro, cobrada no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), conforme o contrato de ID n° 111578894, bem como condenar a ré em indenização por danos morais e a restituir o autor o valor pago a título de tarifa de cadastro em dobro no valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando que em caso de restarem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se ao autor o que sobrar.
Da análise dos referidos autos, houve o pagamento do valor de de R$ 4.190,79 (quatro mil cento e noventa reais e setenta e nove centavos) - ID nº 118262905, sendo proferida sentença extintiva da obrigação em razão de ter sido satisfeita a obrigação do processo (ID nº 118458795) e expedido alvará em favor da parte autora e sua advogada (ID nº 118755668).
Após, a parte autora ingressou com a presente liquidação de sentença, requerendo o pagamento da parcela do empréstimo após a retirada da tarifa de cadastro (ID nº 117828950), fundamentando que a nova parcela será no valor de R$ 160,49 (cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos), dando inicio em 05/12/2024 (ID nº 136180044).
No caso, tendo em vista que já houve pagamento do valor relativo ao que foi pago a título de tarifa de cadastro, bem como foi paga a indenização por dano moral, não há diferença de juros, uma vez que a sentença manteve os juros do contrato.
Desta forma, não restam créditos em favor do autor que ainda dependam de liquidação e cumprimento de sentença, pois o valor relativo à diferença de tarifa de cadastro já foi pago nos autos do cumprimento de sentença no processo original de n.º 0831574.08.2023.
As prestações pendentes do contrato deverão ser calculadas com a exclusão da tarifa de cadastro proporcional à cada parcela.
Conforme cálculo do autor e não tendo havido impugnação específica, considero correta a prestação de R$ 433,96 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos) e não o valor calculado pela parte exequente.
Pelo exposto, os embargos não merecem provimento, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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24/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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24/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/11/2024 06:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820392-88.2024.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Autor(a): SERVULO JOSE NORONHA DE OLIVEIRA Réu: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136334062), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820392-88.2024.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Autor(a): SERVULO JOSE NORONHA DE OLIVEIRA Réu: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136180044), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820392-88.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SERVULO JOSE NORONHA DE OLIVEIRA REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação na liquidação de sentença.
Após, conclusos os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 21 de junho de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 20:30
Outras Decisões
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16/04/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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