TJRN - 0804841-30.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:17
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ERIJACKSON WILLYK DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
101629736 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Caicó PROCESSO: 0804841-30.2022.8.20.5101 AUTOR: JOBERLANDIO CARLOS TOMAZ REU: ERIJACKSON WILLYK DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.99/95, passo a decidir.
No curso da demanda as partes firmaram acordo parcial, notadamente sobre o pleito de danos materiais (ID n° 101629736).
Desse modo, Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que surtam os efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a PARCIAL extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Noutro giro, considerando a continuidade da ação em relação ao pleito de danos morais, após a publicação desta sentença, retornem os autos conclusos para julgamento.
Dispensada a intimação das partes, apenas Publique-se e Registre-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
JOALYSON PEREIRA DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
06/07/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:50
Homologada a Transação
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20/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:10
Audiência instrução realizada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
12/06/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/06/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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07/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 08:27
Audiência instrução designada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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10/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 10:04
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:19
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/09/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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