TJRN - 0831406-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0831406-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE LAND PINTO CABRAL REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ROSE LAND PINTO CABRAL, através de advogado habilitado, propôs Ação Ordinária em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em despacho de ID 134842509, este Juízo ordenou que fossem recolhidas as custas iniciais no prazo legal, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a parte postulante não comprovou o pagamento das custas (ID 137427345).
DECIDO.
As custas processuais são receitas públicas indisponíveis, inexistindo discricionariedade ao julgador para dispensá-las, salvo no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita a quem, realmente, faça jus a tal benefício, o que não ocorre in casu.
Na hipótese, ante a falta de pagamento das custas processuais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PELO EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ordenando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários (REsp 2.053.571/SP).
P.R.I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/11/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0831406-69.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSE LAND PINTO CABRAL REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (Id n. 124222233) formulado pela parte autora para recolhimento das custas processuais em atenção ao princípio do acesso à justiça.
Portanto, fica a demandante intimada para, em 15 dias, efetuar o pagamento a este título.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, 27 de junho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
30/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:40
Outras Decisões
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24/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/06/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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