TJRN - 0812865-76.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812865-76.2024.8.20.5004 REQUERENTE: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Em petição acostada ao ID 158136292, a parte Autora requer a reconsideração da decisão proferida no ID 157447958.
Compulsando os autos, constata-se que em petição agora protocolada a requerente não ofertou fatos novos a fim de modificar os fundamentos da decisão já proferida.
A Decisão proferida já explanou as razões de afastar a aplicação da multa como requerido pela parte Autora.
Senão vejamos: “Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados pela autora comprovam o cumprimento da obrigação de fazer.
Não obstante alegue o demandante o descumprimento sob alegação de que o restabelecimento do plano é diverso do contratado, tal assertiva não merece prosperar, haja vista a implementação do plano vivo total família 3, disponibilizado atualmente pela operadora.
Analisando-se as novas faturas e documentos que foram carreados pela demandante no ID 156267683 e 153790328, entendo que não devem ser acolhidas as suas alegações.
Ocorre que, não há que se falar na possibilidade do engessamento do valor das mensalidades do serviço de plano de telefonia no patamar em que fora determinado quando do deferimento da obrigação de fazer.
Tal posicionamento decorre do fato de que não é razoável que o autor não mais se submeta aos reajustes legais anuais praticados para todos os consumidores.
Desta feita, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer, posto que a essência desta consistia em restabelecer o plano “Vivo Total Família 3”, o que foi efetivado pela operadora demandada.
Logo, nessa esteira de pensamento, esclareço ao requerente o valor de seu plano não ficará engessado naquele exposto na sentença, mas sim que a partir dele poderão ser praticados os reajustes legalmente previstos”.
Assim, mantenho a decisão proferida no id. 157447958.
Intime-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
20/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:06
Outras Decisões
-
19/08/2025 04:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:24
Outras Decisões
-
15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812865-76.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte Ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição acostada ao id. 158136292.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812865-76.2024.8.20.5004 REQUERENTE: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pela requerida, consoante determinado na sentença transitada em julgado (ID 129688769), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido a empresa deixou de enquadrar o autor no plano “Vivo família 3”.
Requer a execução da multa arbitrada.
A Sentença transitada em julgado exarada no ID 129688769 impôs para a requerida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano telefônico “Vivo Total Família 3”.
Foi estipulada multa na quantia de R$ 500,00, por dia, até o limite de 10 (dez) salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Intimada a se manifestar, a parte Ré juntou petição aduzindo a comprovação da obrigação de fazer (ID 156267683). É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados pela autora comprovam o cumprimento da obrigação de fazer.
Não obstante alegue o demandante o descumprimento sob alegação de que o restabelecimento do plano é diverso do contratado, tal assertiva não merece prosperar, haja vista a implementação do plano vivo total família 3, disponibilizado atualmente pela operadora.
Analisando-se as novas faturas e documentos que foram carreados pela demandante no ID 156267683 e 153790328, entendo que não devem ser acolhidas as suas alegações.
Ocorre que, não há que se falar na possibilidade do engessamento do valor das mensalidades do serviço de plano de telefonia no patamar em que fora determinado quando do deferimento da obrigação de fazer.
Tal posicionamento decorre do fato de que não é razoável que o autor não mais se submeta aos reajustes legais anuais praticados para todos os consumidores.
Desta feita, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer, posto que a essência desta consistia em restabelecer o plano “Vivo Total Família 3”, o que foi efetivado pela operadora demandada.
Logo, nessa esteira de pensamento, esclareço ao requerente o valor de seu plano não ficará engessado naquele exposto na sentença, mas sim que a partir dele poderão ser praticados os reajustes legalmente pre
vistos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Após, arquive-se.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:23
Outras Decisões
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812865-76.2024.8.20.5004 Parte autora: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR Parte ré: RECORRIDO: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO No ID 153790981 a empresa demandada juntou guia DJO no valor de R$ 3.028,39 referente ao adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito/acórdão.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
No mais, determino seja intimada a empresa ré para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição do ID 153834594.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 15:27
Processo Reativado
-
12/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
05/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
21/10/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:08
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:27
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 07:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2024 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:57
Juntada de réplica
-
20/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 21:31
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 07:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024.
-
02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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