TJRN - 0801307-78.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
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17/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801307-78.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 157880069, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 17 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
17/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:38
Processo Reativado
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de M. ANTONIO AZAIAS NETO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0801307-78.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: M.
ANTONIO AZAIAS NETO Demandado(a): REU: Liberty Seguros S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 27 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
27/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801307-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
ANTONIO AZAIAS NETO REU: Liberty Seguros S/A e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença de id. 144609846, no qual sustenta omissão quanto ao pedido de entrega dos salvados e quanto a necessidade de dedução do valor do DPVAT da indenização, bem como erro material com relação aos parâmetros de fixação dos juros e da correção monetária.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos (id. 146385796), requerendo sejam rejeitados.
Requereu, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII do CPC, por utilização indevida dos embargos com intuito protelatório. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Analisando os termos do julgado em cotejo, verifica-se que merece acolhimento a insurreição da demandada quanto às alegações de omissão, tendo em vista que não foram analisados os pedidos de entrega dos salvados e de dedução do valor do DPVAT da indenização securitária privada.
Com relação à entrega dos salvados, de fato, a indenização integral do veículo implica a sub-rogação da seguradora nos direitos de propriedade sobre o bem sinistrado, nos termos do art. 786 do Código Civil, sendo que essa sub-rogação se opera com o efetivo pagamento da indenização.
Como consequência, surge para o segurado a obrigação de entregar o salvado e a documentação necessária para a transferência da propriedade à seguradora.
No entanto, a obrigação do segurado de entregar o salvado e a documentação não constitui condição prévia para o pagamento da indenização integral, uma vez que a finalidade do contrato de seguro é garantir ao segurado a recomposição do seu patrimônio em caso de sinistro.
Assim, condicionar o pagamento indenizatório à entrega prévia da documentação e do salvado poderia esvaziar a referida garantia.
Com efeito, reconheço a omissão do julgado no tocante a esse ponto, haja vista que a entrega do salvado e a transferência da documentação são obrigações do segurado que devem ser cumpridas após o recebimento da indenização integral, permitindo que a seguradora exerça seu direito de sub-rogação.
Ademais, a respeito da necessidade de compensação do valor do DPVAT da indenização judicialmente fixada, cabe salientar o teor da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Embora não haja elemento comprobatório que indique o recebimento do referido benefício pelo autor, a dedução do valor correspondente ao referido seguro é medida que se impõe, independentemente de comprovação, conforme entendimento do STJ e do TJRN.
Veja-se: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS.
SEGURO DPVAT.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO OU REQUERIMENTO PELA VÍTIMA.
SÚMULA Nº 246/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" - Súmula nº 246/STJ. 2. É devida a dedução independente de comprovação do recebimento do seguro ou mesmo de requerimento da vítima.
Precedentes. 3.Recursos especiais providos". (REsp nº 1.208.114/ MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática publicada em 11.05.2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
FIXAÇÃO PELO JULGADOR.
VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO.
CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DPVAT.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo.
Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2.
As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3.
A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4.
Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO.
EVIDENTE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR RÉU PELO ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO OU REQUERIMENTO PELA VÍTIMA.
SÚMULA Nº 246/STJ.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823049-47.2022.8.20.5106, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 01/10/2024) Dessa forma, reconheço a omissão da sentença nesse ponto, devendo ser deduzido da indenização arbitrada na sentença a quantia paga, ou a ser paga, a título de seguro obrigatório DPVAT, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Noutro sentido, cumpre destacar que, em que pese o embargante ter alegado erro material no tocante aos parâmetros de fixação dos juros e da correção monetária para atualização da condenação, é evidente que a sentença embargada fixou corretamente tais indicadores de acordo com as disposições legais vigentes.
Nesse esteio, restou configurada a omissão no julgado, sendo necessário acolher parcialmente os embargos declaratórios para sanar a omissão vindicada, não merecendo acolhimento a insurreição do embargante quanto à existência de erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, PROCEDO AO SEU ACOLHIMENTO PARCIAL, com efeitos modificativos, para reformar a sentença de id. 144609846, para: a) incluir na sentença embargada a determinação de que, após o recebimento integral da indenização fixada na decisão embargada, o autor deverá entregar o veículo sinistrado (salvado) e a respectiva documentação livre e desembaraçada à seguradora ré, a fim de permitir a sub-rogação legal; e b) determinar a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, independentemente de prova de recebimento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de condenar o demandado em litigância de má-fé por não compreender que a interposição dos embargos em tela possui o intuito meramente protelatório.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:01
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801307-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
ANTONIO AZAIAS NETO REU: Liberty Seguros S/A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTONIO AZAIAS NETO em face de LIBERTY SEGUROS S/A e SF CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro de seu automóvel junto à parte demandada, registrado sob a apólice de nº 31.03.2024.0704034, com vigência de 24/05/2024 a 24/05/025.
Ocorre que o veículo foi envolvido em um acidente de trânsito, sendo o condutor, no momento do evento, o sr.
EZIO DA SILVA PRAXEDES, o qual sofreu Traumatismo Craniano Encefálico e foi transferido pela equipe médica para o hospital mais próximo do acidente em razão de seu estado gravíssimo.
Diante das condições do veículo assegurado após o acidente, o autor comunicou a seguradora a respeito do sinistro, solicitando o pedido de cobertura e o pagamento de indenização de acordo com o valor do veículo na tabela FIPE.
Entretanto, o pedido de cobertura do sinistro foi indeferido, sob a alegação de que o condutor do veículo estaria em estado de embriaguez, com base no Laudo da Polícia Rodoviária Federal e no Boletim de Ocorrência a respeito do acidente, o que afasta a indenização do sinistro.
Consoante a inicial, o laudo proveniente de Polícia Rodoviária Federal e o Boletim de Ocorrência possuem contradições, tendo em vista que, num primeiro momento, destaca a inexistência de sinais visíveis de embriaguez do condutor do automóvel e, na conclusão, afirma que foi identificada halitose etílica no sr.
EZIO DA SILVA PRAXEDES, sinal característico de ingestão de álcool, constatando que este foi o fator principal do acidente.
Ainda, o autor destaca que não foi realizado qualquer exame, nem mesmo o bafômetro, para constatar tal hipótese, até mesmo pelas condições graves de saúde em que o condutor do veículo de encontrava.
Requer a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização do veículo no valor da tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo reembolso, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apólice do seguro, laudo da Polícia Rodoviária Federal e Boletim de Ocorrência acostados aos documentos de id nº 134865594, 134865596 e 134865595.
Documentos médicos ao id nº 134865603 e seguintes.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial ao id nº 135594433, determinando que a requerida LIBERTY SEGUROS S/A., no prazo de 48hs, disponibilize carro reserva à parte autora, com as mesmas características do veículo previsto na apólice contratada e em perfeitas condições de uso, até o julgamento ulterior da demanda, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contados a partir do decurso do prazo para o cumprimento desta decisão.
Contestação apresentada pela LIBERTY SEGUROS S/A ao id nº 137272736, alegando a legalidade da negativa ao pagamento da indenização do sinistro ao segurado, tendo em vista que os documentos elaborados quando do acontecimento do acidente, quais sejam, o Boletim de Ocorrência e o Laudo da Polícia Rodoviária Federal, constatam o estado de embriaguez do condutor do veículo, havendo cometimento de ilícito pelo segurado, além da inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Protocolo de interposição de agravo de instrumento ao id nº 137635382 pela demandada.
Sob o id nº 138772963, consta decisão proferida em sede de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, no sentido de fornecer ao segurado agravado um veículo padrão básico com ar-condicionado por 7 (sete) dias, cumprindo a regra firmada entre as partes mediante contrato.
Contestação apresentada pela SF CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ao id nº 141499655, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a regularidade da negativa da LIBERTY SEGUROS S/A em relação ao pagamento de indenização do sinistro, considerando que o estado de embriaguez do condutor no momento do acidente provoca a perda do direito de indenização pelo segurado.
Por fim, requer a extinção do processo ou a sua exclusão do polo passivo, além da improcedência dos pedidos.
Réplicas às contestações sob os documentos de id nº 141245448 e 141945235, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação pela LIBERTY SEGUROS S/A e SF CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, além de destacar o descumprimento, pelos demandados, da liminar concedida em seu favor (id nº 135594433), afirmando que a parte ré não procedeu com o fornecimento do carro reserva ao autor.
Devidamente intimados para manifestação acerca do interesse na produção de provas, os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 142440127 e 144329838).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, a SF CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA suscitou ilegitimidade passiva, tendo em vista ser apenas uma intermediadora da relação jurídica existente entre a seguradora e a parte autora, o que compreendo como admissível de acolhimento.
Inicialmente, destaco que a demanda em comento trata sobre a negativa da seguradora em relação ao pagamento da indenização do sinistro sob a alegação de que o condutor do veículo, no momento do acidente, estava sob o efeito de substâncias alcoólicas.
Frise-se que tal negativa foi proveniente, exclusivamente, da seguradora, qual seja, a LIBERTY SEGUROS S/A, conforme se verifica no documento de id nº 134865597, tendo esta fundamentado a sua decisão em cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes, que dispõe sobre a perda de direitos do segurado em casos de acidente quando sua causa determinante for devido a estado de embriaguez.
Nesse sentido, não é possível verificar qualquer influência da corretora de seguros na decisão da seguradora quanto à negativa ao pagamento da indenização do sinistro, não havendo que se falar em falha da prestação de serviços ou de descumprimento do dever de informação por parte da SF CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
A respeito dessa questão, assim dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) Portanto, inexistindo mau cumprimento das obrigações contratuais por parte da corretora de seguros e ausente a expectativa da demandada ser responsável pelo pagamento da indenização, de responsabilidade da seguradora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da SF CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA do polo passivo da demanda.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
No caso em exame, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez ocorrerá tão somente quando ficar constatado que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.
In casu, apresenta-se firme nos autos a verdade de que, no momento do acidente, o veículo não era conduzido pelo autor, o segurado, mas sim por terceiro.
Também, verifica-se que não há prova capaz de constatar que o veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi entregue pelo segurado a condutor visivelmente alcoolizado, ou ainda, que tal condutor fosse consumidor habitual de bebidas alcoólicas, ou que tivesse o costume de dirigir em estado de embriaguez.
Nada disso foi esclarecido nos autos.
Importa ressaltar que os documentos probatórios acostados aos autos, quais sejam, o Boletim de Ocorrência (id nº 134865595) e o Laudo da Polícia Rodoviária Federal (id nº 134865596), utilizados para fundamentar a negativa da seguradora ao pagamento da indenização pretendida, apresentam contradições evidentes a respeito da condição de embriaguez do condutor do veículo.
Em primeiro plano, o Laudo proveniente da PRF informa que não foram verificados sinais visíveis de embriaguez no condutor do veículo objeto do seguro, afirmando-se que não foi possível realizar o teste do etilômetro por negativa do condutor.
Por outro lado, na conclusão do laudo, consta a informação de que “ambos os condutores não se submeteram ao teste de alcoolemia, porém apresentavam halitose etílica, sinal característico da ingestão de álcool” e que “o fator principal do acidente foi a ingestão de álcool por parte do condutor de V1”.
Da mesma forma está descrito no Boletim de Ocorrência ao id nº 134865595.
Além dessas contradições, nos documentos médicos acostados aos autos há relatório médico elaborado pelo profissional responsável pela transferência hospitalar do condutor do automóvel segurado atestando que o paciente não apresentava sinais de alcoolismo (id nº 134866685).
De modo complementar, nenhum dos outros documentos médicos mencionam a existência de sinais de consumo de substâncias alcoólicas pelo paciente.
Portanto, não há provas contundentes a respeito da condição de embriaguez do condutor do veículo objeto do seguro no momento do acidente.
Se assim o é, inexistindo prova de que o segurado autor tenha agravado o risco, não pode ter afastado o seu direito de receber a indenização pleiteada, sobretudo porque a seguradora ré não nega o respectivo pacto securitário, questionando apenas a incidência da cláusula que afastaria sua responsabilidade.
O agravamento do risco que acarreta na perda do direito ao recebimento da cobertura securitária deve ser imputado ao próprio segurado.
Vale dizer, se o acidente ocorre em virtude da conduta imprudente de um terceiro, a quem o segurado permitiu regularmente a utilização do bem objeto do contrato, não se há falar em agravamento do risco.
Além disso, a jurisprudência do STJ já definiu que a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 2.282.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023) Assim, uma vez que não há evidências nos documentos que comprovem a conduta direta do segurado no sentido de agravar o risco, torna-se inviável a exclusão da cobertura pela seguradora que opõe obstáculos com base nessa premissa.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS.
DANOS SUBJETIVOS CONFIGURADOS, DIANTE DA RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR O SEGURO DE VIDA.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803205-19.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO DO SEGURO.
INOCORRÊNCIA.
DIFERENTEMENTE DO SEGURO DE VIDA, NO SEGURO DE AUTOMÓVEL, DE FATO, É LÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA O SINISTRO ORIUNDO DA EMBRIAGUEZ, PORÉM, NO CASO DOS AUTOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPROVADA A EBRIEDADE E SIM SE CONSTATOU APENAS A PRESENÇA DE HÁLITO ETÍLICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
ADEMAIS, O POLICIAL MILITAR QUE REGISTROU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE NÃO FOI CARACTERIZADA A EMBRIAGUEZ DO AUTOR.
ASSIM, EMBORA O SEGURADO TENHA INGERIDO BEBIDA ALCOOLICA, NÃO FOI O FATOR PREPONDERANTE PARA A CAUSA DO SINISTRO, ATÉ PORQUE A CAUSA PROVÁVEL DO ACIDENTE FOI FALHA HUMANA (EVENTO 01, INFORMAÇÃO 06).
NÃO SENDO COMPROVADA A EBRIEDADE, A INDENIZAÇÃO É DEVIDA. "É ÔNUS DA SEGURADORA A PROVA DA ALCOOLEMIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE, UMA VEZ DEMONSTRADA, ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O RISCO DA SINISTRALIDADE FOI AGRAVADO (...)". (AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1602690, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 04/12/2018).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300002-59.2018.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 24-11-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE MOTOCICLETA.
ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL DO BEM.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA, EM RAZÃO DE SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR AVALIADO PELO BEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO RESTRITO AO REGISTRO DE ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA PELO SAMU, EM QUE SE MENCIONA APENAS "HÁLITO ETÍLICO" DO CONDUTOR INCONSCIENTE (EVENTO 1, DOCUMENTACAO4).
AUSÊNCIA DE DEMAIS EXAMES OU PROVAS A ATESTAR O ESTADO DE EMBRIEDADE.
ALCOOLEMIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP 1631270 / PR, 4ª TURMA, J. 27/11/2018).
EM CASO SIMILAR, DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO DO SEGURO.
INOCORRÊNCIA.
DIFERENTEMENTE DO SEGURO DE VIDA, NO SEGURO DE AUTOMÓVEL, DE FATO, É LÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA O SINISTRO ORIUNDO DA EMBRIAGUEZ, PORÉM, NO CASO DOS AUTOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPROVADA A EBRIEDADE E SIM SE CONSTATOU APENAS A PRESENÇA DE HÁLITO ETÍLICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
ADEMAIS, O POLICIAL MILITAR QUE REGISTROU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE NÃO FOI CARACTERIZADA A EMBRIAGUEZ DO AUTOR.
ASSIM, EMBORA O SEGURADO TENHA INGERIDO BEBIDA ALCOOLICA, NÃO FOI O FATOR PREPONDERANTE PARA A CAUSA DO SINISTRO, ATÉ PORQUE A CAUSA PROVÁVEL DO ACIDENTE FOI FALHA HUMANA (EVENTO 01, INFORMAÇÃO 06).
NÃO SENDO COMPROVADA A EBRIEDADE, A INDENIZAÇÃO É DEVIDA. "É ÔNUS DA SEGURADORA A PROVA DA ALCOOLEMIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE, UMA VEZ DEMONSTRADA, ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O RISCO DA SINISTRALIDADE FOI AGRAVADO (...)". (AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1602690, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 04/12/2018).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 0300002-59.2018.8.24.0053, REL.
MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL , J. 24-11-2020).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020263-32.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 14-09-2023).
Outrossim, a negativa da seguradora, neste contexto, revela-se injustificada e abusiva, violando os direitos do consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da indenização securitária devida à parte autora em razão do sinistro ocorrido com o veículo segurado, conforme apólice constante no id nº 134865594.
Por fim, quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, pondero que merece acolhimento, pois a recusa indevida por parte da ré agravou a situação de aflição psicológica e de angustia vivenciadas pelo segurado.
Esse dano extrapatrimonial é passível de indenização, uma vez que o requerido foi submetido a um desgaste emocional intenso, decorrente da frustração de legítima expectativa de recebimento do benefício securitário contratado, o que representa um evidente abalo moral.
Cito precedente deste Tribunal de Justiça em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECUSA DA SEGURADORA COM BASE EM SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A EMPRESA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SÚMULA 620/STJ).
INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803069-62.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Portanto, à luz dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, é imperativo o reconhecimento do dano moral em favor do autor, decorrente da conduta abusiva da seguradora ao negar o pagamento da indenização securitária.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, e atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a indenização securitária devida em razão do sinistro ocorrido em 14/09/2024 com o veículo segurado por meio da apólice constante no id nº 134865594; b) DETERMINAR que a parte ré promova a transferência do veículo, bem como realize à baixa junto ao DETRAN/RN, assumindo todos os encargos referentes ao bem objeto do seguro; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Confirmo a liminar de id nº 135594433, com a reforma estabelecida pela decisão de id nº 138772963.
Reconheço a ilegitimidade passiva da SF CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801307-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:M.
ANTONIO AZAIAS NETO Requerido:Liberty Seguros S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 5 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801307-78.2024.8.20.5143 M.
ANTONIO AZAIAS NETO Liberty Seguros S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, cumpro a Decisão ID 135594433: "Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.".
Marcelino Vieira/RN, 29 de janeiro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
29/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801307-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
ANTONIO AZAIAS NETO REU: Liberty Seguros S/A e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 138772962.
Após, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para réplica à contestação (id nº 137305042).
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801307-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
ANTONIO AZAIAS NETO Requerido: Liberty Seguros S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 137272736, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 28 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
23/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
08/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. ANTONIO AZAIAS NETO.
-
05/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801307-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
ANTONIO AZAIAS NETO REU: Liberty Seguros S/A e outros DESPACHO A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, principalmente para as pessoas jurídicas, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim sendo, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos/lucros da PJ (IRPJ, extratos bancários, balanços mensais e afins), bem como declaração assinada de próprio punho, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação atinente à concessão ou não da gratuidade postulada.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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