TJRN - 0813986-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813986-07.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: PAULO HERONCIO DA SILVA FELIPE, DJAILMA MEIRA DE SOUZA RECORRIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor cumpre integralmente a obrigação.
No caso em análise, restou comprovado, por meio da petição juntada aos autos (id. 143433980), que a parte executada satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.165,55 (mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), aplicando-se, portanto, o dispositivo supracitado.
Verifico que foi formulado pedido de retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme contratos anexados (ids. 105958744 e 105958746), bem como apresentados os dados bancários para expedição dos alvarás (id. 149087993).
Diante disso, determino a expedição de três alvarás, por meio do SISCONDJ, com as devidas correções e acréscimos legais, observadas as respectivas proporções, nos seguintes termos: a) o primeiro, no valor de R$ 407,94 (quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor de DJAILMA MEIRA DE SOUZA; b) o segundo, no valor de R$ 407,94 (quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor de PAULO HERÔNCIO DA SILVA FELIPE; c) o terceiro, no valor de R$ 349,67 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em favor do(a) causídico(a) habilitado(a).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que se produzam os efeitos jurídicos e legais cabíveis.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição financeira.
Considerando que houve depósito voluntário da quantia, dispensa-se o trânsito em julgado para a expedição dos alvarás, respeitando-se, contudo, a ordem cronológica de expedição pela Secretaria.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:04
Processo Reativado
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07/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 06:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 04:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 08:18
Audiência conciliação cancelada para 14/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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28/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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