TJRN - 0814783-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:42
Processo Reativado
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814783-08.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EVANI MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 22:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Sentença EVANI MOREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO BRADESCO S/A., também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário realizado pelo executado. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID 156824577 e o valor remanescente deve ser devolvido à parte executada na forma requerida na petição de ID 155920093.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 155920093, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVANI MOREIRA DA SILVA, promovida por BANCO BRADESCO S/A, pleiteando obrigação atualizada no valor de R$ 4.949,32 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Em petição de ID 148067075, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ocorreu excesso de execução em virtude da parte exequente ter usado índices de correção indevidos (IPCA e juros moratórios), bem como não procedeu a compensação do valor de R$ 551,58 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que já fora creditado em sua conta bancária, em 12/06/2020, por essa razão, o valor correto da execução seria de R$ 2.716,70 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta centavos), requerendo ao final, a procedência da impugnação interposta.
Em réplica apresentada pela parte exequente em petição de ID 150148391, requereu a improcedência da impugnação apresentada, afirmando que o valor estava correto. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo sentencial determinou: “(…) b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, mediante consignação dos valores depositados em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária polo INPC, a partir do depósito, admitida a compensação; (...)” Diante do texto sentencial, ficou expressamente definido como índice de correção a taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos e correção monetária pelo INPC, a partir do depósito, admitida a compensação.
Analisando a planilha de cálculos apresentada no ID 144380644, fica patente o equivoco nos índices apresentados, posto que a atualização ocorreu pelo IPCA acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) mensalmente.
Desta forma, ocorreu um evidente erro na formulação dos cálculos, por parte do exequente, devendo a tabela apresentada ser corrigida pelos índices apresentados na sentença.
Quanto ao valor já depositado na conta da parte exequente, este deve ser compensado, uma vez que foi expressamente autorizado por sentença.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer a planilha de cálculos de execução (cumprimento de sentença), respeitando o dispositivo sentencial, bem como proceder a dedução dos valores depositados em conta antecipadamente pelo executado, a título de compensação de valores.
Apresentada nova planilha executiva, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento voluntário, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:51
Outras Decisões
-
09/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 148067075, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 09:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814783-08.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANI MOREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:14
Juntada de decisão
-
06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
27/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 04:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
01/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 12:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 14:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:08
Apensado ao processo 0814595-15.2021.8.20.5106
-
08/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:35
Declarada incompetência
-
07/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:40
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 01:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:03
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804841-30.2022.8.20.5101
Joberlandio Carlos Tomaz
Erijackson Willyk de Araujo
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 14:23
Processo nº 0807815-80.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Rodrigo Lopes Silva
Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 08:30
Processo nº 0816246-38.2023.8.20.5001
Condominio Residencial Dunas do Tirol
Felipe Augusto Fernandez Alves
Advogado: Daniel Leite de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 09:15
Processo nº 0858627-95.2022.8.20.5001
Claudia Oliveira da Silva Nascimento
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 14:01
Processo nº 0814783-08.2021.8.20.5106
Evani Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 17:56