TJRN - 0801234-71.2022.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 07:29
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº: 0801234-71.2022.8.20.5145 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o recurso de apelação constante no ID 159680681, foi interposto tempestivamente.
Razão pela qual INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nísia Floresta/RN, 7 de agosto de 2025 HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS F 197.007-0 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801234-71.2022.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDLI BRITO DE ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Joedli Brito de Almeida em desfavor do Município de Nísia Floresta, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de ASG – Merendeiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação, especificamente cozinhando em ambiente hospitalar.
Aduz o autor que possui direito à percepção de adicional de insalubridade, porém tal verba não é paga pela municipalidade.
Requer que seja a ação julgada procedente para o fim de que o Município de Nísia Floresta seja condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu contracheque no percentual de 40% (grau máximo), bem como requer a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade, inclusive com relação as férias e 13° salário, com acréscimo de juros e correções monetárias.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
Citado, o Município demandado apresentou contestação (id. 91049861), sustentando, em resumo, que não há prova de que a parte autora labora em ambiente insalubre, uma vez que a função do autor é apenas cozinhar e o mesmo não possui qualquer contato físico com agentes biológicos prejudiciais à saúde.
Em atendimento ao requerimento das partes, foi determinada a realização de perícia, tendo o laudo sido juntado no id. 116504522.
Impugnação da parte ré ao laudo pericial em ID.118889218.
Foi proferida sentença de procedência parcial (id. 120602571), com a condenação do demandado à implantação do abono de permanência em grau máximo e pagamento de retroativos.
Interposta apelação (id. 124993562).
Em sede de acórdão (id. 138641014), a sentença foi anulada, em razão da ausência de notificação do perito para apresentar laudo complementar, diante da impugnação do réu.
Laudo complementar juntado ao id. 142688437.
Manifestação do Município de Nísia Floresta a respeito do laudo complementar, no qual requereu o julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, a destituição do perito e realização de nova perícia judicial (id. 147446941). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Em relação ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal nº 004/2013, em seu artigo 85, V, prevê o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 85.
Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes: (...) V – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Sobre tais adicionais, os arts. 102 e seguintes do mesmo diploma legal assim dispõem: Art. 102.
Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º.
Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º.
O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 103.
Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 104.
Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.
Art. 105.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15, editada pelo Ministério do Trabalho e que trata de atividades e operações insalubres, o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que o médico perito em sua avaliação atestou claramente que a parte requerente faz jus ao adicional de insalubridade pago em grau máximo, conforme se vê ao id. 116504522: 7 - Considerações Finais: Em análise da atividade desenvolvida pela parte requerente na função de ASG - Merendeiro com a realização das atividades já descritas, é reconhecida pelo presente Perito, diante do contato associado desses agentes químicos (água sanitária, sabão em barra, detergentes) e físicos (calor/temperatura) o direito ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%).
Frise-se, por oportuno, que houve impugnação da parte ré (id.118889218) ao laudo pericial elaborado nos autos, onde alega que os elementos químicos utilizados pela promovente não são insalubres, haja vista que não fazem parte do rol de agente químicos nocivos, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente na NR-15.
Ademais, alegou ainda que houve falha na constatação de eventual insalubridade ante a exposição ao agente físico (calor/temperatura), uma vez que o perito não apresentou o respectivo certificado/declaração oficial de calibração do aparelho utilizado na medição da temperatura do ambiente de trabalho da parte autora.
Compulsando os autos, entendo que, de fato, os elementos químicos utilizados pela promovente (água sanitária, sabão em barra, detergentes) não são nocivos à saúde, desde que usados corretamente, de acordo Produto químico não classificado como perigoso de acordo com ABNT NBR 14725-2.
Contudo, de acordo com o laudo pericial apresentado, o perito verificou um número reduzido de EPI´s disponibilizados aos servidores, sem o devido cumprimento do item 6.6.1 da NR 06, o que demonstra que os agentes químicos supracitados não estão sendo utilizados com a devida cautela em razão da falta de EPI’s.
Ressalte-se que apesar da parte promovida ter apresentado ao id. 118890128 imagens que supostamente comprovam a entrega dos EPI’s ao merendeiros, através do referido arcabouço probatório, somente é possível constatar a entrega do fardamento aos funcionários, de modo que, não restou comprovado a entrega de materiais como luvas de proteção de borracha, máscaras, óculos ou protetor adequado.
No que concerne a exposição do servidor ao agente físico (calor/temperatura), a parte ré alega que o perito não apresentou o respectivo certificado/declaração oficial de calibração do aparelho utilizado na medição da temperatura do ambiente de trabalho da parte autora, no entanto, conforme se observa no laudo pericial de ID.116504522, é possível observar que foram acostadas imagens que comprovam que nos locais onde o autor exerce suas atividades laborais as medições atingem a temperatura de: Ponto 1 (fogão): IBUTG = 31,8ºC e Ponto 2 (pia/bancada): IBUTG = 31,7ºC.
Além disso, cumpre ainda ressaltar que os trabalhos realizados pelo promovente foram avaliados como: em pé, trabalho moderado, com dois braços, com taxa metabólica de 279W.
Assim, clarividente que deve ser reconhecido à parte autora o direito de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento).
No que se refere ao termo inicial para o recebimento do adicional em questão, a jurisprudência do STJ está assentada, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
No mesmo sentido, também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0018271-81.2012.8.20.0106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020).
Desse modo, percebe-se que o Laudo Pericial é o marco inicial para que o servidor tenha reconhecido tecnicamente as condições insalubres de seu local de trabalho e, consequentemente, possa fazer jus à percepção do Adicional de Insalubridade.
No presente caso, com a confecção do Laudo Pericial, a retroação dos efeitos atinentes ao pagamento do adicional implantado deve ocorrer a partir da data de 06 de março de 2024.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de condenar o demandado a: a) implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) incidente sobre vencimento básico do demandante; b) pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 06/03/2024, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC causa, na proporção de 50% (cinquenta) para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa para o autor em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Nísia Floresta/RN, 12 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801234-71.2022.8.20.5145 Requerente: JOEDLI BRITO DE ALMEIDA CPF: *94.***.*75-32 Requerido: Município de Nisia Floresta CNPJ: 08.***.***/0001-49 , DESPACHO Intime-se o perito que confeccionou o laudo de Id: 116504522, para que no prazo de 10(dez) dias, se manifeste quanto a impugnação de Id: 118889218 e seus anexos.
Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 10(dez) dias.
Nísia Floresta/RN, 7 de fevereiro de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:38
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:33
Outras Decisões
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12/04/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Juntada de laudo pericial
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 09:51
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:26
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:13
Juntada de petição
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05/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:01
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/01/2023 23:59.
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18/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:55
Outras Decisões
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01/09/2022 23:59
Conclusos para despacho
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01/09/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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