TJRN - 0851104-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 12:39
Desentranhado o documento
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14/08/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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13/08/2025 11:02
Juntada de guia de execução definitiva
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13/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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02/08/2025 09:07
Recebidos os autos
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02/08/2025 09:07
Juntada de intimação
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28/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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11/05/2025 08:48
Juntada de decisão
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29/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:25
Juntada de diligência
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27/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:35
Juntada de carta
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23/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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21/01/2025 16:21
Outras Decisões
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21/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:37
Desentranhado o documento
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15/01/2025 12:36
Desentranhado o documento
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15/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:05
Desentranhado o documento
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13/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal < Processo nº 0851104-95.2023.8.20.5001 Réu: GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.
Relata o órgão ministerial que no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 13:57 horas, na Rua José Ovídio do Vale, nº 365, Edifício Dunas e Mares, Tirol, Cep 59.015-410, nesta Capital, o réu, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um outro elemento não identificado, subtraiu para si, mediante fraude, cometida por meio de dispositivo eletrônico, tipo maquineta de cartão de crédito, conectada à rede mundial de computadores, o valor de R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) do cartão de crédito da vítima Genadete Rodrigues de Souza.
Constam dos autos, Boletim de Ocorrência (fls. 03-04 do Id 106615230); Declarações com reconhecimento na Delegacia (fls. 05-09 do Id 106615230); Relatório de investigação policial (fls. 10-16 do Id 106615230); Denúncia do MP (Id 126132225); Recebimento da Denúncia e decretação da prisão preventiva em 23/07/2024 (Id 126461037); Resposta à acusação (Id 132752012).
Durante a instrução, em duas audiências (137333220 e 138906515), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (02), seguindo-se com o interrogatório do réu.
Em sem sede de alegações finais orais (mídia do Id 138906521), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, e a consequente condenação do réu, com o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.
Nas alegações finais, também, orais (mídia do Id 138906521), a Defesa requereu, inicialmente, a nulidade do reconhecimento, posto que não ocorreu em audiência; o reconhecimento da primariedade do réu; o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; alternativamente, pugnou pela desclassificação do crime do art. 155, § 4º-B, para a figura do art. 171, ambos do CPB; a absolvição pela atipicidade da conduta do réu e da ausência de dolo; que a pena seja aplicada no mínimo legal e em regime aberto, bem como a substituição por penas restritivas de direitos Consulta aos sistemas PJe e SEEU, nesta data, demonstra que o réu Gilson Vasconcellos de Oliveira responde a duas ações penais na 11ª Vara Criminal de Natal, por furto qualificado (números 0803751-08.2023.8.20.5600 e 0851133-48.2023.8.20.5001).
No Banco Nacional de Monitoramento de Prisões não constam mandados de prisão aguardando cumprimento em desfavor do réu, estando ele preso preventivamente por força de decisão exarada nestes autos (Id 126461037).
A busca no SIAPENWEB-RN indica que ele não está custodiado no sistema prisional do estado.
Todavia, há informações nestes autos de que ele se encontra preso no sistema prisional do estado de São Paulo. É o relatório.
Decido.
Do crime previsto no art. 155, § 4º-B, do Código Penal.
A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 155, § 4º-B, do Código Penal: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. (...). § 4º-B.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
Para Celso Delmanto, o furto é “a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo” (Código Penal Comentado, 6ª ed., Renovar, 2002, p. 336).
Já para o professor Júlio Fabrinni Mirabete, “a conduta é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor” (Código Penal Interpretado, 2ª ed., Atlas, 2001, pp. 1002 e 1012).
Quanto à consumação, dentre as várias teorias a respeito, a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, “para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior” (HC 114329, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013).
Tal entendimento é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça que assim entende: Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, o qual se dá com a inversão da posse, não sendo necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima, e muito menos que o agente tenha posse mansa e pacífica sobre a mesma (REsp 1716938/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018).
A figura do § 4º-B foi inserida no tipo penal de furto pela Lei n. 14.155/2021, editada com o propósito de aumentar o rigor punitivo nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, partindo-se da percepção do aumento da frequência e sofisticação desses delitos no ambiente virtual.
Dentre as alterações, o legislador estabeleceu uma figura qualificada de furto mediante fraude, isso porque impôs novos patamares de pena mínima e máxima com relação ao § 4º, II, do CP (com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza).
Assim, a reprimenda será de reclusão de quatro a oito anos e multa se o furto mediante fraude, caracterizado fundamentalmente pela subtração da coisa alheia móvel com desvio de atenção da vítima, é cometido pelo uso de dispositivo eletrônico ou informático.
Não é preciso que o equipamento esteja conectado à rede de computadores, tampouco que o agente viole mecanismo de segurança ou utilize programa malicioso.
Basta que a conduta seja praticada por meio de dispositivo eletrônico ou informático e de maneira fraudulenta.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise da materialidade e autoria do crime em julgamento.
A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada por meio de documentos como o Boletim de Ocorrência (fls. 03-04 do Id 106615230); as Declarações com reconhecimento na Delegacia (fls. 05-09 do Id 106615230); e o Relatório de investigação policial (fls. 10-16 do Id 106615230).
Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do crime de furto qualificado pela fraude eletrônica.
Conforme apurado, naquela data e horário, o réu Gilson Vasconcellos chegou à portaria do prédio onde a vítima e sua irmã Gilda Rodrigues residiam e se apresentou como entregador da empresa Cacau Show, dizendo ter uma entrega de chocolates para o marido de Gilda, que fazia aniversário naquele dia.
O porteiro do prédio o anunciou, tendo Gilda descido para receber a encomenda.
Ao chegar à portaria, foi informada da necessidade de efetuar o pagamento da taxa de entrega, no valor de R$ 4,99, só podendo ser efetuado com cartão bancário.
Tratava-se, no entanto, do golpe conhecido como o “golpe do chocolate”.
Sem desconfiar do entregador, Gilda usou um cartão de débito e o réu inseriu o valor correto, de R$ 4,99, e permitindo a conferência da vítima antes de inserir a senha, porém essa operação não foi aprovada.
A recusa pela operadora do cartão, no entanto, fazia parte do golpe para ludibriar a vítima e reduzir sua vigilância sobre a próxima tentativa de pagamento.
Em seguida, o réu pediu para tentar com o outro cartão, agora de crédito, na outra máquina, para ver se, desta vez, dava certo.
Gilda, concordou e lhe entregou o cartão, momento no qual o acusado alterou, sem que ela percebesse, o valor a ser debitado, digitando o montante de R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Sem se dar conta da troca dos valores, Gilda inseriu a senha do cartão e a operação foi efetivada, porém Gilson mentiu para Gilda, dizendo que a operação mais uma vez teria sido recusada pelo cartão.
Consumada a subtração do dinheiro da vítima, Gilson disse à Sra.
Gilda que o pagamento da taxa não tinha dado certo e, por conta disso, ele precisaria ir embora, momento em que subiu na sua motocicleta e se evadiu do local, levando consigo a suposta encomenda que teria vindo entregar.
Gilda relatou o ocorrido à sua irmã Genadete e entrou em contato com seu marido, que, também, tinha recebido há poucos instantes uma ligação supostamente da Cacau Show, comunicando-lhe acerca de uma entrega que seria feita na sua residência em função do seu aniversário.
Gilda então ligou para o número de telefone que havia ligado para seu marido, e foi atendida por um comparsa do réu, dizendo ser da “central de distribuição da Cacau Show”.
Em contato com o SAC da Cacau Show, descobriu que a empresa não possuía uma “central de distribuição e entregas” nesta cidade.
Ao perceber o golpe, Genadete resolveu ligar para a sua operadora de cartão de crédito (Carrefour), oportunidade em que ficou sabendo que uma compra no valor de R$ 7.999,00 tinha sido debitada no seu cartão há poucos instantes.
Ela tentou cancelar a compra, mas foi informada de que isso já não seria mais possível.
Ao confirmar o golpe em que tinha caído, Gilda foi à delegacia para registrar um boletim de ocorrência.
Ao tomar o depoimento da vítima, os policiais logo reconheceram se tratar, pelo modus operandi, de mais uma vítima do “Golpe do Chocolate”, que vinha sendo aplicado em Natal naquele período.
Os policiais indagaram sobre as características físicas do tal entregador e, em seguida, apresentaram diversas fotos de eventuais suspeitos constantes dos bancos de dados da Polícia Civil, em conformidade com a sistemática prevista em lei para os reconhecimentos fotográficos, oportunidade em que Gilda reconheceu, sem margem de dúvida, a imagem de Gilson como sendo o falso entregador da Cacau Show.
Com efeito, Gilson já vinha sendo investigado e, inclusive, já tinha sido preso por efetuar outros golpes de modo semelhante.
Na primeira audiência de instrução, foram ouvidas as duas vítimas arroladas pelo órgão ministerial e interrogatório do réu aconteceu na segunda audiência.
Atento ao princípio da econômica processual, os depoimentos, cujas mídias já foram acostadas aos autos, estão transcritas abaixo de forma não literal.
Inicialmente, foi ouvida a vítima Genadete Rodrigues de Souza (mídia do Id 137336682) que declarou: Que no dia do fato estava na casa de sua minha irmã; pouco antes das 14:00 horas, o porteiro avisou que tinha uma entrega para o Wilson e a Gilda desceu para receber; o entregador falou que tinha um valor a ser pago; a Gilda subiu e pegou seu cartão de débito da Caixa; o entregador passou o cartão e informou que não concluiu a operação; que o valor era de R$ 4,99 e ele não queria receber em espécie, pois disse que isso era norma da empresa; a Gilda disse que não tinha dado certo e me pediu para jogar pela janela outro cartão; que colocou o seu cartão Carrefour, bandeira “Master” em um pegador e joguei para ela; que o entregador passou o seu cartão Carrefour e mostrou na maquininha o valor de R$ 4,99; que conferiu o valor e colocou a senha; que começou a processar e o entregador disse que não tinha dado certo, tirou o cartão da maquineta, entregou para a Gilda e foi embora na moto, apesar da Gilda ter chamado de volta; quando entrou no site do Carrefour, já tinha compra de R$ 7.999,99; acessou o extrato e já estava lançado esse débito; que o Carrefour informou, pelo telefone, que em casos em que a senha foi digitada pelo titular do cartão, a responsabilidade passa a ser do cliente; que não conseguir reaver esse valor, eles não estornaram a compra mesmo relatando o golpe sofrido; que acessou o site da polícia e fez um BO online; que no dia seguinte foram à delegacia de Mãe Luíza e prestaram depoimento; que outras pessoas começaram a denunciar que também sofreram o mesmo golpe; que arcou com o prejuízo financeiro do golpe; quem relatou tudo na delegacia foi a Gilda posto que ela que manteve contato com o golpista; que soube que o entregador não estava de capacete e não sabe informar se ele usava farda; que Gilda fez o reconhecimento através de fotos; talvez no mesmo dia, foram chamadas e mostraram algumas fotos e a Gilda reconheceu a foto dele, a foto da moto, a foto da maquininha; que teve o prejuízo financeiro sozinha, pois só o seu cartão foi usado; que fez a ligação para o seu cunhado enquanto a Gilda estava lá embaixo; seu cunhado disse que tinha recebido uma ligação de uma pessoa que informava que tinha uma entrega da Cacau Show para ele; a pessoa que estava lá embaixo estava com uma sacola da Cacau Show; que tanto o porteiro quanto o Wilson informaram que havia uma encomenda para ele na portaria; que a pessoa que ligou para o Wilson não deu qualquer característica da pessoa que iria até o prédio entregar os chocolates; que é a proprietária do cartão que foi utilizado no golpe.
A seguir, Gilda Rodrigues de Souza (mídia do Id 137336681 e 137336679) declarou: Que o fato ocorreu pouco antes das 14:00 horas; que o porteiro avisou que havia a entrega de alguma coisa para o seu marido; que, posteriormente, ficou sabendo que também haviam ligado para o seu marido informando que iriam até seu endereço entregar alguma coisa; que o entregador era um rapaz moreno, que estava o tempo todo com o capacete; que mesmo com o capacete era possível ver seu rosto completamente, pois estava sem viseira; ele informou que tinha uma encomenda da Cacau Show para Wilton José e que seria necessário pagar uma taxa para receber a encomenda; que voltou e pegou um cartão de débito de sua irmã, pois não poderia ser em espécie; que ele passou o cartão, mostrou o valor no visor (R$ 4,99) e depois disse que não funcionou; que pediu a irmã a outro cartão e ela jogou o seu cartão do Carrefour; que o rapaz colocou o cartão em outra máquina; que o cartão era bandeira Master; que ele mostrou o valor de R$ 4,99 na outra máquina e mais uma vez não funcionou; com a máquina ainda “rodando”, ele foi embora; que ele se afastou com a máquina ainda processando a operação; que ele mostrou o valor de R$ 4,99 antes de inserir o segundo cartão; que não teve como ver se ele fez alguma alteração; que ele foi embora sem entregar a encomenda, mesmo tendo chamado várias vezes; que ele ficou de pé, ao seu lado, com o capacete com a viseira levantada; que o entregador era de estatura média; que ele moreno, mas não chegava a ser negro e tinha os lábios meio grossos, deu para ver bem direitinho o rosto dele; que ele tinha o rosto redondo e era meio fortinho; era aparentemente jovem, com menos de 30 anos; nariz mais grosso, típico de pessoas mais escuras; que sua irmã conseguiu ligar para o Carrefour e soube que o valor da compra estava em R$ 7.999,99; que o horário da compra registrado pelo Carrefour era compatível com o horário da presença do entregador na sua casa; que o Carrefour informou a impossibilidade de cancelar a compra porque havia sido confirmado com o uso de senha; que foram à delegacia no dia seguinte para fazer o BO; que foram ouvidas no mesmo dia; que os policiais mostraram cerca de cinco fotos de pessoas para fazer o reconhecimento; que dentre essas fotos reconheceu o Gilson, pois ele ficou bem centrado em sua memória; que fez o reconhecimento com segurança e sem o temor de estar acusando alguém injustamente, pois ele ficou no seu portão, muito próximo, a ponto de ver bem o seu rosto, por um bom tempo; que viu de 3 a 5 fotos na delegacia e acha que eram fotos de pessoas que estavam aplicando golpes na região e foram presas; que informaram que eram aquelas pessoas que estavam praticando os golpes; que não foi induzida por essas informações dos policiais; que eles só mostraram as fotos e perguntaram se eu reconhecia algum deles; que reconheceu apenas uma das pessoas, que foi a que fez o golpe; que o horário do débito coincide com o horário em que o entregador esteve lá; que ele não aceitou receber o valor em espécie; que depois ligaram para o SAC da empresa e foram informados que estavam aplicando esse golpe e já havia muitas reclamações; que acha que o entregador inventou um nome para o remetente na hora que estava indo embora; que não lembra o nome inventado; que a pessoa que ligou para o Wilson ligou apenas para dizer que havia a entrega e o entregador já estaria no local; que o Wilson não forneceu endereço nesse contato telefônico; que apenas sua irmã com o marido e uma tia sabiam da comemoração do aniversário naquele dia; que não havia informação do aniversário nas redes sociais; que os policiais informaram que as pessoas das fotos integravam uma quadrilha antes de fazer o reconhecimento; que das 03 ou 05 fotos, reconheceu o acusado sem qualquer dúvida.
Concluída a oitiva das testemunhas, o réu foi interrogado.
Na oportunidade, Gilson Vasconcellos de Oliveira (mídia do Id 138906523) limitou-se a declarar que “não se recorda dos fatos narrados na denúncia; que foi preso e ficou 2 meses e 15 dias no Rio Grande do Norte e foi solto através de um Habeas Corpus que revogou sua preventiva; que prefere não falar sobre os fatos”.
Finda a instrução, há de se observar que, em seu interrogatório, o réu exerceu o seu direito, constitucionalmente assegurado, de permanecer em silêncio ante as perguntas que lhe foram formuladas.
Antes de adentrar ao mérito do caso sub judice, trago à baila a questão suscitada pela Defesa em suas alegações finais (mídia do Id 138906521) a respeito da suposta nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima Gilda Rodrigues de Souza (fls. 05-09 do Id 106615230).
A Defesa sustentou a sua tese nos seguintes termos: (...) Elas fizeram a ocorrência e reconheceram o suspeito por fotografia.
Verificou-se também que não foi possível a apresentação do acusado em audiência anterior.
Não foi possível fazer o reconhecimento em juízo, conforme artigo 226 do CPP, o que denota uma falha por parte do estado. (...) a defesa requer a nulidade em relação ao ato de reconhecimento que não houve em juízo. (...) Ele foi reconhecido por fotografia, fotografias essas, inclusive, que as autoridades da delegacia, 4ª DP, usaram também em outra circunstância de ação penal contra o mesmo.
Nesse ponto, a argumentação da aguerrida Defesa não merece prosperar.
Ao abordar a questão do “reconhecimento do réu”, atacada pela Defesa que alegou inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, tenho que é circunstância que não invalida o ato, posto que, conforme o Termo Reconhecimento de Pessoa feito na Delegacia (fls. 05-09 do Id 106615230), a vítima firmou o respectivo termo declarando que “(...) APONTOU e RECONHECEU, sem hesitação e com plena convicção, a pessoa nº 02 – Gilson Vasconcellos de Oliveira, como sendo aquela que praticou a conduta típica descrita no procedimento em epígrafe”.
Nas situações como a que aqui se analisa, o reconhecimento de pessoas é facilitado pela exposição espontânea da pessoa objeto do reconhecimento.
Há de se ressaltar, no caso em tela, que o réu travou diálogo presencial direto, à curta distância da vítima e por um lapso temporal relativamente prolongado enquanto performava o golpe.
E o fez com o uso de artifício que lhe escondeu apenas parcialmente o rosto (com capacete de viseira levantada), como sói acontecer nessa modalidade criminosa.
Acrescente-se a isso que o crime ocorreu em via pública, à plena luz do dia, em excelentes condições de iluminação.
Ademais, o fato de interação verbal entre réu e vítima também contribui para a fixação de alguns traços, mesmo que parciais, da imagem do interlocutor.
A jurisprudência sobre o tema é abundante.
Embora se constitua em amparo inabalável dos direitos do réu, eventuais ajustes conjunturais no procedimento para reconhecimento da autoria delitiva, conforme preceituado no art. 226 do CPP, configura, quando muito, mera irregularidade, porquanto não se revela uma obrigação, mas sim recomendação, de modo que se mostra válida a realização por meio diverso, mormente quando não constitui fonte única de prova a acarretar a condenação.
Nesse entendimento, os Tribunais Superiores já decidiram: A teor dos julgados desta Corte Superior, não é obrigatória a repetição das formalidades do art. 226 do CPP em Juízo, na conformação do reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial.
Prevalece o entendimento de que as formalidades configuram mera recomendação e podem ser realizadas de forma diversa desde que não comprometida a finalidade da prova (ArRg, no AREsp n.1.175.175/AM, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª.
T. 15/12/2017) grifei.
E, ainda: Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP).
A lei processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível. (STF.
RHC 119.439, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 5-9-2014).
Grifei.
Dessa forma, resta evidente que o termo de reconhecimento assinado pela senhora Gilda Rodrigues de Souza teve como parâmetros elementos físicos registrados inconscientemente no momento da investida do réu, posto que a ação criminosa ocorreu à curtíssima distância e por tempo razoável.
Em seu depoimento em solo policial, fls. 05-09 do Id 106615230, a senhora Gilda, mesmo abalada pela tensão gerada pelo evento delituoso pelo qual passara, conseguiu descrever características físicas do suspeito, ao informar que “(...) era um homem, moreno, alto, um pouco acima do peso, tinha um nariz um pouco largo com os olhos um pouco separados; (...)”.
O reconhecimento pessoal, aliás, em que pese sua importância probatória, não é o único, ou o mais importante meio de prova para corroborar a autoria, mormente quando existem outros elementos existentes nos autos, conforme a compreensão prevalecente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3.
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, além do reconhecimento da vítima, verificaram-se provas testemunhais altamente relevantes e imagens de vídeo que identificam o paciente como autor do delito, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. (...). 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 777.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/3/2023).
A jurisprudência é abundante e a doutrina majoritária segue o entendimento das principais cortes, para estabelecer que o conteúdo do reconhecimento se sobrepõe à sua forma.
Nesse diapasão, são os ensinamentos dos Processualistas Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: (...) O reconhecimento de pessoa, embora dissociado do procedimento ditado pelo CPP, poderá ser aceito pelo juiz, de acordo com o sistema da livre apreciação das provas.
Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial: “A recognição com os requisitos do art. 226 do CPP só se faz necessária quando ‘houver necessidade’, conforme dispõe o citado artigo.
A certeza da vítima na identificação do acusado como um dos assaltantes dispensa aquela solenidade (Ap.nº 509.657-1/SP, TACRIM 7ª C.Cr., de 05.05.88, Rel.
Juiz Hélio de Freitas, RJDTACRIM 2/133). (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Ed.Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 347).
Diante desse quadro, com arrimo no art. 11 da Resolução CNJ nº 484, de 19 de dezembro de 2022, o livre convencimento deste magistrado foi calcado nos múltiplos indícios, concatenados e carregados de elementos de credibilidade, hábeis a reconhecer a legalidade do reconhecimento fotográfico do réu Gilson Vasconcellos de Oliveira, mantendo-se incólume a prova obtida.
Por estas razões, afasto a tese suscitada pela douta Defesa e passo à análise do mérito.
No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente.
Em seu depoimento, a vítima Gilda Rodrigues de Souza (mídia do Id 137336681 e 137336679) expôs em detalhes a ação criminosa do réu.
Segundo ela, Gilson Vasconcellos agiu de forma premeditada para que usasse um cartão de crédito em uma das maquinetas que trazia consigo a fim furtar-lhe valores.
Para tanto, fingiu-se de entregador ou portador de uma encomenda da empresa Cacau Show e simulou uma entrega que só se efetivaria mediante o pagamento de uma “taxa de entrega” que deveria ser feito com cartão de débito/crédito, tudo conforme descrito na denúncia.
A ação criminosa do réu foi exitosa e as vítimas suportaram um prejuízo de R$ 7.999,99 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), como faz prova o print do extrato do cartão de crédito constante do Relatório de Investigação Policial, à fl. 11 do Id 106615230.
A referida quantia nunca foi recuperada pela senhora Genadete Rodrigues de Souza, titular do cartão de crédito usado na fraude.
As declarações da vítima Gilda Rodrigues de Souza são corroboradas de forma uníssona com o depoimento de sua irmã, a senhora Genadete Rodrigues de Souza (mídia do Id 137336682).
Ao final da instrução, entendo que os fatos descritos na Denúncia restaram suficientemente comprovados.
O réu foi reconhecido pela vítima no procedimento viabilizado por ocasião de sua oitiva perante a autoridade policial.
Quando ouvida por este magistrado, Gilda Rodrigues de Souza (mídia do Id 137336681 e 137336679) ratificou a certeza e segurança do reconhecimento ao declarar que “fez o reconhecimento com segurança e sem o temor de estar acusando alguém injustamente, pois ele ficou no seu portão, muito próximo, a ponto de ver bem o seu rosto, por um bom tempo”.
Destaco, por oportuno, que é certo que em crimes como o que se apura (furto através de fraude eletrônica) a palavra da vítima possui maior relevância, sobretudo quando se tem que o evento delituoso ocorreu sem a presença de testemunhas oculares, em uma situação típica do cotidiano, na qual nada desperta a atenção de pessoas que eventualmente presenciem o cenário à distância, como o porteiro do prédio da vítima, por exemplo.
Nesse contexto, a palavra da vítima, uníssona e harmônica tanto na fase administrativa quanto em Juízo, aliada à prova documental, especialmente a que fora juntada à fl. 11 do Id 106615230, são elementos de prova suficientes a demonstrar a existência da autoria delitiva.
Da qualificadora do furto pela fraude eletrônica.
A qualificadora tipificada no § 4º-B está devidamente comprovada pelos mesmos elementos de prova.
De fato, a fraude empregada consistiu em utilizar dispositivo eletrônico ou informático (as duas maquinetas), conectado ou não à rede de computadores (havia conexão à internet), com violação de mecanismo de segurança (utilizou ardil para que a vítima digitasse sua senha) e utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, por meio dos quais o golpista, passando-se falsamente como funcionário da loja Cacau Show, induziu a vítima Gilda Rodrigues de Souza a utilizar o seu cartão bancário, a fim de obter vantagem financeira ilícita através de compras pela internet.
Da qualificadora do Concurso de Agentes.
Nas alegações finais do Ministério Público, a sua representante pugnou pelo reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.
Nesse ponto, entendo que a prova dos autos é segura em evidenciar que o réu praticou o crime em parceria com, no mínimo, mais um agente que não fora identificado.
As duas vítimas foram uníssonas ao afirmar que uma segunda pessoa, fazendo-se passar por um funcionário da loja Cacau Show, fez contato telefônico com o marido da Senhora Gilda Rodrigues para informar-lhe a respeito de uma entrega que seria feita em sua residência em razão do seu aniversário, inclusive, consta dos autos o número do telefone de onde se originou a referida chamada, a saber: (84) 98863-3542.
No tocante ao pleito de reconhecimento da qualificadora, este magistrado entende que cabe razão ao órgão ministerial.
Todavia, anoto que, ante o princípio da especialidade, tipificada a qualificadora da “fraude eletrônica”, deverá o concurso de agentes ser considerado apenas na primeira fase da dosimetria da pena.
Do pleito defensivo pela desclassificação para o crime de estelionato.
A pretensão defensiva de desclassificação do crime de furto para o de estelionato, exposta nas alegações finais da Defesa, é infrutífera.
A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ fez a distinção entre esses crimes a partir da figura da “voluntariedade”.
Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.
Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1º/9/2021).
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO - RECURSO DOASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTOMEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO - ACOLHIMENTO – Não tendo a vítima conhecimento de que a quantia em dinheiro estava saindo da sua esfera de disponibilidade, não há que se falar em crime de estelionato, de forma que a conduta do réu se enquadra no artigo 155, §4º-B, do Código Penal, tendo em vista que, além de ter empregado a fraude utilizando-se da plataforma do aplicativo IFood, o acusado se utilizou da maquininha de cartão bancário modificada para que não aparecesse as informações no visor, ou seja, se utilizou de dispositivo eletrônico. (...).
Recurso do Assistente de Acusação parcialmente provido, para, por emendatio libelli, desclassificar a conduta do acusado para a prevista no artigo 155, §4º-B, do Código Penal, readequando a pena estabelecida". (TJSP; Apelação Criminal 1504574-21.2022.8.26.0228; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ªCâmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).
Por esta razão, julgo incabível a desclassificação pleiteada.
Da reparação mínima do dano suportado pela vítima.
Com a alteração feita pela Lei n.º 11.719/08, no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, permitiu-se que o juiz fixe um valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória.
O art. 91, I, do Código Penal já fazia previsão de que um dos efeitos da condenação é a responsabilidade do condenado em reparar o dano sofrido pela vítima.
Portanto, a reforma nada mais fez do que ampliar este efeito.
A fixação será de um valor mínimo que restará comprovado no processo, não havendo em que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, na ausência de elemento probatório que permita a aferição segura do quantum do prejuízo total suportado pela vítima, mas estando fartamente comprovado nos autos o valor da compra efetuada fraudulentamente pelo réu e não restituída à titular do cartão de crédito, fixo o valor de R$ 7.999,99 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de valor indenizatório mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a ser pago em favor da titular do cartão de crédito usado na fraude, a senhora GENADETE RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº *23.***.*10-20.
Ao final, as provas produzidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório harmônico suficiente a sustentar o decreto condenatório pelo crime de furto qualificado pela fraude eletrônica contra as vítimas.
Por tudo o quanto fora demonstrado, restaram comprovadas a materialidade e a autoria na prática do delito de furto qualificado pelo réu Gilson Vasconcellos de Oliveira, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, impondo-se a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, por infração ao artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 155, § 4º-B, do Código Penal – Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do réu - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista que, apesar de responder a outras ações penais, o réu não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos elementos que agravem a conduta típica; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, circunstância não abarcada pela figura típica violada (art. 155, § 4º-B, do CP), o que agrava a reprovabilidade da conduta; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não ficou suficientemente provado nos autos a ocorrência que danos para além dos que levaram à fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal e considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não existem circunstâncias Agravantes ou Atenuantes.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não existem causas de Aumento ou Diminuição da pena.
DA PENA EM CONCRETO Concluída a dosimetria da pena, tem-se que o réu GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA fica concretamente condenado a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, devendo o montante ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante recolhimento ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPERN.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu foi preso em flagrante no dia 17/08/2024, permanecendo custodiado até esta data, por força de ordem de prisão exarado nestes autos (Id 126461037).
Todavia, em razão de esse tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime SEMIABERTO (harmonizado, com o uso de equipamento de monitoração eletrônica), de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixada em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que o condenado não atende aos requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal.
Da impossibilidade de apelar em liberdade Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, DEIXO DE CONCEDER ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os motivos que autorizaram a manutenção de sua prisão durante todo o processo, principalmente para fins de “resguardar a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva”.
A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão presentes, nos termos desta sentença.
E o perigo gerado pela liberdade plena do réu, também nesse momento, é patente, pois não há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, poderão voltar a se constituir em fonte (ao menos alternativa) de renda e a sua recolocação em liberdade plena, neste momento, geraria presumível retorno às vias delitivas.
A manutenção da prisão resta possível dentro dos padrões legais, posto que a ADEQUAÇÃO da pena ao regime imposto (SEMIABERTO) é realizada tão logo se efetiva o envio da respectiva guia de execução penal provisória, não configurando o fato, portanto, no entender deste Juízo, constrangimento ilegal ou manutenção do apenado em regime mais gravoso que o fixado na sentença.
Preso o réu por força de mandado de prisão da lavra deste Juízo (Id 126910622), envie-se a Guia de Execução Penal Provisória ao Juízo competente a fim de adequação do regime imposto para o início do cumprimento da pena.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Providências Finais Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o condenado para, em dez dias, comprovar o pagamento de multa; expeça-se a Guia de Execução Penal Definitiva e remeta-se ao Juízo da execução, juntamente com as certidões sobre o adimplemento da multa no prazo concedido para tanto; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; dê-se baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais, assim como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito > (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:35
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 17/12/2024 10:45 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:45, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:06
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:37
Decorrido prazo de GENADETE RODRIGUES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:37
Decorrido prazo de GILDA RODRIGUES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 14:40
Juntada de carta
-
29/11/2024 10:24
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2024 07:26
Audiência Interrogatório designada conduzida por 17/12/2024 10:45 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:04
Juntada de diligência
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28/11/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:03
Juntada de diligência
-
26/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:39
Decorrido prazo de GILDA RODRIGUES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:36
Decorrido prazo de GILDA RODRIGUES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:41
Juntada de diligência
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0851104-95.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se na espécie de apreciação, de ofício, a título de revisão, da prisão preventiva do acusado GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, que se acha preso desde 23 de julho de 2024, nos termos da decisão de ID 126461037.
O acusado acha-se denunciado (ID 126132225) pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º-B, do Código Penal).
Recebida a denúncia em data de 23 de julho de 2024 (ID 126461037), o acusado foi citado em 01 de outubro de 2024.
O advogado constituído, em ID 134721743, ofertou resposta à acusação, encontrando-se os autos com audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 28 de novembro de 2024.
Em petitório de ID 135238152, o causídico requereu a revogação da custódia cautelar do réu, com subsequente concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares substitutivas do encarceramento antecipado. É o relato.
DECIDO.
Passo à apreciação, de ofício, quanto a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Cuida-se de acusado denunciado por crime de furto qualificado, conforme anotado supra.
Por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, este juízo reconheceu postos os indícios de autoria e a existência do crime, bem assim, o risco a ordem pública.
Ressaiu dos autos, quando do oferecimento e recebimento da denúncia, a existência do crime e os indícios de autoria em desfavor do acusado.
Aqui posto o fumus comissi delicti.
Lado outro, as circunstâncias do cometimento do delito patrimonial emergente do inquérito policial, e, ainda, o registro das ações penais em curso em desfavor do acusado, apontam para indiciário quadro de reiteração delitiva.
Com efeito, emerge dos elementos indiciários constantes nos autos que o acusado detém comportamento infracional reiterado dentro de curto espaço temporal, que vitimou nada menos do que duas pessoas nestes autos e, pelo menos, mais duas nas ações penais nº 0851133-48.2023.8.20.5001 e 0803751-08.2023.8.20.5600.
Ao proceder ao reexame da custódia preventiva realço que permanecem inalterados o fumus comissi delicti e periculum libertatis vislumbrados pelo este juízo, quando da decisão decretatória da prisão provisória.
O exame de risco a ordem pública se dá em contexto indiciário de reiteração delitiva, o qual aponta para a contumácia criminosa em crimes patrimoniais.
Deste modo, o reexame da prisão preventiva, levada a efeito, por aplicação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, importa em reconhecimento da inalterabilidade da necessidade e adequação da prisão de natureza cautelar.
Voltando-me, especificamente para a questão do prazo tem-se que a denúncia foi apresentada em 17 de julho de 2024, restando recebida em 23 de julho.
Citado o acusado e apresentada resposta à acusação, o processo acha-se, nesta oportunidade, com audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 28 de novembro de 2024.
Vê-se, assim, em síntese, que não há falar em revogação da prisão, seja pelo afastamento do fumus comissi delicti ou do periculum libertatis, ou mesmo, ante a hipótese de ilegalidade superveniente pelo excesso de prazo na formação da culpa.
Depreende-se que a soma aritmética da prisão aponta para pouco mais de noventa dias de cárcere provisório.
Naturalmente, entendo que a prisão deve ser mantida por tudo o que há fundou e foi realçado neste novo decisório revisional.
Postas estas razões, em contexto de exame revisional da prisão preventiva em desfavor de GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, tenho que esta não pode ser afastada, seja em razão do tempo de prisão se achar plenamente razoável, seja por permanecerem vibrantes os pressupostos e fundamentos aptos a autorizar a custódia preventiva.
Assim, de se manter a prisão, por ocasião do reexame de que cuida o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, seja porque não está eivada de ilegalidade pelo decurso do tempo, seja pela higidez dos pressupostos e fundamentos.
Concluo, conforme fundamentação detidamente esposada, que permanece necessária e fundada a prisão preventiva de GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, dada a higidez do fumus comissi delicti e periculum libertatis, que a autorizaram, nos moldes do art. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
No tocante ao pleito de participação do advogado por videoconferência, sendo residente em Estado diverso da Federação, de logo acolho.
De igual modo, a participação do acusado deve ocorrer por videoconferência, cabendo à Secretaria manter contato com a unidade prisional que o custodia para fins de enviar o link e requerer seja ele colocado em sala passiva para participar de toda a audiência instrutória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:02
Mantida a prisão preventiva
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:58
Juntada de carta
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05/11/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0851104-95.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída do acusado GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (ID 132752012).
A defesa não suscitou preliminares, afirmando que debateria o mérito da imputação em momento oportuno, quando das alegações finais. É o relatório.
Decido.
Da análise da peça de resposta à acusação, neste momento inicial de apreciação, abstendo-se a defesa técnica de suscitação de preliminares ou pleitos absolutórios, referindo que debateria o mérito após a instrução, em sede de alegações finais, não há falar em rejeição da peça acusatória.
Assim, ausentes hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397, I a IV do Código de Processo Penal, concernentes à existência de causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, ausência de crime e extinção da punibilidade, imperativo o prosseguimento da ação penal, devendo o juízo de admissibilidade da denúncia procedido antes do contraditório, ser ratificado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2024, às 09:00hs, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público, o réu, a defesa, além das testemunhas/declarantes arrolados.
Cuida-se de acusado privado de liberdade, impondo-se diligência da Secretaria Unificada no cumprimento dos mandados e requisição do preso.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo as vítimas testemunhas e demais intervenientes no processo, a exemplo de membro do Ministério Público e advogados, se fazerem presentes a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Tendo em conta que o acusado acha-se custodiado por força de prisão decretada nos autos, requisite-se à unidade prisional a sua escolta, devendo constar do expediente que acaso haja mudança de unidade de custódia caberá a unidade que ora se acha custodiando o réu repassar o expediente de requisição de escolta à nova unidade, de modo a que o próprio sistema penitenciário não dê causa ao retardamento da conclusão da instrução.
Intime-se o acusado, as vítimas e testemunhas arroladas, por mandado, enquanto que, o representante do Ministério Público e o advogado através do sistema PJE, para a audiência aprazada.
Diligencie a secretaria acerca do cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s).
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de novembro de 2024.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:12
Outras Decisões
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01/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:40
Outras Decisões
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10/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:38
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:12
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:38
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:45
Juntada de mandado
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23/07/2024 12:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/07/2024 08:45
Juntada de Petição de denúncia
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/04/2024 11:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:39
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:37
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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