TJRN - 0812409-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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24/01/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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13/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSAILTON DA COSTA BELMONT em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:44
Decorrido prazo de 4° juizado especial cível da comarca de Natal em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno 0812409-06.2024.8.20.0000 SUSCITANTE: JOSAILTON DA COSTA BELMONT Advogado(s): LUANA SISSIANE DUARTE DA COSTA BELMONT SUSCITADO: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Conflito negativo de competência suscitado por Josailton da Costa Belmont e figurando, como juízo suscitado, 4º Juizado Especial Cível de Natal.
O requerente propôs ação de execução de título executivo extrajudicial em face de Laísa de Souza sob o nº 0809529-92.2024.8.20.5124, perante 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim, o título em lide é decorrente do contrato de aluguel pactuado entre as partes - nos termos do artigo 784, inciso VIII do CPC, estando o imóvel alugado situado em Parnamirim/RN e o foro elegido entre as partes para dirimir eventuais questões foi a comarca de Natal/RN.
Todavia em 08/07/2024 foi reconhecida a incompetência territorial e julgado extinto processo sem resolução de mérito, pois o juiz fundamentou a sentença na cláusula contratual que elege o foro da comarca de Natal.
Em 09/07/2024 o requerente propôs a mesma ação, dessa vez na comarca de Natal/RN, a qual foi distribuída para o 4º Juizado Especial da Comarca de Natal sob o nº 0811725-07.2024.8.20.5004, sendo foi extinta, em 17/07/2024, por ser a incompetência territorial.
O 4º Juizado Especial Cível de Natal prestou informação esclarecendo que se declarou incompetente tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio localizado em Parnamirim/RN, bem como o imóvel locado objeto da demanda também está localizado em Parnamirim/RN, motivo pelo qual extinguiu o feito, de ofício, pela incompetência territorial.
O art. 66 do Código de Processo Civil dispõe que há conflito de competência nas seguintes três hipóteses: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Como não há manifestação de incompetência de pelo menos dois juízes, não conflito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar.
Natal, 6 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:21
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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