TJRN - 0806188-64.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806188-64.2023.8.20.5004 Polo ativo VANESSA CARVALHO GALLINDO Advogado(s): BRENO SALES BRASIL Polo passivo CLARINDA MARIA VELOSO CALDAS DE VASCONCELOS Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806188-64.2023.8.20.5004 RECORRENTE: VANESSA CARVALHO GALLINDO RECORRIDO: CLARINDA MARIA VELOSO CALDAS DE VASCONCELOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Vanessa Carvalho Gallindo em face de Clarinda Maria Veloso Caldas de Vasconcelos, haja vista acórdão que negou provimento aos embargos de declaração. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, contradição entre o voto que reduziria os danos morais para R$7.000,00 e o acórdão que manteve a condenação em R$10.000,00.
Defendeu a nulidade processual pelo desentranhamento do voto que fundamentaria a redução, além de cerceamento de defesa.
Suscita o prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX e 5º, LX, da CF). 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que não há contradição no acórdão, uma vez que o “voto” invocado foi proferido por magistrado impedido e permaneceu nos autos por erro material, devendo prevalecer o voto do Relator Substituto.
Aduz que o acórdão manteve corretamente os danos morais em R$10.000,00 e que os embargos têm caráter protelatório, com pedido de aplicação da multa do art.1.026, §2º, do CPC. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 5 - Constatando-se a inexistência de contradição no acórdão, o qual se encontra integralmente em consonância com o voto proferido pelo atual Relator, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração.
A insurgência não se volta contra vício intrínseco ao julgado, mas contra mero equívoco material da secretaria, que, por erro de processamento, inseriu voto anteriormente lançado por relator posteriormente declarado impedido — falha essa oportunamente corrigida, sem qualquer prejuízo às partes. 6 – Os embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso, a parte buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 7 - Os embargos de declaração com único propósito de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário são incabíveis contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, conforme enunciado 125 do FONAJE 8 – Não sendo demonstrada a existência de contradição, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão à íntegra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806188-64.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANESSA CARVALHO GALLINDO RECORRIDO: CLARINDA MARIA VELOSO CALDAS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806188-64.2023.8.20.5004 Polo ativo VANESSA CARVALHO GALLINDO Advogado(s): BRENO SALES BRASIL Polo passivo CLARINDA MARIA VELOSO CALDAS DE VASCONCELOS Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806188-64.2023.8.20.5004 RECORRENTE: VANESSA CARVALHO GALLINDO RECORRIDO: CLARINDA MARIA VELOSO CALDAS DE VASCONCELOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRADIÇÃO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Vanessa Carvalho Gallindo em face de Clarinda Maria Veloso Caldas de Vasconcelos, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de ação, sustentando que o suposto defeito na prestação dos serviços ocorreu em 26 de novembro de 2022 e que a parte autora ajuizou a demanda somente em 12 de abril de 2023, sem que houvesse qualquer reclamação anterior formalizada.
Alegou ainda contradição entre o voto que reduziria os danos morais para R$ 7.000,00 e o acórdão que manteve a condenação em R$ 10.000,00, requerendo a correção do julgado nesse ponto. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que não há decadência, uma vez que a parte autora realizou reclamações formais desde o momento da prestação ineficiente do serviço, inclusive com comunicação posterior por e-mail, conforme consta nos autos.
Ressaltou-se, ainda, que o voto mencionado pela embargante foi proferido por magistrado que se declarou impedido, razão pela qual não possui validade jurídica, inexistindo, portanto, qualquer contradição no acórdão publicado, que refletiu exclusivamente o entendimento do Relator Substituto. 4 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao lapso temporal concedido ao consumidor para exigir judicialmente as providências elencadas nos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do referido diploma — como substituição do produto, restituição do valor pago, abatimento proporcional do preço ou reexecução do serviço —, não se confundindo com o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por falha na execução contratual (REsp n. 1.890.327/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021), razão pela qual afasto a prejudicial de decadência. 5 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 6 - Não merece acolhida a alegação de contradição entre o voto e o acórdão, porquanto ambos revelam plena coerência entre si, evidenciando-se identidade lógica e jurídica entre os fundamentos adotados no voto condutor e a conclusão consubstanciada no acórdão.
Dessa forma, constata-se a ausência de impugnação específica aos reais fundamentos do decisum, o que traduz a inobservância do dever de dialeticidade recursal, exigido para a regularidade formal do recurso. 7 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 8 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 9 – Não sendo demonstrada a existência de contradição, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806188-64.2023.8.20.5004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANESSA CARVALHO GALLINDO RECORRIDO: CLARINDA MARIA VELOSO CALDAS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,25 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806188-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 05/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806188-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806188-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806188-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806188-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
25/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 12:41
Outras Decisões
-
11/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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