TJRN - 0800694-70.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800694-70.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA CPF: *36.***.*91-50, JOSE EUGENIO DA SILVA CPF: *15.***.*98-49, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES CPF: *11.***.*55-26, SAULO DE GOIS GUIMARAES CPF: *11.***.*05-75 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 136830803 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 18 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:22
Publicado Citação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800694-70.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE EUGENIO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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