TJRN - 0813986-07.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813986-07.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: PAULO HERONCIO DA SILVA FELIPE, DJAILMA MEIRA DE SOUZA RECORRIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor cumpre integralmente a obrigação.
No caso em análise, restou comprovado, por meio da petição juntada aos autos (id. 143433980), que a parte executada satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.165,55 (mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), aplicando-se, portanto, o dispositivo supracitado.
Verifico que foi formulado pedido de retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme contratos anexados (ids. 105958744 e 105958746), bem como apresentados os dados bancários para expedição dos alvarás (id. 149087993).
Diante disso, determino a expedição de três alvarás, por meio do SISCONDJ, com as devidas correções e acréscimos legais, observadas as respectivas proporções, nos seguintes termos: a) o primeiro, no valor de R$ 407,94 (quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor de DJAILMA MEIRA DE SOUZA; b) o segundo, no valor de R$ 407,94 (quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor de PAULO HERÔNCIO DA SILVA FELIPE; c) o terceiro, no valor de R$ 349,67 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em favor do(a) causídico(a) habilitado(a).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que se produzam os efeitos jurídicos e legais cabíveis.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição financeira.
Considerando que houve depósito voluntário da quantia, dispensa-se o trânsito em julgado para a expedição dos alvarás, respeitando-se, contudo, a ordem cronológica de expedição pela Secretaria.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813986-07.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
29/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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