TJRN - 0858926-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Evoluída a classe de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 12:59
Processo Reativado
-
10/09/2025 12:39
Outras Decisões
-
08/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:24
Juntada de decisão
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24/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 10:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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12/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EUNICE FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) DESPACHO Recebido hoje.
Em atenção ao §1º do art. 1.010 do CPC, concedo vistas à parte apelada, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Após decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, conforme §3º do art. 1.010 e art. 1.011 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) p -
09/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 07:11
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 11:47
Juntada de custas
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05/10/2023 11:34
Juntada de custas
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21/09/2023 20:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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21/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Requeridos: PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA, ARLETE MACHADO MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP e outros em face de PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outros.
Na exordial foi requerido liminarmente, que as cotas da empresa autora deixada por CARLOS EDUARDO MACHADO MOURA, falecido, fossem administradas por seu espólio até o desfecho da Ação de Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001.
Pedido liminar indeferido (Id 76681174).
Decisão embargada pela Requerente (Id 76755718).
Na sequência, veio petição dos Demandados requerendo seu ingresso no contrato social da empresa e a destituição de Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura da administração daquela (Id 77065397).
Custas processuais recolhidas (Id 77528282).
Informação de decisão proferida no processo nº 0858979-87.2021.8.20.5001, na qual foi determinada a remoção de Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura da condição de inventariante na ação nº nº 0855071-22.2021.8.20.5001, cujo Agravo de Instrumento nº 0802997-22.2022.8.20.0000 foi negado (Id 86617514), sendo designado Paulo Henrique Lucena de Moura para exercer tal encargo.
Conflito de competência suscitado (Id 86730260) e registrado sob o nº 91178665, que concluiu pela competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para a tramitação do feito (Id 911786665).
Decisão liminar determinou que a administração da empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços LTDA seja realizada, provisoriamente, pelo Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, representado por seu inventariante, que no momento era Paulo Henrique Lucena de Moura (Id 94956250).
Novos Embargos Declaratórios opostos em Id 95628195, que foram julgados improcedentes (Id 102447305) e já transitaram em julgado (Id 106269941).
Processo sem atuação ministerial.
Relatado.
Decido.
O feito em tela busca a designação do Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura para administrar a empresa/autora até a conclusão da Ação de Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001.
Decisão liminar que deferiu tal pretensão (Id 94956250), não obstante o representante do citado espólio já não fosse Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura quando da sua prolação, mas Paulo Henrique Lucena de Moura.
Considerando que o objeto do presente foi satisfeito, julgo parcialmente procedente o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão de Id 94956250, que concedeu a administração da empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços LTDA ao Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, ora representado por Paulo Henrique Lucena de Moura, atual inventariante.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora na multa prevista no art. 80, VII, e 1.026, ambos do CPC, por não vislumbrar configurada sua má-fé, nem manifestação protelatória.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas satisfeitas.
Face à sucumbência parcial, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais.
Junte-se cópia desta sentença no processo nº 0855071-22.2021.8.20.5001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 04:01
Decorrido prazo de EUNICE FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:59
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:43
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na decisão Id 94956250, a qual determinou que a empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços, que compõe o espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, seja administrada por seu espólio.
Pleiteou, ainda, fossem recebidos os referidos Embargos com efeitos suspensivos.
Alegou, em suma, que é meeira automática das cotas do falecido; teria sido excluída por este Juízo do quadro societário da empresa; que o contrato social prevê a substituição do sócio administrador, em caso de morte, pelo sócio administrador remanescente; que não caberia a nomeação do espólio como administrador da empresa por meio de seu inventariante; que a administração da empresa teria sido transmitida diretamente para os herdeiros do de cujus; que a decisão hostilizada teria erigido os herdeiros à condição de sócios; e que a gestão deveria ser feita pela sócia remanescente, em virtude de seu conhecimento sobre o funcionamento da empresa.
Contrarrazões em Id 97572898, pugnando pela manutenção da decisão, por se tratar de recurso meramente protelatório.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração visam a obter efeito modificativo da decisão de Id 94956250, deixando de apontar efetiva contradição no decisum.
As matérias alegadas nos Embargos como contradições traduzem, na realidade, simples contra-argumentação à decisão embargada, o que se situa fora dos lindes da estreita via integrativa, que deve ser discutida por meio de outros recursos porventura cabíveis.
Em apertada síntese, constata-se que as cotas da empresa não se transmitiriam automaticamente para a meeira, mas sim para o espólio, que, até o momento, não foi partilhado e que a autora não foi afastada da condição de sócia, mas somente daquela de inventariante, pelos motivos que já constam dos autos.
Ademais, os herdeiros também não foram elevados à condição de sócios da empresa, como afirmado, nem a eles foi transmitida a administração da sociedade, mas ao espólio; o contrato social não prevê expressamente a transferência da administração ao sócio remanescente no caso de morte.
De outra feita, muita estranheza causa a este Juízo a alegação de que a nomeação do espólio contraria o contrato social, na medida em que este pedido consta da exordial, quando a autora constava como inventariante.
Ou seja, tal suposta contradição surgiu somente após a modificação da pessoa física que administra o espólio.
Entendo, portanto, que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta qualquer das contradições apontadas pela embargante, mas sim, a sua insatisfação diante do teor daquela.
Farta a jurisprudência no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ – EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 25.06.2021).
Ao revés,, “os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1685360/SC, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe de 14.12.2021).
Pelo exposto, recebo os embargos por serem tempestivos e os REJEITO, mantendo a decisão de Id 94956250 em todos os seus termos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não enxergo situação prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por isso deixo de aplicar a multa desejada pelo embargado.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
05/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 12:21
Outras Decisões
-
08/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
12/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:44
Declarada incompetência
-
04/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:41
Suscitado Conflito de Competência
-
09/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 22:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:37
Outras Decisões
-
04/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 18:04
Outras Decisões
-
25/04/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 10:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2022 01:46
Decorrido prazo de EUNICE FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:48
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:09
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 21/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 04:49
Decorrido prazo de EUNICE FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:49
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:35
Outras Decisões
-
17/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 11:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:20
Declarada incompetência
-
04/12/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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