TJRN - 0802542-06.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802542-06.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SOARES DE MELO Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
PARÂMETRO ADOTADO PELA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes e condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 282,40 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a associação ré é considerada fornecedora de serviços, enquadrando-se no conceito de fornecedor, enquanto a autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para a configuração da obrigação de indenizar a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal entre a atividade da ré e o dano sofrido pela autora. 5.
A ré não apresentou qualquer prova de relação jurídica que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, assumindo, portanto, o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O dano moral é configurado pela situação de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa renda, que sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário por período prolongado, comprometendo sua subsistência. 7.
A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, de acordo com precedentes deste Tribunal em casos análogos, afastando o enriquecimento sem causa e atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, 17, e 42; CPC, art. 373, II, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 27/09/2024, eTJRN, Apelação Cível nº 0800434-81.2024.8.20.5142, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexistente a relação contratual objeto da lide e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 440,80 a título de repetição do indébito em dobro, bem como pagar a quantia de R$ 282,40 a título de danos morais (id nº 27777928).
A apelante alega, em apertada síntese: que a quantia estabelecida pelo juízo não se mostra adequada aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes, e ainda, "por ser um valor tão baixo, não possui o condão de repreender a atitude dolosa da recorrida".
Pugnou pelo provimento do recurso para majorar os danos morais sofridos no quantum de R$ 10.000,00 (id nº 27777932).
Contrarrazões não apresentadas pela parte ré, apesar de devidamente intimada (id nº 27777934).
Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A controvérsia recursal discute sobre a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por descontos indevidos praticados na conta da parte autora relativos à tarifa “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte réu, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica ““CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
A parte ré não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova da relação contratual entre as partes.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve a ré arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por mais de 8 meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Foram descontadas, mensalmente, o valor de R$ 26,40, que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor de um salário-mínimo no decorrer no tempo (id nº 27777908).
O dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 282,40) está aquém, devendo ser majorado para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito julgados desta Câmara em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-81.2024.8.20.5142, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator ______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802542-06.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 07:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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