TJRN - 0805580-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805580-43.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DINARTE XAVIER SOARES JÚNIOR ADVOGADO: RAPHAEL DE ARAÚJO LIMA SOARES AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTA ADVOGADO: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23464776) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805580-43.2023.8.20.0000 (Origem nº 0848881-14.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805580-43.2023.8.20.0000 RECORRENTE: DINARTE XAVIER SOARES JÚNIOR ADVOGADO: RAPHAEL DE ARAÚJO LIMA SOARES RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTA ADVOGADO: RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21460442) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20589543): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO.
DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
TEMA JÁ DISCUTIDO EM RECURSO INSTRUMENTAL ANTERIOR.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E DO ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA AO JULGADO EMANADO DO STJ NO AGINT NO ARESP Nº 2030636/PR, QUARTA TURMA, DJE 27/05/2022.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver afronta aos arts. 838, IV, 842, 867, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, IV da Lei 8.009/90.
Sem contrarrazões (Id. 22305720). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à teórica infringência aos arts. 838, IV, 842, 867 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, de modo que incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
De mais a mais, quanto à apontada infringência ao art. 3°, IV da Lei 8.009/90, malgrado a parte recorrente afirme que “em nenhum momento houve impugnação a penhora do imóvel, mas, o que se discutia era a imposição precoce de desocupação do imóvel antes de cumpridas todas as fases do cumprimento de sentença” (Id. 21460442), denota-se que o decisum vergastado está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais” (AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 27/05/2022 ).
Nessa senda, cumpre anotar: AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA.
REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA.
FATO EXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90.
OBRIGAÇÕES "PROPTER REM".
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. […] 5.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. (AR n. 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018) – Grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
BENS MÓVEIS GUARNECEDORES DA CASA.
JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a penhorabilidade do bem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.196.942/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013) – Grifos acrescidos.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF e 83 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E6/5 -
10/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805580-43.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805580-43.2023.8.20.0000 Polo ativo DINARTE XAVIER SOARES JUNIOR Advogado(s): RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTA Advogado(s): RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805580-43.2023.8.20.0000 Agravante: Dinarte Xavier Soares Júnior Advogado: Raphael de Araújo Lima Soares Agravado: Condomínio Edifício Augusta Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO.
DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
TEMA JÁ DISCUTIDO EM RECURSO INSTRUMENTAL ANTERIOR.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E DO ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA AO JULGADO EMANADO DO STJ NO AGINT NO ARESP Nº 2030636/PR, QUARTA TURMA, DJE 27/05/2022.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por DINARTE XAVIER SOARES JÚNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em sede de Cumprimento de Sentença, que mantendo o deferimento do pedido de penhora do bem imóvel como garantia de dívida contraída pelo não pagamento de cotas condominiais e satisfação do crédito buscado na execução, já que se constitui como obrigação decorrente do próprio bem, determinou a sua desocupação no prazo de 48 horas voluntariamente, ou, de outro modo, de maneira imediata e coercitiva.
Irresignado, o agravante sustentou que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra óbice em seu cumprimento, uma vez que o imóvel se trata de bem de família, por ser o único imóvel do agravante, destinado a sua moradia e de sua família.
Asseverou que “não há permissivo legal para desocupação nesta fase processual e, ainda, por ser tratar de prazo de desocupação desproporcional a gravidade da medida, visto que se trata de imóvel utilizado como única moradia do Agravante por mais de vinte anos e se trata de pessoa portadora de câncer, em tratamento de quimioterapia”.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão agravada, pois que presentes os requisitos da probabilidade do direito e da incidência de dano irreparável, nos termos elencados.
Subsidiariamente, que fosse deferida a concessão de prazo não inferior a seis meses para o cumprimento da medida de desocupação do imóvel objeto da contenda.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido.
Interposição de recurso interno.
Devidamente intimada, a parte agravada refuta os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao seu exame, neste âmbito sumário de cognição.
No presente caso, o juízo a quo deferiu anteriormente o pedido de penhora do bem imóvel como garantia de dívida contraída pelo não pagamento de cotas condominiais e satisfação do crédito buscado na execução, já que se constitui como obrigação decorrente do próprio bem, tendo, inclusive já emitido uma outra decisão indeferido os embargos à penhora.
Assim, como reflexo das referidas decisões, determinou a desocupação do predito imóvel pelo executado, no prazo de 48 horas voluntariamente, ou, de outro modo, de maneira imediata e coercitiva.
Na verdade, verifica-se, por ocasião deste recurso, uma mera repetição dos argumentos já elencados em medida recursal anterior (Agravo de Instrumento nº 0808212-76.2022.8.20.0000 de minha relatoria), desprovido à unanimidade em julgamento recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça realizado em 04 de abril de 2023.
No julgamento do supracitado recurso, restou amplamente demonstrado que o débito voluntariamente produzido pelo agravante/executado decorrera do inadimplemento de taxas condominiais, que nada mais são do que contribuições devidas em função do imóvel familiar, portanto, consistente em uma das hipóteses de exceção da impenhorabilidade do único imóvel.
Eis o julgado, conforme referido alhures: “TJRN - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO.
POSSIBILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO .PROPTER REM EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E DO ART. 1.715 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA AO JULGADO EMANADO DO STJ NO AGINT NO ARESP Nº 2030636/PR, QUARTA TURMA, DJE27/05/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808212-76.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.04.2023) O agravante novamente traz como tese de defesa o texto da Lei nº 8.009/90 que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, em seu art 1º, revelando que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei”.
Equivoca-se o agravante quando enuncia que não haveria permissivo legal para a desocupação do imóvel, pois que a mesma legislação (Lei nº 8.009/90), no art. 3º, IV, trouxe exceções à referida impenhorabilidade.
Vejamos: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…); IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
No mesmo sentido, o Código Civil, no art. 1.715, enuncia: “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, manifestando-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é um direito absoluto, independentemente de padecer o executado de eventual patologia.
E que não seria aplicável diante da satisfação da dívida gerada pelo próprio bem ao condomínio, não se aplicando o entendimento sumular aduzido no arrazoado recursal, justamente por comportar exceções.
Cito julgado recente do STJ, coadunando com o apontado entendimento.
Vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…); 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 27/05/2022).
Sob tal vértice, pelo fatos elencados acima, e, ainda, considerando que a rejeição dos embargos à penhora na origem se deu há mais de 60 dias, não existe razão para concessão da medida liminar pretendida, nem dilação de prazo para cumprimento da medida de desocupação do imóvel, motivo pelo qual tem-se por manter integralmente a decisão de 1º grau, objeto deste recurso.
Ante o exposto, mantendo o entendimento manifestado anteriormente em análise liminar, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805580-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
13/06/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2023 22:14
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 07:14
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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