TJRN - 0803137-82.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803137-82.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803137-82.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega inscrição indevida no SPC/SERASA, cuja origem do débito desconhece e para o qual não foi previamente notificado.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito com a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré apresentou preliminar e, no mérito, argumentou a existência de vínculo contratual que deu origem a dívida, a qual não foi adimplida, legitimando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua réplica, a parte autora destacou que não houve comprovação da dívida, refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Foi proferida decisão determinando a comprovação do inadimplemento da dívida oriunda do contrato, tendo o demandado permanecido inerte. É, em síntese, o relatório.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva haja que a demandada foi a responsável pela inscrição do nome da autora junto ao serasa, conforme extrato do ID 85186254.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
De antemão, destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, nas quais as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor devem ser observadas.
A documentação coligidas aos autos pelo demandante, em especial o comprovante de negativa anexo à exordial, evidencia que, de fato, há a inscrição de uma dívida em seu nome.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a inadimplência do débito, de modo a legitimar a inscrição do nome da autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada que deu origem à inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a inscrição é indevida pois o demandado não se incumbiu de demonstrar que a autora estava inadimplente junto ao contrato que embasou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, na medida em que o autor teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida não comprovada, conforme destacado alhures, de modo que cabível a indenização por danos morais por ele reclamada.
Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da demandada, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal do autor.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, confirmo a liminar e, em seguida, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar inexistente o débito inscrito, devendo a ré proceder a retirada do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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