TJRN - 0806040-03.2022.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
31/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806040-03.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SENA SILVA vs.
EMANUEL DE SENA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Maria da Conceição Lima de Sena Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra Emanuel de Sena Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr.
Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), Emanuel de Sena Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Retardo Mental (CID 10 F70) e Autismo (CID F 84).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 27/28).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo o Ministério Público solicitado prazo para avaliação da documentação existente nos autos.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de curador especial, para apresentar resposta no prazo legal e nova remessa ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (p. 61).
Juntada da perícia médica realizada pelo INSS, que reconheceu o interditado como pessoa com deficiência (p. 65/69).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 70/76).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 22/23) assinado pelo médico Dr.
Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Maria da Conceição Lima de Sena Silva, em exercer a curatela de seu filho (p. 17/18), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Emanuel de Sena Silva, e confirmo a liminar, para nomear Maria da Conceição Lima de Sena Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
24/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806040-03.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SENA SILVA vs.
EMANUEL DE SENA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Maria da Conceição Lima de Sena Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra Emanuel de Sena Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr.
Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), Emanuel de Sena Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Retardo Mental (CID 10 F70) e Autismo (CID F 84).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 27/28).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo o Ministério Público solicitado prazo para avaliação da documentação existente nos autos.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de curador especial, para apresentar resposta no prazo legal e nova remessa ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (p. 61).
Juntada da perícia médica realizada pelo INSS, que reconheceu o interditado como pessoa com deficiência (p. 65/69).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 70/76).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 22/23) assinado pelo médico Dr.
Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Maria da Conceição Lima de Sena Silva, em exercer a curatela de seu filho (p. 17/18), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Emanuel de Sena Silva, e confirmo a liminar, para nomear Maria da Conceição Lima de Sena Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806040-03.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SENA SILVA vs.
EMANUEL DE SENA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Maria da Conceição Lima de Sena Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra Emanuel de Sena Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr.
Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), Emanuel de Sena Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Retardo Mental (CID 10 F70) e Autismo (CID F 84).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 27/28).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo o Ministério Público solicitado prazo para avaliação da documentação existente nos autos.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de curador especial, para apresentar resposta no prazo legal e nova remessa ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (p. 61).
Juntada da perícia médica realizada pelo INSS, que reconheceu o interditado como pessoa com deficiência (p. 65/69).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 70/76).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 22/23) assinado pelo médico Dr.
Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Maria da Conceição Lima de Sena Silva, em exercer a curatela de seu filho (p. 17/18), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Emanuel de Sena Silva, e confirmo a liminar, para nomear Maria da Conceição Lima de Sena Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:21
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:50
Decorrido prazo de FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:40
Audiência de interrogatório realizada para 01/02/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
01/02/2024 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
31/01/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:52
Juntada de diligência
-
17/01/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 14:16
Audiência de interrogatório designada para 01/02/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EMANUEL DE SENA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EMANUEL DE SENA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:26
Audiência de interrogatório cancelada para 01/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
31/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:08
Juntada de diligência
-
25/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 13:54
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
06/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EMANUEL DE SENA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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