TJRN - 0873373-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:31
Decorrido prazo de Autor e Réu em 21/02/2025.
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24/02/2025 14:26
Desentranhado o documento
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24/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873373-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEBORA MARILIA DA ROCHA MACHADO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 12:10
Decorrido prazo de Autora em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873373-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEBORA MARILIA DA ROCHA MACHADO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873373-94.2024.8.20.5001 AUTOR: DEBORA MARILIA DA ROCHA MACHADO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Débora Marília da Rocha Machado, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou, em 15 de março de 2023, um contrato de plano de saúde com a demandada, cuja mensalidade inicial era de R$ 407,41 (quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos); b) enfrentou um aumento no valor da mensalidade que, no acumulado de apenas 17 meses, já ultrapassou 200% do valor originalmente contratado; c) tais reajustes foram aplicados sem justificativa clara, em total desacordo com os limites razoáveis e com as disposições normativas aplicáveis; d) o contrato de adesão firmado entre as partes prevê que o reajuste por mudança de faixa etária de 34 a 38 anos será de 20,40%, e de 39 a 43, será de 21,90%, todavia, esses percentuais foram superados de maneira abusiva; e, e) a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou a 6,91% o percentual de reajuste anual aplicável aos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares regulamentados, e os reajustes praticados pela demandada ultrapassaram expressivamente esse índice e a mudança por faixa etária, gerando prejuízo financeiro à demandante.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de provisória de urgência visando fosse a demandada compelida a manter o valor da mensalidade em R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), até o julgamento final, devendo reemitir os boletos a partir de agosto de 2024.
Em despacho de ID nº 134833626, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 136252074), em resumo, que o plano de saúde da parte autora é coletivo por adesão, não estando, portanto, submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS, e que o reajuste impugnado refere-se tanto ao reajuste financeiro e/ou por índice de sinistralidade, quanto por mudança de faixa etária. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, esclareço algumas particularidades acerca do reajuste dos planos e seguros de assistência de saúde.
De acordo as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde, atualmente existem três tipos de reajustes operantes nos planos de saúde, quais sejam: o reajuste anual, o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade ou revisão técnica.
O reajuste anual tem por escopo a reposição dos índices da inflação do período nos contratos de plano de saúde.
Já o reajuste por faixa etária, se encontra intimamente ligado à mudança de idade do beneficiário, haja vista que, via de regra, a busca por atendimento médico se torna mais frequente em idades mais avançadas.
Por fim, o reajuste fundado na revisão técnica ou sinistralidade é uma exceção destinada a um plano específico, que se encontre em desequilíbrio econômico capaz de ameaçar a continuidade do serviço aos seus usuários.
Da análise do instrumento contratual carreado aos autos (documento de ID nº 134736628), constatei que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, com previsão expressa de reajuste financeiro e/ou por sinistralidade, bem como por modificação da faixa etária, além de reajuste em hipótese que venha a ser autorizada pela ANS (cláusula 22).
Com efeito, a análise de eventual abusividade de reajuste das parcelas, em sede de medida inaudita altera parte, demonstra-se temerária, notadamente diante das especificidades do contrato de plano de saúde de natureza coletiva e da previsão expressa da possibilidade de reajuste na avença pactuada, cujos critérios relacionados ao aumento da sinistralidade, envolvem cálculo atuarial incluindo diversas variáveis que compõem o custo final da atividade, a exemplo das despesas médico-hospitalares, cumprimento das reservas técnicas estabelecidas pela ANS e projeção de gastos com a judicialização de serviços, que poderão ser esclarecidos após contraditório.
Cumpre esclarecer que, em relação aos índices de reajuste, não merece abrigo o fundamento de que o reajuste do plano de saúde coletivo pode corresponder ao mesmo percentual divulgado pela ANS para os planos individuais.
Isso porque ambos adotam regimes diferentes na atuária e na formação dos preços da saúde complementar, conforme disposição da Lei 9.656/98, art.16, VII, e da RN 195/2009, arts.5º e 9º, da ANS.
No plano coletivo, o estipulante, seja empresa, sindicado ou órgão público, tem ampla condição de apurar nas tratativas da contratação qual é massa de usuários coberta, com base nos dados disponíveis dos empregados, associados ou servidores, a exemplo da idade e as condições médicas do grupo a formar.
Nesse contexto, havendo possibilidade de definição da atuária, consegue-se do plano uma mensalidade inferior aos planos individuais, os quais, ao contrário daqueles, não permitem essa precisão atuarial, de modo que as mensalidades ficam mais altas.
Assim, os reajustes nas mensalidades de um e outro não se equiparam de maneira automática.
Nesse sentido, consoante se observa nas ementas abaixo, é firme a jurisprudência ao sustentar que os reajustes dos planos individuais baseados nos índices estabelecidos pela ANS não vinculam os planos coletivos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando o apelante apresenta os motivos pelos quais entende haver desacerto na sentença e faz pedido expresso de reforma do julgamento, com observância da ampla defesa e do contraditório, permitindo que a parte apelada apresente seus contra-argumentos recursais.
Os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais não se aplicam aos planos coletivos, como no caso dos autos, os quais podem ser reajustados de acordo com previsões contratuais, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Sendo afastada por perícia técnica a abusividade no aumento da mensalidade, considera-se válido o reajuste na forma contratada.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161774-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PLANO NA MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS - NÃO CABIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO OCORRÊNCIA- Constitui parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual aquele que, em tese, possui direito de agir em relação ao objeto da demanda.- Considerando que o plano de saúde coletivo possui a parte autora como destinatária final do serviço prestado pela parte ré, entendo que ela possui legitimidade para requerer em juízo a revisão dos termos do contrato.- Conforme disposição da Agência Nacional de Saúde - ANS, os contratos de plano de saúde coletivos devem ser reajustados anualmente, de acordo com a disposição ajustada pelas partes contratantes.- Deve ser mantido o reajuste anual de contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando o índice aplicado não for exorbitante e abusivo, sendo incabível a sua limitação aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.001486-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) (grifou-se) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NULIDADE.
AUSENTE. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
NÃO APLICÁVEIS. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos reajustes, com a consequente adequação aos índices autorizados pela ANS, e de devolução dos valores pagos a maior. 2.
A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Súmula 608/STJ. 3.
Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste das mensalidades são restritos aos planos de saúde individuais, conforme disposto no § 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/98.
Tendo a parte aderido ao seguro coletivo, inviável a vinculação às regras inerentes aos planos individuais, sob pena de desvirtuamento do pacto. 4.
Não se reputam abusivos os reajustes anuais do contrato coletivo de assistência médica (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), quando visarem apenas à manutenção do equilíbrio contratual. 5.
Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares.
Ademais, tendo a parte aderido ao seguro coletivo, inviável a vinculação às regras inerentes aos planos individuais, sob pena de desvirtuamento do pacto. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07016253420208070009 DF 0701625-34.2020.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAJUSTE ANUAL COM FUNDAMENTO NA SINISTRALIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*48-73 RN, Relator: Juiz Homero Lechner (convocado)., Data de Julgamento: 24/07/2018, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se pode concluir que houve irregularidade na cobrança efetuada pelo plano de saúde da parte autora.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se ainda que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Débora Marília da Rocha Machado.
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20/11/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:38
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 12:31
Juntada de diligência
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0873373-94.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: DEBORA MARILIA DA ROCHA MACHADO DEVEDOR: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 134736615.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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