TJRN - 0910732-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0910732-49.2022.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº 147632394, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 8 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0910732-49.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 134485809, que rejeitou os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial as faturas que instruem a inicial e condenar o réu “NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ao pagamento do valor de R$ 45.781,86 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) em favor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 10/11/2022, data da elaboração da planilha de débito de ID 91571748, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.” A embargante sustenta a ocorrência de contradição, ao argumento de que os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura.
Intimada, a embargada rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, entendo que assiste razão à parte embargante, porquanto, nos termos do art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Nesse sentido, em se tratando de obrigação com termo certo de vencimento, como é o caso dos autos, os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir do inadimplemento, senão vejamos precedentes do STJ e TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao artigo 489 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.997.751/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAERN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS JUROS DE MORA TENHAM POR TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (MORA EX RE), COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-70.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/07/2022) Isto posto, acolho os embargos declaratórios para reformar a sentença de ID 134485809, que passará a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, acolho parcialmente os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial as faturas de consumo que instruem a petição inicial, e condenar o réu NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ao pagamento do valor de R$ 45.781,86 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) em favor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento de cada fatura, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:07
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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26/11/2024 11:16
Publicado Citação em 22/05/2024.
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26/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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26/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0910732-49.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR, na qual aduz a parte autora, em síntese, que é credora de tarifas no valor atualizado de R$ 45.781,86, referente à prestação dos serviços de esgotamento sanitário e fornecimento de água e esgoto, no período entre setembro de 2015 e agosto de 2020, em relação à matrícula nº 5190698.
Em decisão de ID 92305511 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Após realizadas diversas tentativas frustradas no sentido de citar a parte ré, foi deferida a citação através de edital.
Apesar de devidamente citada por Edital, a parte demandada não se manifestou, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou negativa geral dos fatos alegados (ID 131546953).
Intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação em ID 134194299. É o breve relatório.
Inicialmente, recebo a contestação apresentada como embargos monitórios, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade.
A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Portanto, requisito essencial é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que, no caso em tela, foi preenchido através das faturas de ID 91571745 e demonstrativo de débito de ID 91571746.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que a autora se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito.
A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral.
A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO – Monitória – Cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de crédito – Réus citados por edital – Contestação por negativa geral que não infirma os documentos juntados com a inicial – Súmula 247 do C.
STJ - Constituição do título executivo judicial – Ação procedente.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027872-66.2019.8.26.0564; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2.
A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial as faturas que instruem a inicial.
Condeno NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ao pagamento do valor de 45.781,86 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) em favor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 10/11/2022, data da elaboração da planilha de débito de ID 91571748, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0910732-49.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 120996928, restando configurada a revelia da parte ré NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR, procedo à INTIMAÇÃO da 4.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0910732-49.2022.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN PARTE RÉ: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0910732-49.2022.8.20.5001 - MONITÓRIA (40) – Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - Réu: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR (CPF nº *61.***.*60-78), nos termos do art. 256 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que será nomeado curador especial.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
Eu, Fabrizia Fernandes de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0910732-49.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR DESPACHO As pesquisas no INFOJUD e SIEL retornaram o mesmo endereço já diligenciados anteriormente, conforme extrato em anexo.
Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR.
Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910732-49.2022.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 112396620), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:59
Juntada de diligência
-
30/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910732-49.2022.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 109753952), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910732-49.2022.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: NIVALDO FREIRE DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 102921481), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
04/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
30/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 07:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:29
Juntada de custas
-
16/11/2022 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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