TJRN - 0814783-08.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Sentença EVANI MOREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO BRADESCO S/A., também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário realizado pelo executado. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID 156824577 e o valor remanescente deve ser devolvido à parte executada na forma requerida na petição de ID 155920093.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVANI MOREIRA DA SILVA, promovida por BANCO BRADESCO S/A, pleiteando obrigação atualizada no valor de R$ 4.949,32 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Em petição de ID 148067075, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ocorreu excesso de execução em virtude da parte exequente ter usado índices de correção indevidos (IPCA e juros moratórios), bem como não procedeu a compensação do valor de R$ 551,58 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que já fora creditado em sua conta bancária, em 12/06/2020, por essa razão, o valor correto da execução seria de R$ 2.716,70 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta centavos), requerendo ao final, a procedência da impugnação interposta.
Em réplica apresentada pela parte exequente em petição de ID 150148391, requereu a improcedência da impugnação apresentada, afirmando que o valor estava correto. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo sentencial determinou: “(…) b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, mediante consignação dos valores depositados em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária polo INPC, a partir do depósito, admitida a compensação; (...)” Diante do texto sentencial, ficou expressamente definido como índice de correção a taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos e correção monetária pelo INPC, a partir do depósito, admitida a compensação.
Analisando a planilha de cálculos apresentada no ID 144380644, fica patente o equivoco nos índices apresentados, posto que a atualização ocorreu pelo IPCA acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) mensalmente.
Desta forma, ocorreu um evidente erro na formulação dos cálculos, por parte do exequente, devendo a tabela apresentada ser corrigida pelos índices apresentados na sentença.
Quanto ao valor já depositado na conta da parte exequente, este deve ser compensado, uma vez que foi expressamente autorizado por sentença.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer a planilha de cálculos de execução (cumprimento de sentença), respeitando o dispositivo sentencial, bem como proceder a dedução dos valores depositados em conta antecipadamente pelo executado, a título de compensação de valores.
Apresentada nova planilha executiva, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento voluntário, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814783-08.2021.8.20.5106 Polo ativo EVANI MOREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814783-08.2021.8.20.5106 APELANTES: EVANI MOREIRA DA SILVA / BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE e EMERSON DE SOUZA FERREIRA / JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELADOS(AS): BANCO BRADESCO S.A. / EVANI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR / ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE e EMERSON DE SOUZA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO ASSINADO PELA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ABRITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de assinatura falsificada no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado foi adequadamente reconhecida diante da comprovação de falsificação da assinatura do consumidor; (ii) estabelecer se as condenações impostas, incluindo a restituição em dobro e a compensação por danos morais, foram fixadas em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato questionado não foi realizada pela parte autora, configurando a inexistência de anuência para a celebração do negócio jurídico, o que fundamenta a nulidade do contrato por vício de consentimento. 4.
A instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação, o que, diante da inversão do ônus da prova aplicável nas relações de consumo, evidencia sua responsabilidade. 5.
A repetição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa para o erro, conforme entendimento do STJ. 6.
Os danos morais decorrem da prática de descontos indevidos em folha de pagamento, constituindo fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente.
O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura falsificada em contrato de empréstimo consignado configura vício de consentimento que justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando não comprovada hipótese de engano justificável pela instituição financeira. 3.
O desconto indevido em folha de pagamento configura fortuito interno, que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais causados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, art. 104, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJRN, AC nº 0801051-68.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 19/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por EVANI MOREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da referida instituição financeira, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente da pensão percebida pela parte autora, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (Id 73266167), o Juízo a quo registrou que, em relação à controvérsia, foram apresentadas provas documentais e laudo pericial conclusivo (Id 26613066) indicando que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. eram falsas, não sendo provenientes do punho caligráfico da parte autora.
Assim, considerou ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes em relação ao contrato questionado.
A sentença teve por fundamentos o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do risco do empreendimento, sustentando que cabia à instituição financeira implementar medidas de segurança aptas a evitar a ocorrência de fraudes.
Considerou-se que a conduta violou o dever de cuidado inerente à relação de consumo, configurando dano moral compensável.
No que tange ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo a quo apontou que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter compensatório e punitivo da compensação, bem como a capacidade econômica das partes.
Em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO S.A. aduziu que a sentença deixou de considerar adequadamente as provas apresentadas, as quais, segundo o banco, demonstrariam a legitimidade do contrato discutido.
Ressaltou tratar-se de uma cessão de crédito regularmente efetuada, envolvendo operações de crédito consignado, sendo a responsabilidade pela contratação atribuída ao banco cedente, conforme previsto em normas do Banco Central e nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Alegou que os valores descontados foram devidamente acordados, não havendo comprovação de irregularidades na contratação.
Argumentou que a parte autora recebeu o valor contratado e, portanto, não caberia a repetição em dobro, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois não houve cobrança indevida.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito que justificasse compensação por danos morais, especialmente no valor fixado, o qual considerou excessivo e desproporcional.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso que interpôs para que seja reformada integralmente a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito seja feita em sua forma simples, além da redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Requereu, também, a inversão do ônus sucumbencial.
Em suas contrarrazões (Id 26613134), a apelada EVANI MOREIRA DA SILVA requereu o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Nas razões do recurso que interpôs (Id 26613130), a apelante impugnou tão somente o capítulo da sentença que fixou a compensação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), afirmando que valor arbitrado não reflete a gravidade dos fatos narrados em sua inicial.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida, majorando-se o quantum compensatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contrarrazões (Id 26613133), a instituição financeira apelada requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte autora.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Versam os presentes autos sobre a existência ou não da contratação de um empréstimo consignado, cujo negócio jurídico recebeu o registro nº 015952375, no valor total de R$ 551,58 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com prestações mensais de R$ 13,00 (treze reais), cujos descontos iniciaram em julho de 2020.
Pelo exame dos autos verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pela consumidora, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho da parte autora, sendo de autoria de um falsário, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos no Id 26613066 (fl. 22), a seguir transcrita: Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 15952375-3), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de EVANI MOREIRA DA SILVA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 015952375, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que fixou a compensação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, havendo aqui sido considerado o valor total do empréstimo (R$ 551,58), bem como o valor unitário dos descontos mensais (R$ 13,00).
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024).7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos apelos e nego-lhes provimento.
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., majoro os honorários advocatícios fixados e ora revistos em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar os honorários recursais em relação à EVANI MOREIRA DA SILVA, em face da sucumbência mínima. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Versam os presentes autos sobre a existência ou não da contratação de um empréstimo consignado, cujo negócio jurídico recebeu o registro nº 015952375, no valor total de R$ 551,58 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com prestações mensais de R$ 13,00 (treze reais), cujos descontos iniciaram em julho de 2020.
Pelo exame dos autos verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pela consumidora, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho da parte autora, sendo de autoria de um falsário, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos no Id 26613066 (fl. 22), a seguir transcrita: Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 15952375-3), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de EVANI MOREIRA DA SILVA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 015952375, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que fixou a compensação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, havendo aqui sido considerado o valor total do empréstimo (R$ 551,58), bem como o valor unitário dos descontos mensais (R$ 13,00).
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024).7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos apelos e nego-lhes provimento.
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., majoro os honorários advocatícios fixados e ora revistos em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar os honorários recursais em relação à EVANI MOREIRA DA SILVA, em face da sucumbência mínima. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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