TJRN - 0812865-76.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812865-76.2024.8.20.5004 REQUERENTE: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Em petição acostada ao ID 158136292, a parte Autora requer a reconsideração da decisão proferida no ID 157447958.
Compulsando os autos, constata-se que em petição agora protocolada a requerente não ofertou fatos novos a fim de modificar os fundamentos da decisão já proferida.
A Decisão proferida já explanou as razões de afastar a aplicação da multa como requerido pela parte Autora.
Senão vejamos: “Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados pela autora comprovam o cumprimento da obrigação de fazer.
Não obstante alegue o demandante o descumprimento sob alegação de que o restabelecimento do plano é diverso do contratado, tal assertiva não merece prosperar, haja vista a implementação do plano vivo total família 3, disponibilizado atualmente pela operadora.
Analisando-se as novas faturas e documentos que foram carreados pela demandante no ID 156267683 e 153790328, entendo que não devem ser acolhidas as suas alegações.
Ocorre que, não há que se falar na possibilidade do engessamento do valor das mensalidades do serviço de plano de telefonia no patamar em que fora determinado quando do deferimento da obrigação de fazer.
Tal posicionamento decorre do fato de que não é razoável que o autor não mais se submeta aos reajustes legais anuais praticados para todos os consumidores.
Desta feita, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer, posto que a essência desta consistia em restabelecer o plano “Vivo Total Família 3”, o que foi efetivado pela operadora demandada.
Logo, nessa esteira de pensamento, esclareço ao requerente o valor de seu plano não ficará engessado naquele exposto na sentença, mas sim que a partir dele poderão ser praticados os reajustes legalmente previstos”.
Assim, mantenho a decisão proferida no id. 157447958.
Intime-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812865-76.2024.8.20.5004 REQUERENTE: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pela requerida, consoante determinado na sentença transitada em julgado (ID 129688769), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido a empresa deixou de enquadrar o autor no plano “Vivo família 3”.
Requer a execução da multa arbitrada.
A Sentença transitada em julgado exarada no ID 129688769 impôs para a requerida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano telefônico “Vivo Total Família 3”.
Foi estipulada multa na quantia de R$ 500,00, por dia, até o limite de 10 (dez) salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Intimada a se manifestar, a parte Ré juntou petição aduzindo a comprovação da obrigação de fazer (ID 156267683). É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados pela autora comprovam o cumprimento da obrigação de fazer.
Não obstante alegue o demandante o descumprimento sob alegação de que o restabelecimento do plano é diverso do contratado, tal assertiva não merece prosperar, haja vista a implementação do plano vivo total família 3, disponibilizado atualmente pela operadora.
Analisando-se as novas faturas e documentos que foram carreados pela demandante no ID 156267683 e 153790328, entendo que não devem ser acolhidas as suas alegações.
Ocorre que, não há que se falar na possibilidade do engessamento do valor das mensalidades do serviço de plano de telefonia no patamar em que fora determinado quando do deferimento da obrigação de fazer.
Tal posicionamento decorre do fato de que não é razoável que o autor não mais se submeta aos reajustes legais anuais praticados para todos os consumidores.
Desta feita, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer, posto que a essência desta consistia em restabelecer o plano “Vivo Total Família 3”, o que foi efetivado pela operadora demandada.
Logo, nessa esteira de pensamento, esclareço ao requerente o valor de seu plano não ficará engessado naquele exposto na sentença, mas sim que a partir dele poderão ser praticados os reajustes legalmente pre
vistos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Após, arquive-se.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812865-76.2024.8.20.5004 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0812865-76.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EQUÍVOCOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, haja vista acórdão que deu parcial provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de obscuridade quanto o restabelecimento do plano telefônico, pleiteando, assim, o efeito modificativo dos embargos. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste obscuridade no acórdão embargado. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de obscuridade no julgado, haja vista que a declaração de nulidade parcial de uma sentença implica que a sentença mantém sua eficácia em relação aos termos que não foram anulados.
Ou seja, os efeitos da sentença permanecem válidos para os aspectos que não foram atingidos pela nulidade, enquanto a parte anulada perde a eficácia.. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de obscuridade, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812865-76.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: CASSIO PEREIRA DE MELO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812865-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 13-02-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 13/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812865-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
14/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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