TJRN - 0822590-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822590-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 160024179, transitou em julgado no dia 02/09/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822590-74.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB RN012332 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - OAB DF022748 Sentença FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor, que é aposentado e recebe benefício mensal de um salário mínimo, alega que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,75 mensais, a título de "CONTRIB.
UNASPUB", sem que tenha autorizado ou contratado tais serviços.
Afirma que nunca teve qualquer tratativa com a requerida e que os descontos são realizados de forma ilícita e unilateral.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício; c) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos, com a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Decisão (ID nº 136231579) deferindo a tutela de urgência e concedendo a assistência judiciária gratuita.
Em contestação (ID nº 142076085), a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade da justiça e incompetência do juízo.
No mérito, a UNASPUB arguiu que: não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza associativa e sem fins lucrativos da entidade; os valores pagos pelos associados foram destinados ao custeio dos benefícios ofertados, não havendo que se falar em devolução; não houve configuração de dano moral, uma vez que o desconto indevido, por si só, não é suficiente para ensejar indenização; e há falta de interesse de agir do autor, pois não houve prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação.
Audiência de conciliação (ID nº 142499493), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 146332225).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de créditos no INSS (ID nº 132203697).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Dessa forma, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
Condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822590-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado(s) do AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS: 08.***.***/0001-96 Advogado(s) do REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Adelino de Aquino Neto, em face da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Alega o autor, em resumo, que é aposentado e recebe benefício mensal de um salário mínimo, alega que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,75 mensais, a título de "CONTRIB.
UNASPUB", sem que tenha autorizado ou contratado tais serviços.
Afirma que nunca teve qualquer tratativa com a requerida e que os descontos são realizados de forma ilícita e unilateral.
Diante disso, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício; c) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos, com a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB arguiu as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade da justiça; incompetência do juízo, tendo em vista que a sede da associação requerida está localizada em Belo Horizonte/MG.
No mérito, arguiu que: não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza associativa e sem fins lucrativos da entidade; os valores pagos pelos associados foram destinados ao custeio dos benefícios ofertados, não havendo que se falar em devolução; não houve configuração de dano moral, uma vez que o desconto indevido, por si só, não é suficiente para ensejar indenização; e há falta de interesse de agir do autor, pois não houve prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Incompetência A preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 46 do CPC/2015, a regra geral estabelece que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, salvo disposições em contrário previstas em lei ou convenção das partes.
Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 63, § 1º, admite a cláusula de eleição de foro, desde que não haja manifesta abusividade ou prejuízo ao direito de acesso à justiça, devendo, ainda, ser comprovada por documento escrito nos autos.
No caso concreto, a cláusula de eleição de foro alegada pela requerida decorre do estatuto social aprovado em assembleia geral, o que não se confunde com ajuste contratual firmado entre as partes litigantes e tampouco vincula terceiros ou associados em eventuais litígios que extrapolem questões meramente internas de gestão associativa.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica autora, o foro de eleição pode ser afastado caso reste demonstrado que a manutenção do processo no foro eleito inviabilizaria o pleno acesso à justiça, violando o princípio da eficiência e da razoabilidade processual, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822590-74.2024.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado(s) do AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS: 08.***.***/0001-96 Advogado(s) do REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822590-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142076085 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142076085 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:40
Juntada de termo
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12/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822590-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS: 08.***.***/0001-96 Advogado do(a) AUTOR VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a tutela provisória em caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente sob o nº 082.071.905-6, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência, pela obrigação de fazer/não fazer." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Conforme narrado na inicial, a parte autora relata “inúmeros” descontos, mas apresenta somente extratos dos últimos dois meses, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento, especialmente porque pode ser verificado mediante simples consulta ao histórico de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
30/10/2024 13:41
Recebidos os autos.
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30/10/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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