TJRN - 0892963-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0892963-28.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO SILVA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
João Silva de Souza, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular do benefício de NB 160.209.954-2, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebendo, mensalmente, a quantia aproximada de um salário mínimo; b) já realizou empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário; c) apesar da intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, descobriu a existência de cartão de crédito consignado supostamente contratado junto ao réu, cujas parcelas mensais são descontadas de sua remuneração; d) o cartão de crédito se refere ao contrato de nº 11872548, com limite de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), que gera descontos mensais no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em sua remuneração, os quais tiveram início em 04 de fevereiro de 2017 e perduram até os dias atuais, já representando um montante total de R$ 3.347,53 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), sem a devida correção monetária e a incidência dos juros correspondentes; e) os mencionados descontos se referem apenas aos juros decorrentes da contratação, espécie ilegal e abusiva de cobrança, que gera enriquecimento ilício à instituição financeira demandada; f) nunca recebeu o cartão de crédito supostamente contratado e não tem acesso às suas faturas; E, g) deve ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstivesse de realizar descontos em seus vencimentos relativos ao cartão de crédito consignado objeto da presente demanda e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como fosse o demandado compelido a fornecer o demonstrativo de todos os valores cobrados durante o período do suposto contrato, sob pena de multa diária.
Como provimento final, pleiteou a: a) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com desconto em RMC, supostamente firmado entre as partes, com o consequente encerramento dos descontos mensais realizados em sua remuneração; b) condenação do réu a restituir a importância de R$ 6.695,06 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e seis centavos), relativa ao dobro do valor total descontado em seu benefício previdenciário, a ser acrescida de juros e correção monetária, bem como à restituição das parcelas vincendas; e, c) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 89543665, 89543666, 89543667, 89543668, 89543669, 89543670, 89543673, 89543674, 89543675, 89543676 e 89543678.
Na decisão de ID nº 89915451 foi indeferida a tutela de urgência pretendida e concedida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 91156458), na qual articulou, em suma, que: a) em 26 de outubro de 2015, firmou com o autor contrato referente ao cartão de crédito consignado de nº 5259114268705910, vinculado à matrícula nº 1602099542, com Código de Adesão (ADE) de nº 39795548 e código de reserva de margem (RMC) de nº 11872548, o qual se encontra ativo; b) a contratação se deu mediante anuência expressa do demandante às cláusulas contratuais, uma vez que ele assinou o instrumento contratual com assinatura idêntica à aposta aos documento anexados à exordial; c) o demandante efetivou saque de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), valor que foi depositado em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú (conta nº 7274-4, agência nº 1248); d) o requerente solicitou, ainda, saques complementares das quantias de R$ 237,70 (duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), R$ 172,17 (cento e setenta e dois reais e dezessete centavos), R$ 123,58 (cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 115,55 (cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), as quais foram depositadas em conta por ele mantida junto à Caixa Econômica Federal (conta nº 305382-5, agência nº 35); e) a análise do contrato evidencia que o valor disponibilizado em favor do autor decorreu de saque efetivado via cartão de crédito, não de empréstimo consignado tradicional, tendo o demandante se equivocado ao ajuizar a presente demanda; f) não cometeu ato ilícito, não havendo falar em defeito na prestação de serviço que se deu em conformidade com as regras legais e contratuais; g) presta informações claras e precisas acerca de todos os produtos que comercializa; h) o autor não comprovou a ocorrência de ato ilícito, nem de danos, estando ausentes os pressupostos para a configuração de responsabilidade civil; i) agiu em exercício regular de direito; j) os descontos na remuneração do autor são legítimos, inexistindo má-fé apta a ensejar a devolução, em dobro, pleiteado pelo autor; k) não foram preenchidos os requisitos legais (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) para a inversão do ônus da prova; e, l) o autor agiu de má-fé, distribuindo diversas ações idênticas, com indicação do número de códigos de reserva, mesmo sabendo se tratar de um único contrato, e omitindo o recebimento de créditos decorrentes de saques.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido vertido na exordial cumulada com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, em caso de procedência, pela condenação à restituição do valor descontado do benefício do autor na forma simples e pela compensação entre o valor a ser restituído à parte autora e a quantia disponibilizada em seu favor em razão do contrato por ela discutido.
Pleiteou, ainda, fosse expedido ofício à Caixa Econômica Federal requisitando os extratos da conta de nº 305382-5, agência nº 35, referentes aos meses de junho de 2019, junho de 2020 e março e abril de 2021, com vista à comprovação de recebimento do crédito decorrente do contrato questionado pela parte autora.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 91156459, 91156460, 91156462 e 91156463.
Instada a informar se tinha provas a produzir (ID nº 91432406), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 92437733, na qual reiterou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica federal, formulado em sede de contestação, e pugnou pela realização de perícia grafotécnica, com vista à comprovação de que a assinatura aposta no instrumento contratual de fato pertence ao autor.
Réplica à contestação no ID nº 92983353, na qual a parte autora modificou a causa de pedir da demanda e formulou novos pedidos, além de pleitear o julgamento antecipado do feito.
Intimada para se manifestar acerca das alterações realizadas pela parte autora (ID nº 103956019), o réu apresentou discordância quanto ao aditamento (ID nº 105271376).
Intimadas para se pronunciarem quanto à possível decadência do direito do autor (ID nº 118064276), a parte demandante apresentou manifestação (ID nº 120371134), sustentando a inocorrência de decadência, sob o fundamento de que a presente ação cuidaria de obrigação de trato sucessivo, já a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputam dispensáveis a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de perícia grafotécnica, requeridas pela parte ré em sede de contestação e na peça de ID nº 92437733, dado que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no referido documento, tendo se limitado, em sede de réplica, a sustentar sua nulidade sob os fundamentos de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo o cartão consignado sido ofertado em venda casada.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da prejudicial de decadência Ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, observa-se que a parte autora requereu a anulação do contrato pactuado com a requerida, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte da demandada acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a demandante em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Nesse pórtico, tem-se que o art. 178, II, do Código Civil preceitua que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Para extirpar qualquer dúvida, impende pontuar que, in casu, a pretensão autoral não está relacionada à revisão das parcelas da avença, mas, primordialmente, à anulação e consequente declaração de nulidade do próprio negócio, fundada em erro no momento de sua pactuação, motivo pelo qual não há falar em obrigação de trato sucessivo.
Destarte, o ponto nevrálgico em discussão na presente lide paira sobre o ato em si, ou seja, sobre a própria contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o debate central está na formulação do contrato, que é ato único, não acarretando a renovação mensal do prazo decadencial.
Sobre a temática em voga, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou reconhecendo a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento.
Como reforço, impende colacionar as ementas dos julgados abaixo transcritas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ERRO SUBSTANCIAL.
AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL (ART. 178, CC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) "Sobre a prejudicial de decadência, a pretensão de direito deduzida na inicial consistia na anulação do contrato em vista de erro quanto à modalidade do contrato firmado.
A parte recorrente afirmou que queria contratar empréstimo consignado quando acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado. É possível a anulação do contrato quando verificado a ocorrência de erro substancial sobre “natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais” (art. 139, I, CC).
Então, haveria pertinência do pedido de anulação em função da diferença de objeto da declaração do consumidor; haver declarado vontade para tomar empréstimo consignado, mas contratou cartão de crédito consignado.
O direito de anular o contrato deve submeter-se à regra prevista no art. 178, II do Código Civil: o prazo para exercer o referido direito é de quatro anos a partir da realização do negócio jurídico.
Se o negócio ocorreu em 01 de julho de 2016, o prazo decadencial se esvaiu ainda em 2020, anos antes do ajuizamento da ação.
Por isso, a sentença está correta em relação ao acolhimento da prejudicial de decadência." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0823643-61.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) (grifou-se) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (destaques intencinais) Na mesma direção, eis o pensar de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM ERRO.
PRAZO PARA ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART 178, II, CC/2002.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Ao afirmar-se que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas contratou um cartão de crédito consignado, sendo levado a erro pela empresa contratada, trata-se o caso de realização de contrato em erro. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio. - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320082-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE - NULIDADE CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA.
I.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, do Código Civil.
Demonstrado o transcurso do prazo desde a contratação até o ajuizamento da ação, decaiu o direito de anulação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199489-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (destacou-se) No caso em mesa, a parte ré afirmou que o contrato foi celebrado em 26 de outubro de 2015 (cf.
ID nº 91156458 - Pág. 2) e comprovou suas alegações por meio da apresentação do termo de adesão de ID nº 91156459, documento assinado pela parte autora, no qual consta a mesma data informada pelo réu.
Dessa forma, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 29 de setembro de 2022, ou seja, decorrido quase 07 (sete) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a qual se deu em outubro de 2015, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, que, na espécie, escoou em outubro de 2019, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa linha, na situação dos autos, a autora decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu, motivo pelo qual o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe.
Some-se que também não merece guarida os demais pedidos, haja vista que estavam condicionados ao acolhimento do pedido de anulação do contrato (rescisão).
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA do direito da parte autora, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 89915451).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 04 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:53
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 22:23
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:45
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:41
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:09
Publicado Citação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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20/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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