TJRN - 0873557-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SIRENE SILVA CLEMENTINO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0873557-50.2024.8.20.5001 Autor: SIRENE SILVA CLEMENTINO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica em relação à contestação apresentada pelo Banco Bradesco.
Face o teor da certidão exarada (id. 144627127), no mesmo prazo, deverá a parte autora informar se possui interesse em que a citação do demandado seja feita por meio do aplicativo Whatsapp, anexando documento apto a comprovar o fato de que o telefone apontado na inicial corresponde ao aplicativo de mensagem de titularidade do requerido.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
17/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/02/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:52
Juntada de diligência
-
27/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 05:39
Recebidos os autos.
-
27/01/2025 05:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/01/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873557-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: SIRENE SILVA CLEMENTINO Parte Ré: PAULO PATRICIO DA COSTA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por SIRENE SILVA CLEMENTINO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e PAULO PATRICIO DA COSTA, qualificadas nos autos.
A parte autora alega acometida de enfermidade solicitou ao Sr.
Paulo Patrício da Costa, na época, seu vizinho, que comparecesse ao banco para sacar seu benefício, já que estava impossibilitada.
Na oportunidade, aproveitando-se da fragilidade da promovente e sem a sua autorização, o referido réu contratou quatro empréstimos consignados descritos na exordial.
Defende a existência de falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários, mecanismos de segurança para evitar condutas fraudulentas, mesmo diante de movimentações bancárias atípicas, em curto espaço de tempo.
Requereu, em razão disso, tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação processual.
Juntou documentos. É o que pertine relatar.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte autora.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO É de se acolher o pedido de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no Id. 134779165, o que se amolda ao preceito indicado no artigo 1.048, I, do CPC, e no artigo 71, caput, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o arcabouço probatório colacionado aos autos, não evidencia-se a probabilidade do direito alegado na exordial, neste juízo de cognição sumária que se impõe, por que não há demonstração da vinculação entre o réu e a quadrilha da qual o motoqueiro que transportou o seu cartão faz parte.
Nesse sentido, ao analisar os documentos que instruem a exordial, não se observam elementos que demonstrem que o banco praticou qualquer ato ilícito ou praticou conduta incompatível com a boa fé objetiva. É cediço que “Exclui-se a responsabilidade objetiva do banco pelos danos sofridos pelo consumidor, quando as circunstâncias demonstram que este facilitou a terceira pessoa, estelionatária, o acesso a documentos pessoais e realizou operações bancárias em favor dos fraudadores (art. 14, § 3º, II , do CDC )” (TJ-SP - AC: 10774950720178260100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 25/10/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018).
Nesse prisma, apesar do custeio das parcelas lançadas no benefício previdenciário imprimir uma atribulada situação econômica a parte autora, não existem nos autos provas suficientes a demonstrar qualquer participação da referida instituição financeira ré na aludida contratação fraudulenta, restando ausente, portanto, probabilidade do direito para a suspensão de parcelas pretendidas dos empréstimos bancários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela, por entender ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Sendo assim, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora deve ser intimada, nos termos do que dispõe o art.186, § 2º, do CPC, por ser representada pela defensoria pública), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito. À Secretaria insira a prioridade de tramitação do feito, caso ainda não tenha sido feito pela parte.
P.I.C.
NATAL /RN, 31 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
04/11/2024 12:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/02/2025 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 12:42
Recebidos os autos.
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04/11/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a sirene silva.
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04/11/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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