TJRN - 0861245-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0861245-47.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo(a) autor(a), alegando ser maior(es) de 60 (sessenta) anos, para que seja cancelado o seu precatório requisitório e expedida requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 8.429/2003, alterado pela Lei nº 10.166/2017, renunciado ao valor que exceder o teto da RPV. É o que importa relatar.
Pelas informações contidas no instrumento requisitório e comprovante de identidade (RG) contida nos autos, o(a) requerente já tinha mais de 60 (sessenta) anos na data de expedição da ordem, o que atende ao que determinado na Portaria nº 04/2024-SERPREC, de 29/04/2024, que em seu art. 1º estabelece: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.” Observa-se, ademais, que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei nº 10.166/2017, o que atende ao outro requisito normativo.
ISTO POSTO, e considerando o que mostram os documentos dos autos, homologo a renúncia aos valores que exceder o teto de 60 SM, e defiro o pedido de cancelamento do instrumento de precatório expedidos em favor da parte autora MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA, determinando que seja oficiada a Divisão de Precatórios do TJRN para proceder o cancelamento do requisitório expedido em favor da mesma, informando-se a este Juízo, juntando-se ao ofício cópia da presente decisão.
Uma vez informado o cancelamento, proceda-se a expedição as requisições de pequeno valor (RPV) em favor da(s) parte(s) autora(s) citada(s), até o limite do teto de 60 SM (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.428/2003, com a redação da Lei nº 10.166/2017), obedecendo-se os procedimentos regulares de ofício, bloqueio em falta de pagamento e expedição de alvará.
Cumprida que forem todas as formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema.
Natal, 10 de março de 2025 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:01
Processo Reativado
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10/03/2025 08:12
Outras Decisões
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19/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/02/2025 12:23
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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18/11/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0861245-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que em petição de id. 125053186 o causídico solicitou que: “O ORE destinado ao pagamento da verba devida à parte autora indica a retenção de 20% de honorários contratuais, acontece que o correto seria indicação de 10% (dez por cento), conforme contrato de id: 77039967.
Ademais, pugnou pela expedição dos honorários de sucumbência da sentença, que foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
O valor que foi homologado foi de R$ 125.575,97 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Nesse sentido, os 10% (dez por cento) relativos aos honorários de sucumbência do cumprimento de sentença correspondem ao valor de R$ 12.557,59 (doze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Posto isso, defiro o pedido e determino que a Secretaria Judiciária faça a remessa dos autos ao setor competente a fim de que seja expedido os requisitórios de pagamento nos temos acima descritos.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:20
Homologada a Transação
-
26/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/10/2023 05:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:05
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2022 23:59.
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28/10/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:34
Juntada de custas
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05/07/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 07:28
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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