TJRN - 0802806-66.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802806-66.2023.8.20.5100 Polo ativo NUCIA FERREIRA DA SILVA MOURA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização, ao considerar regular a cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços contratado pela autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços configura prática abusiva e defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil do banco e o dever de indenizar.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo-se apenas a comprovação de defeito no serviço e do nexo causal para configurar o dever de indenizar; contudo, restou demonstrada a regularidade da contratação do pacote de serviços. 4.
A instituição financeira apresentou prova documental da adesão voluntária da consumidora ao pacote de serviços remunerado, incluindo o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pela autora, o que afasta a alegação de "venda casada". 5.
A cobrança de tarifa pela utilização de serviços bancários opcionais caracteriza exercício regular de direito e não constitui defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 6.
A possibilidade de cancelamento do pacote de serviços pago e a opção pelo uso do pacote gratuito estão disponíveis ao consumidor, inexistindo qualquer irregularidade na relação contratual.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, 14 e 22; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Nubia Ferreira da Silva Moura, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar que houve autorização prévia da contratação de pacote de serviços pelo consumidor.
Alegou que, ao abrir a conta bancária, foi automaticamente incluída em um pacote de serviços com tarifa, configurando prática abusiva de "venda casada".
A apelante argumentou que o Banco Bradesco prestou serviços de forma negligente e inadequada, violando os direitos do consumidor conforme os art. 6º e 22 do CDC.
Sustentou que os descontos indevidos na conta bancária lhe causaram sofrimento emocional, agravado pela impossibilidade de evitar tais cobranças.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A pretensão autoral versa sobre a impugnação das cobranças de tarifa bancária debitada em conta corrente.
A tarifa denominada de “CESTA B.EXPRESSO4” diz respeito a pacote de serviços bancários para a conta corrente, acrescendo outros serviços e possibilidades à conta corrente gratuita.
A instituição financeira obteve êxito em provar a contratação de pacote de serviços atrelados à cobrança das tarifas bancárias.
A instituição apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 27807424), indicando a adesão a pacote de serviços remunerados para a conta bancária.
Embora a parte autora tenha impugnado de forma genérica a contratação, consta que há indicação de assinatura eletrônica da consumidora, a qual pode ser realizada pelo uso do próprio cartão e senha do correntista ou pelo uso de biometria.
Adicionalmente, observa-se que tal documento foi acompanhado do cartão de assinaturas da consumidora, a indicar a regularidade da relação contratual no contexto da abertura de conta corrente.
Por tais razões, a prova efetiva da contratação indica a regularidade da cobrança.
A rigor, pondera-se que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802806-66.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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