TJRN - 0831146-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831146-26.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): IGOR COELHO DOS ANJOS Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO E PASSAGEIROS EM VOO POSTERIOR.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ENQUADRAMENTO DOS LITIGANTES NA CONCEITUAÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL E FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSENTÂNEO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE; CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face de Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais nº 0831146-26.2023.8.20.5001, ajuizada por M.
L.
D.
O.
D.
S., representada por E.
M. de O., julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a Demandada a pagar a cada um dos Autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, a serem atualizados pela tabela ENCOGE, a partir da prolação da sentença.
Em suas razões recursais (ID 19403882), a parte Apelante asseverou que o cancelamento do voo, objeto dos autos, se deu em virtude de caso fortuito/força maior, ante a falha sistêmica.
Alegou que a empresa aérea não contribuiu para o fato ocorrido, não sendo possível prever tais eventos momentâneos no sistema de informática, de modo que se verifica a excludente de responsabilidade civil no caso concreto.
Defendeu a impossibilidade de condenação por danos morais in re ipsa, bem como a necessidade de redução do quantum condenatório, para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Frisou que, quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor dos danos, o termo inicial deve ser a data do julgamento da sentença.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral; subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor atinente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como afastada a condenação por danos materiais.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos esposados pela parte Recorrente e almejando o desprovimento de suas razões recursais (ID 24828198).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer conclusivo acerca da matéria, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25599894). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da configuração ou não de danos morais, a ensejar a correspondente indenização, fixada pelo Juízo de Primeiro Grau; e, em caso afirmativo, à fixação do quantum indenizatório, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade pelos eventuais danos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Registre-se que a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo se dá independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.
No caso dos autos, o serviço referente ao deslocamento de Natal para Rio de Janeiro, mediante trecho de voo adquirido pela parte Autora, ora Recorrida, junto à empresa Gol Linhas Aéreas S.A., não teria sido efetivamente adimplido nos termos inicialmente pactuados, face ao cancelamento do voo e à falta de assistência às autoras/Recorridas, o que teria gerado infortúnios e inconvenientes aos litigantes, a ensejar a responsabilização civil no caso concreto.
Com amparo nas reservas das passagens (ID 24827849), vislumbra-se que o planejamento das consumidoras consistiu em viagem de família de Natal/RN para o Rio De Janeiro, cujo retorno estava programado para o dia 24/06/2021, às 11h40min.
Contudo, o aludido voo foi cancelado, ante a falta dos nomes na lista de passageiros, sendo realocadas para voo do dia 25/06/2021, às 8h40min, conforme documento de ID 24827850, totalizando quase 24 (vinte e quatro) horas de atraso sem o recebimento da devida assistência material.
Nos termos do Recurso de Apelação, a empresa recorrente noticiou que o voo em comento decolou sem as passageiras, por “falha sistêmica” (ID 24828195).
Com base neste escorço fático e processual, passa-se, então, à aferição da ocorrência ou não de responsabilização civil da companhia aérea.
Com efeito, sem desconsiderar as alegações a respeito do reajuste do voo, em virtude de caso fortuito/força maior, ante a falha sistêmica, foi comprovada a falha nos serviços da companhia aérea apelante, notadamente porque a situação em análise se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inaptas, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados.
Vale lembrar que a indenização pelo cancelamento/atraso de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. (STJ - AgRg no Ag 1306693/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - j. em 16/08/2011).
Na exordial, consta a alusão às longas horas de espera (o voo, inicialmente, sairia às 11h40min do dia 24/06/2021 e, ao final, somente se deu no dia 25/06/2021, às 8h40min), sem fornecimento de assistência material integral e adequada, assertiva que não foi refutada no curso do feito e que assoma relevância diante do fato de que o núcleo familiar é composto por mãe e filha, cujos cuidados relativos à alimentação e preservação da incolumidade física devem ser considerados na avaliação da quaestio iuris.
Ainda, de acordo com o STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJAP, DJe 23/11/2009)." (AgRg no Ag 1410645/BA - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 25/10/2011).
Acerca do tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS ACOLHIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ATRASO DO VOO EM DOZE HORAS.
ALEGADAS RESTRIÇÕES OPERACIONAIS DO AEROPORTO NO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE QUE CONFIGURA RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA RÉ.
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – RI nº 0810352-77.2020.8.20.5004 – Relator Juiz Jessé de Andrade Alexandria – 2ª Turma Recursal – j. em 03/03/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
NOVA ACOMODAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 11 HORAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.012521-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019 – destaquei).
Portanto, vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório. É sabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
Vislumbra-se que a apelada sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem, contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justa manter o valor da reparação moral fixado na sentença combatida.
Melhor sorte não merece a alegação recursal de que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização devem ter como termo inicial a data do julgamento por sentença.
Remetendo-se ao caderno processual, o Juízo “a quo” proferiu a sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, em face da demandada Gol Linhas Aéreas S/A, condenando-a ao pagamento da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada uma das autoras, totalizando o valor de R$16.000 (dezesseis mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da prolação da presente sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (25/06/2021)”.
In casu, decidiu com acerto o Juiz Singular ante a observância do teor das Súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça, que preceituam, respectivamente: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso” e “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desta a data do arbitramento”.
Assim sendo, impõe-se a preservação inalterada do comando decisório em discussão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
01/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861109-45.2024.8.20.5001
Rogerio Ribeiro da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 16:52
Processo nº 0847947-80.2024.8.20.5001
Maria Zelia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 18:05
Processo nº 0892963-28.2022.8.20.5001
Joao Silva de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 14:17
Processo nº 0803533-59.2022.8.20.5100
Antonia Maria da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Assu
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 08:05
Processo nº 0803533-59.2022.8.20.5100
Antonia Maria da Silva
Municipio de Assu
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 10:57