TJRN - 0801234-71.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801234-71.2022.8.20.5145 Polo ativo JOEDLI BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN (MERENDEIRO).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL (CPC, ART. 477, § 2º).
QUESTIONAMENTOS RAZOÁVEIS, SEM EFEITO PROTELATÓRIO, LEVANTADOS PELO ENTE PÚBLICO.
DEVER DO JUIZ DE ALCANÇAR A VERDADE REAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC.
IMPRESCINDIBILIDADE DO APRIMORAMENTO DA PROVA PERICIAL.
ACOLHIMENTO DA TESE.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente, anular o decisum a quo.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do mérito, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº0801234-71.2022.8.20.5145) contra si ajuizada por Joedli Brito De Almeida, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 26249246.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: a) DETERMINAR que o demandado implante o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do demandante; b) CONDENAR o demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 06/03/2024, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer - valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC causa, na proporção de 50% (cinquenta) para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa para o autor em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado com a decisão, o ente público dele apelou ao Id 26249248, alegando, em suma, as seguintes teses: a) “o laudo pericial não é conclusivo quanto à insalubridade eventualmente ocasionada por agentes químicos. (...).
Com especialização na área do trabalho e as circunstâncias que envolvem o exercício laboral, o Tribunal Superior do Trabalho – TST de há muito firmou entendimento jurisprudencial no sentido de rejeitar o reconhecimento da insalubridade a partir da manipulação, pelo trabalhador, de produtos de limpeza de uso cotidiano, ordinário, como se vê no caso concreto”; b) “a despeito do Laudo Pericial fazer alusão a entrega parcial de Produtos de Proteção Individual pelo Município recorrente, esta questão se encontra superada quando se denota a ausência de constatação, no caso concreto, da insalubridade propriamente dita a partir da análise pura e simples dos agentes químicos referidos no laudo”; c) “Ora, se referidos agentes químicos não se encontram previstos nos anexos da NR-15 (MTE), assim como não considerados para fins de insalubridade, por serem componentes de produtos de limpeza de uso doméstico, é certo que, concedido ou não os EPI’s, esta circunstância é de somenos importância, já que elidida a própria insalubridade na origem da discussão”; d) “também há de se destacar a ausência de idoneidade do Laudo Pericial quanto a constatação de eventual insalubridade decorrente de contato com agente físico, notadamente o calor.
Isso porque, há de se verificar no caso concreto a ausência de apresentação, pelo expert, do respectivo certificado/declaração oficial de calibração do aparelho utilizado na medição da temperatura do ambiente de trabalho da parte autora ao tempo da realização da perícia, o que prejudica sobremaneira a confiabilidade do Laudo Técnico”; e) alegou que a jurisprudência atual tem reconhecido a invalidade da perícia que não comprova a correta calibração do aparelho utilizado para examinar a exposição do agente ao calor; f) defende a “nulidade, ainda que parcial, do Laudo Pericial, assim como, por via de consequência, da sentença de mérito, para afastar o adicional de insalubridade com base no agente físico (calor)”.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para “REFORMAR a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral, para afastar o adicional de insalubridade com base em agentes químicos, conforme fundamentos do item II.1, assim como para afastar o mesmo adicional, com base em agente físico (calor), dessa vez com base no item II.2 das razões recursais”.
Sem contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id 26249251.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Busca o ente público a nulidade da sentença que, com base no laudo pericial conclusivo no sentido de que o servidor exerce atividade insalubre, julgou procedente a pretensão formulada na inicial.
Analisando detidamente os argumentos expendidos no presente recurso com os fundamentos da sentença, conclui-se pelo cabimento do pleito de anulação da decisão impugnada por falta de complementação da produção da prova pericial, a fim de esclarecer os questionamentos feitos na impugnação apresentada pela citada Municipalidade, revestidos de apontamentos razoáveis, sem intuito meramente protelatório.
Desse modo, imprescindível o aprimoramento da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho do requerente, eis que as documentações apresentadas pelas partes são conflitantes, suscitando dúvidas a respeito da (in)salubridade dos serviços prestados.
Destaque-se que a livre investigação das provas não permite ao juiz discricionariedade para deixar de promover a busca da verdade real, podendo determinar de ofício a realização da perícia técnica para elucidar o caso, nos termos do art. 130 do CPC.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - AUSÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO NO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GARI - PEDIDO DE ADICIONAL DE INSLAUBRIDADE - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - BUSCA DA VERDADE REAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - PROVA INCOMPLETA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - EXEGESE DO ART. 370 DO CPC/2015 - REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ANULAR SENTENÇA. 1 - Nas hipóteses em que a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 370 do CPC/2015, determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia, buscando assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional. 2 - O pedido de adicional de insalubridade, expressamente previsto na legislação municipal de regência, demanda a comprovação do exercício das atividades nas condições previstas em lei, a ser apurado mediante a produção de prova técnica. 3 - Sentença anulada. (TJ-MG - AC: 10388170001522001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 03/03/2020) REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA. 1- Cabe ao juiz, de ofício ou a pedido da parte, determinar a realização das provas necessárias ao processo (CPC/2015, art. 370); 2- A ausência de prova pericial, no caso em que se pretende o recebimento de adicional de insalubridade, inviabiliza a análise do direito pleiteado, o que resulta em nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa das partes; 4- A livre investigação das provas não concede ao juiz discricionariedade para deixar de realizar provas necessária para a busca da verdade; 5- Embora o processo seja regido pelo princípio da verdade formal lhe é inerente o compromisso de buscar da verdade real; 6- A mera afirmação de que os contratados temporários têm direito ao adicional de insalubridade não permite inferir que todos eles trabalham em condições insalubres e fazem jus ao benefício. (TJ-MG - AC: 10024132396284001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PEDIDOS REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CARÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
Restando imprescindível a dilação probatória, não há como proceder ao julgamento da lide, razão pela qual deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença, eis que trata-se de matéria de ordem pública, a fim de que se realize a devida comprovação em busca da verdade real. 2.
Nos termos do art. 130, do CPC, caberá ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3.
Prejudicado o julgamento dos recursos oficial e voluntário, aplicando-se o disposto no art. 557, caput, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017315620108150141, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 16-03-2016) (TJ-PB - REEX: 00017315620108150141 0001731-56.2010.815.0141, Relator: DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3 CIVEL) (grifos acrescidos) Assim, ante a controvérsia existente, havendo necessidade de se esclarecimento da matéria fática descrita na exordial, é de se reconhecer o cerceamento do direito de defesa, motivo pela qual deve ser cassado o decisum impugnado para o aperfeiçoamento da prova técnica necessária ao deslinde da questão.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo recorrente, com a desconstituição do decisum vergastado, e determinação, por consequência, do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com análise, pelo perito judicial, da impugnação realizada pelo ente público.
Prejudicada a apreciação da questão meritória devolvida no Apelo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
07/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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