TJRN - 0100837-22.2014.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INVENTÁRIO - 0100837-22.2014.8.20.0105 Partes: RICARDO OLEGARIO LEONEZ x NADA CONSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a inventariante foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado".
Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito.
Em que pese se tratar de inventário, excepcionalmente entendo por cabível a extinção do processo por abandono, eis que com relação aos bens imóveis a partilhar indicados nas primeiras declarações de ID 85641896 - Pág. 40 não foi comprovada a existência de registro dos títulos no Cartório de Imóveis (art. 1.245, do CC/2002), bem como que foi certificado no ID 110470310 a inexistência de contas e aplicações financeiras em nome da falecida MARIA JOSÉ FERNANDES OLEGÁRIO, CPF - *02.***.*54-91.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas, com cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:02
Decorrido prazo de autora em 15/04/2024.
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10/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:45
Digitalizado PJE
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20/07/2022 12:44
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/09/2020 12:53
Expedição de Carta precatória
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29/08/2019 10:49
Documento
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23/05/2019 11:21
Recebido os Autos do Advogado
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21/05/2019 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
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08/05/2019 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
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08/05/2019 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
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07/05/2019 01:13
Mero expediente
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27/02/2019 11:43
Mero expediente
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06/08/2018 12:31
Petição
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06/08/2018 12:24
Recebido os Autos do Advogado
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06/08/2018 03:25
Concluso para despacho
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30/07/2018 03:02
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/07/2018 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
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18/06/2018 04:31
Concluso para despacho
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18/06/2018 04:25
Decurso de Prazo
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09/05/2018 02:53
Despacho Proferido em Correição
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07/11/2017 12:19
Recebimento
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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05/09/2017 09:28
Certidão expedida/exarada
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04/09/2017 02:31
Relação encaminhada ao DJE
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24/07/2017 09:41
Certidão expedida/exarada
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24/07/2017 09:40
Recebimento
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20/07/2017 04:29
Mero expediente
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04/07/2017 09:38
Concluso para despacho
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28/06/2017 10:19
Petição
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27/06/2017 03:36
Recebimento
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28/04/2017 03:46
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/04/2017 04:28
Certidão expedida/exarada
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19/07/2016 10:06
Certidão expedida/exarada
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19/07/2016 02:09
Certidão expedida/exarada
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18/07/2016 12:28
Relação encaminhada ao DJE
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09/06/2016 02:21
Expedição de edital
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19/05/2016 03:08
Petição
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18/05/2016 03:50
Recebido os Autos do Advogado
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18/05/2016 03:50
Recebimento
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12/05/2016 11:02
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/03/2016 09:48
Certidão expedida/exarada
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16/03/2016 02:00
Relação encaminhada ao DJE
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27/01/2016 12:08
Juntada de AR
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27/01/2016 12:08
Juntada de AR
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13/04/2015 12:29
Expedição de carta de intimação
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28/10/2014 05:44
Certidão expedida/exarada
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23/10/2014 11:53
Petição
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26/09/2014 05:57
Termo Expedido
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18/08/2014 12:49
Expedição de carta de intimação
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14/08/2014 09:17
Certidão expedida/exarada
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14/08/2014 09:16
Recebimento
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06/08/2014 03:34
Mero expediente
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04/08/2014 04:21
Concluso para despacho
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21/07/2014 11:36
Petição
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18/07/2014 04:44
Recebimento
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10/07/2014 12:22
Remetidos os Autos ao Advogado
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07/07/2014 08:20
Certidão expedida/exarada
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04/07/2014 09:48
Relação encaminhada ao DJE
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02/07/2014 11:09
Certidão expedida/exarada
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02/07/2014 10:56
Recebimento
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25/06/2014 05:03
Mero expediente
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23/06/2014 10:07
Concluso para despacho
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20/06/2014 01:40
Certidão expedida/exarada
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20/06/2014 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2014
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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