TJRN - 0874393-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE S LEAO e LEONARDO DE SOUZA LEAO em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA LEAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE S LEAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 23:52
Juntada de diligência
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23/06/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 23:50
Juntada de diligência
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22/05/2025 10:41
Juntada de guia
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16/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:07
Juntada de guia
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12/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874393-23.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: LEONARDO DE S LEAO, LEONARDO DE SOUZA LEAO DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 135115275).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, descrita na planilha de cálculos (ID 135118936), acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:44
Outras Decisões
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29/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874393-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Parte ré: LEONARDO DE S LEAO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Adapt Company do Brasil Suplementos Alimentares Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Leonardo de S Leão, igualmente qualificado.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, mencionou que a competência para processar e julgar as Ações de Execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, compete a 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, por distribuição.
Por fim, a Resolução nº 39/2021-TJ/RN renomeou algumas unidades judiciárias, dentre as quais a 19ª Vara Cível, que passou a ser a 21ª Vara Cível e a 20ª Vara Cível, que passou a ser a 22ª Vara Cível.
Nesse particular, a competência para processar e julgar os feitos relativos às Ações de Execução por Títulos Extrajudiciais e os respectivos Embargos, pertence a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Em razão disso, tratando-se o feito de Ação de Execução lastreada em título executivo extrajudicial, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas competentes, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com adoção das cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:28
Declarada incompetência
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31/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 12/05/2010 00:00