TJRN - 0803049-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803049-81.2023.8.20.0000 Polo ativo IDERVAL GERMANO COSTA NETO Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0803049-81.2023.8.20.0000 Embargante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogados: Luanna Graciele Maciel e outros Embargado: Iderval Germano Costa Neto Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando que a universidade agravada realizasse a matrícula do aluno agravante no 11º semestre do curso de medicina, gerando o boleto inicial de pagamento a ser quitado em 24 (vinte e quatro) horas, para manutenção da adimplência, como condição para a sua conclusão, e assim permitindo a continuidade no curso e o acesso ao estágio supervisionado (rodízio prático / internato).
 
 Após um breve relato dos fatos, a sociedade potiguar embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o argumento de autonomia administrativa da entidade, razão por que deveria ser suprido.
 
 Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
 
 No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
 
 Na hipótese descrita no acórdão, não há violação à autonomia administrativa da entidade embargante.
 
 Trata-se de demanda albergada pelo CDC, onde a boa-fé objetiva se constitui como um princípio basilar.
 
 Tal compreensão decorre de interpretação lógica do equilíbrio contratual que, de maneira cogente, se impõe sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelecido na norma principiológica acima epigrafada.
 
 Dessa forma, vislumbrou-se ausente qualquer prejuízo para a instituição de ensino em autorizar a pré-matrícula desejada, não se sobressaindo razoável qualquer ato da APEC em sentido contrário.
 
 Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
 
 Dito isto, destaque-se que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 VÍCIOS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
 
 TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
 
 NULIDADE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
 
 Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
 
 MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
 
 Julgado em 05/02/2019).
 
 No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
 
 Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
 
 Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
 
 Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
 
 Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803049-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            26/04/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/04/2023 00:05 Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:05 Decorrido prazo de IDERVAL GERMANO COSTA NETO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 00:20 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 14:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/03/2023 13:55 Expedição de Ofício. 
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                                            27/03/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 18:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/03/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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