TJRN - 0874511-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874511-96.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LETICIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LETICIA RIBEIRO DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente LETICIA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *01.***.*86-49, no valor de R$ 20.618,67 (vinte mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1366-3, conta nº 12.770-1.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Barros D M – S Advogados, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 9.618,34 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Sicredi, agência nº 2207, conta nº 14.775-3.
Sendo tal quantia o somatório dos valores de devolução de custas R$ 130,29, honorários sucumbenciais R$ 651,47 e por fim honorários contratuais (30%) R$ 8.836,58.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 05:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874511-96.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LETICIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença com obrigação de pagar, proferida no processo nº 0916663-33.2022.8.20.50, no qual foi interposto recurso especial pelo então executado.
Nesse cenário, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp 1.517.888/RN (Tema 929/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Considerando que o Tema 929/STJ trata da relação entre a conduta contrária à boa fé objetiva na cobrança e a restituição em dobro desses valores e que o objeto do recurso interposto se refere a esse ponto, conclui-se que o pagamento do débito sem a sua repetição dobrada se faz incontroverso.
Com efeito, consoante à inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e ao disposto no art. 520, do Código de Processo Civil, assiste razão ao exequente em prosseguir com a execução do valor apresentado em planilha, calculado sem a duplicidade do valor, conforme Id. 135164550 e declarado na petição Id. 135162327.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 30.237,01 (trinta mil, duzentos e trinta e sete reais e um centavo). o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 02.***.***/0001-46 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 36.284,41 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:21
Outras Decisões
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01/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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