TJRN - 0851104-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0851104-95.2023.8.20.5001 Polo ativo GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO GONZAGA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0851104-95.2023.8.20.5001 Apelante: Gilson Vasconcellos de Oliveira Advogado: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB/SP 396.567) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal).
A defesa sustentou: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) absolvição por ausência de provas da autoria e dolo; (iii) desclassificação do delito para estelionato; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal com aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos; (v) afastamento da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos; e (vi) concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita; (ii) verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (iii) avaliar a suficiência das provas para a condenação; (iv) determinar a tipificação penal correta entre furto mediante fraude e estelionato; (v) examinar a legalidade da dosimetria da pena; e (vi) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório na sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para concessão da justiça gratuita é do Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não configura nulidade quando corroborado por outros elementos de prova, especialmente quando confirmado em juízo e acompanhado de depoimentos seguros e consistentes das vítimas.
Não cabe desclassificação para estelionato, pois a vítima não entregou voluntariamente o valor subtraído, o que caracteriza furto qualificado mediante fraude, conforme julgados do STJ e do TJSP.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente o concurso de pessoas, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Deve ser afastada a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, por ausência de pedido expresso na denúncia, valor pretendido e instrução probatória específica, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: A análise do pedido de justiça gratuita é de competência do Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua apreciação na apelação criminal.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios.
Configura-se furto qualificado mediante fraude eletrônica quando o agente utiliza dispositivo eletrônico conectado à internet para induzir a vítima em erro e subtrair valores, sem que esta perceba a subtração.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso na inicial, indicação do montante pretendido e instrução específica.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 155, § 4º-B; CPP, arts. 226 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025; STJ, REsp n. 2.048.816/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 11/2/2025, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.989/MA, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso (preliminar de justiça gratuita) e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação pelo valor mínimo indenizatório, mantendo, no mais, a sentença, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Gilson Vasconcellos de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 29035955), que o condenou pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 30761295), o apelante sustenta: a) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP; b) a absolvição por ausência de provas da autoria e da presença de dolo; c) a desclassificação do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º-B, do CP) para estelionato (art. 171, do CP); d) fixação da pena-base no mínimo legal com a aplicação, por conseguinte, do regime aberto e da substituição por penas restritivas de direitos; e) a exclusão da condenação a título de reparação de danos e; f) a concessão da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (Id. 31447465), o Ministério Público rebateu os fundamentos da apelação e pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o 5º Promotor de Justiça em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial (preliminar acerca da justiça gratuita) e, nessa extensão, pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, por ausência de pedido expresso na denúncia, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO (PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA), SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Inicialmente, verifico que o apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os julgados desta Câmara Criminal, e.g.: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal da defesa.
Roubo majorado.
Dosimetria da pena.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Acolhimento.
Pleito de redimensionamento da pena-base.
Compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 dias-multa.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) definir a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita; (ii) analisar a idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iii) avaliar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.III.
Razões de decidir 3.
A competência para análise do pedido de justiça gratuita cabe ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte, sendo matéria estranha à apelação criminal (...) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803559-68.2024.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 03/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet e não conheço desse ponto do apelo.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, no mais, do recurso.
Pretende a defesa, inicialmente, a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação.
Narra a denúncia (Id. 29035975) que "No dia 10 de agosto de 2023, por volta das 13h57min, na Rua José Ovídio do Vale, nº 365, Edifício Dunas e Mares, bairro Tirol, próximo à escola Maple Bear, CEP 59.015-410, nesta Capital, o denunciado GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um outro elemento não identificado, subtraiu para si, mediante fraude, cometida por meio de dispositivo eletrônico, tipo maquineta de cartão de crédito, conectada à rede mundial de computadores, o valor de R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) do cartão de crédito da vítima Genadete Rodrigues de Souza." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 29035955): A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada por meio de documentos como o Boletim de Ocorrência (fls. 03-04 do Id 106615230); as Declarações com reconhecimento na Delegacia (fls. 05-09 do Id 106615230); e o Relatório de investigação policial (fls. 10-16 do Id 106615230).
Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do crime de furto qualificado pela fraude eletrônica.
Conforme apurado, naquela data e horário, o réu Gilson Vasconcellos chegou à portaria do prédio onde a vítima e sua irmã Gilda Rodrigues residiam e se apresentou como entregador da empresa Cacau Show, dizendo ter uma entrega de chocolates para o marido de Gilda, que fazia aniversário naquele dia.
O porteiro do prédio o anunciou, tendo Gilda descido para receber a encomenda.
Ao chegar à portaria, foi informada da necessidade de efetuar o pagamento da taxa de entrega, no valor de R$ 4,99, só podendo ser efetuado com cartão bancário.
Tratava-se, no entanto, do golpe conhecido como o “golpe do chocolate”.
Sem desconfiar do entregador, Gilda usou um cartão de débito e o réu inseriu o valor correto, de R$ 4,99, e permitindo a conferência da vítima antes de inserir a senha, porém essa operação não foi aprovada.
A recusa pela operadora do cartão, no entanto, fazia parte do golpe para ludibriar a vítima e reduzir sua vigilância sobre a próxima tentativa de pagamento.
Em seguida, o réu pediu para tentar com o outro cartão, agora de crédito, na outra máquina, para ver se, desta vez, dava certo.
Gilda, concordou e lhe entregou o cartão, momento no qual o acusado alterou, sem que ela percebesse, o valor a ser debitado, digitando o montante de R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Sem se dar conta da troca dos valores, Gilda inseriu a senha do cartão e a operação foi efetivada, porém Gilson mentiu para Gilda, dizendo que a operação mais uma vez teria sido recusada pelo cartão.
Consumada a subtração do dinheiro da vítima, Gilson disse à Sra.
Gilda que o pagamento da taxa não tinha dado certo e, por conta disso, ele precisaria ir embora, momento em que subiu na sua motocicleta e se evadiu do local, levando consigo a suposta encomenda que teria vindo entregar.
Gilda relatou o ocorrido à sua irmã Genadete e entrou em contato com seu marido, que, também, tinha recebido há poucos instantes uma ligação supostamente da Cacau Show, comunicando-lhe acerca de uma entrega que seria feita na sua residência em função do seu aniversário.
Gilda então ligou para o número de telefone que havia ligado para seu marido, e foi atendida por um comparsa do réu, dizendo ser da “central de distribuição da Cacau Show”.
Em contato com o SAC da Cacau Show, descobriu que a empresa não possuía uma “central de distribuição e entregas” nesta cidade.
Ao perceber o golpe, Genadete resolveu ligar para a sua operadora de cartão de crédito (Carrefour), oportunidade em que ficou sabendo que uma compra no valor de R$ 7.999,00 tinha sido debitada no seu cartão há poucos instantes.
Ela tentou cancelar a compra, mas foi informada de que isso já não seria mais possível.
Ao confirmar o golpe em que tinha caído, Gilda foi à delegacia para registrar um boletim de ocorrência.
Ao tomar o depoimento da vítima, os policiais logo reconheceram se tratar, pelo modus operandi, de mais uma vítima do “Golpe do Chocolate”, que vinha sendo aplicado em Natal naquele período.
Os policiais indagaram sobre as características físicas do tal entregador e, em seguida, apresentaram diversas fotos de eventuais suspeitos constantes dos bancos de dados da Polícia Civil, em conformidade com a sistemática prevista em lei para os reconhecimentos fotográficos, oportunidade em que Gilda reconheceu, sem margem de dúvida, a imagem de Gilson como sendo o falso entregador da Cacau Show.
Com efeito, Gilson já vinha sendo investigado e, inclusive, já tinha sido preso por efetuar outros golpes de modo semelhante.
Na primeira audiência de instrução, foram ouvidas as duas vítimas arroladas pelo órgão ministerial e interrogatório do réu aconteceu na segunda audiência.
Atento ao princípio da econômica processual, os depoimentos, cujas mídias já foram acostadas aos autos, estão transcritas abaixo de forma não literal.
Inicialmente, foi ouvida a vítima Genadete Rodrigues de Souza (mídia do Id 137336682) que declarou: Que no dia do fato estava na casa de sua minha irmã; pouco antes das 14:00 horas, o porteiro avisou que tinha uma entrega para o Wilson e a Gilda desceu para receber; o entregador falou que tinha um valor a ser pago; a Gilda subiu e pegou seu cartão de débito da Caixa; o entregador passou o cartão e informou que não concluiu a operação; que o valor era de R$ 4,99 e ele não queria receber em espécie, pois disse que isso era norma da empresa; a Gilda disse que não tinha dado certo e me pediu para jogar pela janela outro cartão; que colocou o seu cartão Carrefour, bandeira “Master” em um pegador e joguei para ela; que o entregador passou o seu cartão Carrefour e mostrou na maquininha o valor de R$ 4,99; que conferiu o valor e colocou a senha; que começou a processar e o entregador disse que não tinha dado certo, tirou o cartão da maquineta, entregou para a Gilda e foi embora na moto, apesar da Gilda ter chamado de volta; quando entrou no site do Carrefour, já tinha compra de R$ 7.999,99; acessou o extrato e já estava lançado esse débito; que o Carrefour informou, pelo telefone, que em casos em que a senha foi digitada pelo titular do cartão, a responsabilidade passa a ser do cliente; que não conseguir reaver esse valor, eles não estornaram a compra mesmo relatando o golpe sofrido; que acessou o site da polícia e fez um BO online; que no dia seguinte foram à delegacia de Mãe Luíza e prestaram depoimento; que outras pessoas começaram a denunciar que também sofreram o mesmo golpe; que arcou com o prejuízo financeiro do golpe; quem relatou tudo na delegacia foi a Gilda posto que ela que manteve contato com o golpista; que soube que o entregador não estava de capacete e não sabe informar se ele usava farda; que Gilda fez o reconhecimento através de fotos; talvez no mesmo dia, foram chamadas e mostraram algumas fotos e a Gilda reconheceu a foto dele, a foto da moto, a foto da maquininha; que teve o prejuízo financeiro sozinha, pois só o seu cartão foi usado; que fez a ligação para o seu cunhado enquanto a Gilda estava lá embaixo; seu cunhado disse que tinha recebido uma ligação de uma pessoa que informava que tinha uma entrega da Cacau Show para ele; a pessoa que estava lá embaixo estava com uma sacola da Cacau Show; que tanto o porteiro quanto o Wilson informaram que havia uma encomenda para ele na portaria; que a pessoa que ligou para o Wilson não deu qualquer característica da pessoa que iria até o prédio entregar os chocolates; que é a proprietária do cartão que foi utilizado no golpe.
A seguir, Gilda Rodrigues de Souza (mídia do Id 137336681 e 137336679) declarou: Que o fato ocorreu pouco antes das 14:00 horas; que o porteiro avisou que havia a entrega de alguma coisa para o seu marido; que, posteriormente, ficou sabendo que também haviam ligado para o seu marido informando que iriam até seu endereço entregar alguma coisa; que o entregador era um rapaz moreno, que estava o tempo todo com o capacete; que mesmo com o capacete era possível ver seu rosto completamente, pois estava sem viseira; ele informou que tinha uma encomenda da Cacau Show para Wilton José e que seria necessário pagar uma taxa para receber a encomenda; que voltou e pegou um cartão de débito de sua irmã, pois não poderia ser em espécie; que ele passou o cartão, mostrou o valor no visor (R$ 4,99) e depois disse que não funcionou; que pediu a irmã a outro cartão e ela jogou o seu cartão do Carrefour; que o rapaz colocou o cartão em outra máquina; que o cartão era bandeira Master; que ele mostrou o valor de R$ 4,99 na outra máquina e mais uma vez não funcionou; com a máquina ainda “rodando”, ele foi embora; que ele se afastou com a máquina ainda processando a operação; que ele mostrou o valor de R$ 4,99 antes de inserir o segundo cartão; que não teve como ver se ele fez alguma alteração; que ele foi embora sem entregar a encomenda, mesmo tendo chamado várias vezes; que ele ficou de pé, ao seu lado, com o capacete com a viseira levantada; que o entregador era de estatura média; que ele moreno, mas não chegava a ser negro e tinha os lábios meio grossos, deu para ver bem direitinho o rosto dele; que ele tinha o rosto redondo e era meio fortinho; era aparentemente jovem, com menos de 30 anos; nariz mais grosso, típico de pessoas mais escuras; que sua irmã conseguiu ligar para o Carrefour e soube que o valor da compra estava em R$ 7.999,99; que o horário da compra registrado pelo Carrefour era compatível com o horário da presença do entregador na sua casa; que o Carrefour informou a impossibilidade de cancelar a compra porque havia sido confirmado com o uso de senha; que foram à delegacia no dia seguinte para fazer o BO; que foram ouvidas no mesmo dia; que os policiais mostraram cerca de cinco fotos de pessoas para fazer o reconhecimento; que dentre essas fotos reconheceu o Gilson, pois ele ficou bem centrado em sua memória; que fez o reconhecimento com segurança e sem o temor de estar acusando alguém injustamente, pois ele ficou no seu portão, muito próximo, a ponto de ver bem o seu rosto, por um bom tempo; que viu de 3 a 5 fotos na delegacia e acha que eram fotos de pessoas que estavam aplicando golpes na região e foram presas; que informaram que eram aquelas pessoas que estavam praticando os golpes; que não foi induzida por essas informações dos policiais; que eles só mostraram as fotos e perguntaram se eu reconhecia algum deles; que reconheceu apenas uma das pessoas, que foi a que fez o golpe; que o horário do débito coincide com o horário em que o entregador esteve lá; que ele não aceitou receber o valor em espécie; que depois ligaram para o SAC da empresa e foram informados que estavam aplicando esse golpe e já havia muitas reclamações; que acha que o entregador inventou um nome para o remetente na hora que estava indo embora; que não lembra o nome inventado; que a pessoa que ligou para o Wilson ligou apenas para dizer que havia a entrega e o entregador já estaria no local; que o Wilson não forneceu endereço nesse contato telefônico; que apenas sua irmã com o marido e uma tia sabiam da comemoração do aniversário naquele dia; que não havia informação do aniversário nas redes sociais; que os policiais informaram que as pessoas das fotos integravam uma quadrilha antes de fazer o reconhecimento; que das 03 ou 05 fotos, reconheceu o acusado sem qualquer dúvida.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o boletim de ocorrência (Id. 29035519 - Pág. 3), as declarações extrajudiciais das vítimas no Id. 29035519 - Pág. 5 e ss., o termo de reconhecimento de Id. 29035519 - Pág. 6, O relatório de investigação de Id. 29035519 - Pág. 10, sem prejuízo da prova oral colhida em Juízo, com destaque para os depoimentos das vítimas Gilda Rodrigues e Gedanete Rodrigues na audiência de instrução e julgamento (Id. 29035933 e ss.).
Em acréscimo, é consabido que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância: “2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios.
Precedentes” (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Outrossim, é inócua a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico ante a suposta inobservância do art. 226 do CPP.
Conforme bem salientado pela Procuradoria de Justiça (Id. 31704979): "Na fase extrajudicial, a vítima reconheceu o apelante como sendo o autor do crime que fora vítima, ressaltando que na Delegacia lhes foram apresentadas fotografias de várias pessoas com histórico de delitos, que reconheceram sem sombras de dúvidas as fotografias de Gilson Vasconcelos de Oliveira como autor do crime de furto (Termo de Reconhecimento (ID 29035519,pág. 6)".
Há, ainda, outras provas a sustentar a condenação.
Nesse norte, calha consignar os seguintes julgados do STJ (os quais fazem distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
ART. 226 DO CPP.
OBRIGATORIEDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2.
Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3.
Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu na fase extrajudicial, que fora inclusive confirmado em juízo, mas pelo conjunto de fatos e provas condensados nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente motivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais fundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 6.
Presentes circunstâncias judiciais negativas, que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, há motivação concreta a justificar o regime inicial fechado, a despeito da primariedade do réu. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 4.
O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos. 5.
O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 6.
A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 7.
A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Tampouco há de se falar em desclassificação para a conduta do estelionato.
Isso porque, conforme se extrai dos depoimentos supracitados, restou evidenciado que o apelante, com o intuito de obter êxito na empreitada criminosa, utilizou-se de um dispositivo eletrônico (maquineta de cartão), conectado à internet, como meio de subtrair o valor.
Ou seja, o bem (o montante subtraído) não foi entregue voluntariamente pela ofendida ao apelante.
Na verdade, este se utilizou de fraude (adulteração da máquina de cartão de crédito) e/ou desvio da atenção da vítima, para inserir subtrair um valor muito superior ao disponibilizado, de fato, pela ofendida.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2.
No caso, a inversão do acórdão recorrido, de modo a desclassificar o crime de furto qualificado praticado mediante fraude, para o delito de estelionato simples, demandaria amplo reexame fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.249.989/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2273071 - DF (2022/0405476-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (...) Ora, a Corte de origem, soberana na análise da prova dos autos, concluiu que a fraude engendrada foi utilizada como meio para reduzir a vigilância da vítima, inexistindo efetiva aquiescência na entrega da res furtivae (fl. 473 - grifo nosso): [...] É possível constatar da dinâmica dos fatos, tal como narrada pelo réu ALEF e pela vítima, que toda a ação foi engendrada de modo a enganar a vítima com a finalidade de que ela não percebesse que o réu, de forma fraudulenta, havia inserido na máquina de cartão de crédito valor diferente daquele acordado e, por conseguinte, digitasse novamente a senha para a conclusão da operação de crédito.
Ao analisar a tese defensiva, o d.
Magistrado a quo anotou que "embora, à primeira vista, a atuação da vítima possa sugerir o crime de estelionato, na prática ela não sabia do valor debitado em sua conta, pois, caso soubesse, não teria anuído.
Assim, a fraude consistiu em diminuir a vigilância da vítima para que ela não percebesse a subtração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua conta perante a operadora do cartão de crédito".
Afere-se, pois, que a vítima não foi induzida a erro para entregar espontaneamente a quantia superior ao que havia sido acordado.
Ao contrário, o réu dissimulou seu comportamento para conseguir que a vítima digitasse a senha em uma operação de crédito muito superior ao valor original, conduta que não era notada no exato momento em que ocorria, mas somente após, quando a vítima conferiu o extrato de sua fatura do cartão de crédito.
No caso em tela, não há a entrega voluntária da vantagem patrimonial pela vítima, tal como ocorre no delito de estelionato.
Conclui-se, portanto, que está configurada a figura do furto qualificado pela fraude, cometido em concurso de pessoas, o que inviabiliza a pretensão recursal voltada à desclassificação da conduta para o delito de estelionato. [...] Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da tipificação da conduta como furto qualificado, sendo inviável alterar a moldura fática estabelecida na instância ordinária, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ: (...) (AREsp n. 2.273.071, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/03/2023.) Na mesma linha, convém destacar alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação – Furtos, consumado e tentado, praticados mediante fraude aplicada por meio de dispositivo eletrônico (artigo 155, §4º,B e 155, §4º,B, cc 14, inciso II, ambos do CP) – Sentença condenatória – Apelo Defensivo – Preliminar – Nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao disposto no art. 226 do C.P.P. – Providências descritas no art. 226 do CPP que possuem natureza de meras recomendações, a serem observadas "quando possível"– Reconhecimento confirmados por outras provas – Precedentes - Absolvição – Descabimento - Autoria e materialidade devidamente comprovados - Crime praticado durante a vigência da Lei nº 14.155/2021 que tornou mais graves os crimes de furto cometidos de forma eletrônica, entre outros delitos – Artigo específico para punir furtos praticados por meio eletrônico que absorve a conduta anteriormente punida de forma genérica – Acusado que burlou o sistema de segurança da rede IFood, acessou dados de clientes e, mediante meio fraudulento, consistente em utilizar máquina de cartão com visor apagado ou alterado, realizou transação bancária na conta da ofendida Thamiris de forma ilícita, e tentou, pelo mesmo meio, obter vantagem indevida da vítima Larissa – Crime impossível - Ausência de mínima demonstração de que oréu estava sendo monitorado pela polícia e que, por esse motivo, não conseguiria consumar o crime - Desclassificação para o crime de estelionato - Impossibilidade – "In casu", fraude empregada para iludir a atenção ou vigilância da ofendida, que nem percebeu que a coisa lhe estava sendo subtraída - Condenação bem fundamentada mantida - Dosimetria – Primeira fase - Recursos do Ministério Público e do assistente da acusação – Exasperação da pena basilar em razão das circunstâncias e consequências do crime – Cabimento -– Vítima que sofreu grande impacto financeiro, em época de pandemia, por conta do crime sob judice - Circunstâncias do crime deveras desfavoráveis, com alto grau de organização do grupo criminoso que extravasam o previsto para o tipo penal em análise -Segunda fase - Pena exasperada em razão da reincidência do apelante/apelado - Terceira fase - Sem causas de aumento ou diminuição de pena - Mantida a continuidade delitiva, uma vez presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva - Pleito ministerial e do assistente da acusação de recrudescimento do regime de cumprimento de pena - Cabimento - Desfavorabilidade na primeira etapa e reincidência do réu a inviabilizar a fixação de regime prisional diverso do fechado - Incabível, pelos mesmos motivos, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, II, III, e § 3º do CP) e, ainda, o sursis (art. 77, I e II, do CP) – Apelos ministerial provido, do assistente da acusação parcialmente provido e defensivo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500847-88.2022.8.26.0540; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Apelação criminal.
Furto qualificado.
Autoria.
Prova.
Depoimento da vítima.
A palavra da vítima reveste-se comumente de grande importância para a elucidação de investigações de crimes patrimoniais, notadamente quando nada de concreto desabona seu devido crédito.
Provimento parcial do recurso para redução parcial da pena do acusado Hugo. (...) Por sua vez, a vítima Eduardo contou que fez um pedido de entrega pelo aplicativo dito Ifood.
Daniela, sua secretária, desceu com seu cartão de crédito para realizar o pagamento.
Nesse ínterim recebeu uma mensagem do Banco dizendo que tentaram efetuar uma compra no valor de R$ 19.000,00 em seu cartão de crédito, questionando se estava autorizado, sendo que já havia sido debitado o valor de R$ 12.000,00.
Imediatamente desceu na doca do prédio e a secretária lhe afirmou que passou a senha algumas vezes a pedido do entregador porque a máquina não estava funcionando, sempre segundo o entregador.
Assim, em outra máquina tentaram passar novamente.
Quando desceu, policiais já estavam no local, assim como sua secretária e um representante do Ifood.
Recuperou o valor de R$ 12.000,00 e reconheceu o rapaz que estava na doca. (...) (TJSP; Apelação Criminal 1509408-33.2023.8.26.0228; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) E, ainda, desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE CONFIANÇA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica para furto qualificado por abuso de confiança; (ii) diminuição da pena-base; (iii) aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea; (iv) direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se conhece da parte do recurso que versa sobre a confissão espontânea, pois a atenuante já foi aplicada na sentença condenatória, tornando-se prejudicado o pleito.4.
A condenação por furto qualificado mediante fraude eletrônica encontra respaldo em prova robusta, incluindo confissão do réu, depoimentos das vítimas, auto de exibição e apreensão, e laudos constantes dos autos, demonstrando o uso de dispositivo eletrônico (máquina de cartão) conectado à internet para subtrair valores de forma fraudulenta.5.
A tentativa de desclassificação para furto qualificado por abuso de confiança revela-se descabida, pois o modus operandi do crime se baseia em fraude eletrônica, e não em relação de confiança entre autor e vítimas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.321/RO).6.
Quanto à dosimetria, a manutenção da pena-base é devida, pois o juízo valorou negativamente os vetores dos antecedentes (existência de condenação penal anterior) e das consequências do crime (prejuízo expressivo à vítima), fundamentos idôneos e suficientes.7.
A manutenção da prisão cautelar e a negativa de recorrer em liberdade estão fundamentadas na permanência dos motivos ensejadores da segregação preventiva (reincidência e garantia da aplicação da lei penal), estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 789.167/PE; AgRg no HC n. 956.769/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. É incabível o conhecimento do recurso quanto a pedido já acolhido na sentença condenatória, por ausência de interesse recursal. 2.
Configura-se o crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica quando o agente utiliza dispositivo eletrônico conectado à internet para induzir as vítimas em erro e subtrair valores. 3.
A valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime é suficiente para justificar a elevação da pena-base. 4.
A manutenção da prisão cautelar após sentença condenatória é válida quando o réu permaneceu preso durante o processo e persistem os fundamentos da preventiva.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 155, § 4º, II, e § 4º-B; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.321/RO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 789.167/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJE 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 956.769/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801936-21.2024.8.20.5121, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE FURTO SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA COESAS E UNÍSSONAS ENTRE SI.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO E VOLUNTARIEDADE SOBRE O EMPRÉSTIMO REALIZADO.
RECURSO FRAUDULENTO EMPREGADO PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA SOBRE O BEM E FACILITAR TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- “Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.
Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto).” (CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)2- No caso, a vítima não foi ludibriada para realizar empréstimo de forma voluntária, sobretudo porque restou comprovado que o acusado pegou o celular com a promessa de diminuir a taxa de juros da maquineta, se utilizando posteriormente dele para efetuar transações financeiras, motivo pelo qual a desclassificação do delito de furto mediante fraude para o de estelionato se mostra incabível.3 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802625-20.2023.8.20.5600, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 01/04/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória ou em desclassificação, devendo persistir a condenação nos termos da sentença.
Do mesmo modo, acerca do pedido de fixação da pena no mínimo legal, não merece reparo a sentença, porquanto valoradas negativas as circunstâncias do crime devido ao concurso de agentes, fato que não foi utilizado em nenhum outro momento e que se mostra plausível.
Por conseguinte, considerando o quantum da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, resta inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
Lado outro, assiste razão à defesa no tocante ao pedido de afastamento da reparação de danos, eis que sequer houve pedido expresso na denúncia. É que a Terceira Seção do STJ passou a entender que“À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (preliminar de justiça gratuita) e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação pelo valor mínimo indenizatório, mantendo, no mais, a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851104-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:31
Juntada de intimação
-
11/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:31
Juntada de termo de remessa
-
25/04/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:17
Juntada de diligência
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0851104-95.2023.8.20.5001 Apelante: Gilson Vasconcellos de Oliveira Advogado: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB/SP 396.567) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 30244447 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
31/03/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO GONZAGA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal 0851104-95.2023.8.20.5001 Apelante: Gilson Vasconcellos de Oliveira Advogado: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB/SP 396.567) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GILSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal 0851104-95.2023.8.20.5001 Apelante: Gilson Vasconcellos de Oliveira Advogado: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB/SP 396.567) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:25
Juntada de termo
-
04/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 08:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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