TJRN - 0800499-90.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800499-90.2024.8.20.5105 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Título de Capitalização c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora requereu a nulidade do contrato do título de capitalização de nº 0305878 e a indenização por danos materiais correspondente à repetição indébito de cobranças do referido título e morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação na qual arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida, litispendência e conexão.
No mérito, argumentou que o título de capitalização fora regularmente ofertado à demandante ocasião em que foram explicadas todas as condições e encargos inerentes ao referido título de capitalização, as quais foram aceitas pela parte autora.
Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual postulou pela improcedência dos pedidos da autora (ID 119963474).
Em réplica, a parte autora sustentou, em resumo, que possui direito de acionar o judiciário sem ter que, anteriormente, buscar a solução administrativa da lide.
Quanto ao tópico da litispendência e conexão com os processos de nº 0800498- 08.2024.8.20.5105 e 0800486-91.2024.8.20.5105 alegou possui causa de pedir e pedido diversos, visto que na presente ação busca a reparação por perdas e danos em razão da cobrança irregular do título de capitalização e na outra busca a declaração de nulidade dos títulos de capitalização sob os n.º 2305878 (processo 0800498-08.2024.8.20.5105) e o de contrato 1705878 (processo 0800486-91.2024.8.20.5105), mencionando que o requerido não juntou aos autos o contrato de onde se originaram os débitos questionados, motivo pelo qual pugnou pela procedência dos pedidos (ID 122489435).
Intimadas as partes para especificar provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, em sendo suscitada matéria preliminar, é obrigatório o seu enfrentamento antes do mérito.
No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor.
No que diz respeito a preliminar de litispendência/coisa julgada, analisando os autos, depreende-se que realmente há demandas idênticas à presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – em curso na 1ª Vara desta Comarca (0800498-08.2024.8.20.5105 e 0800486-91.2024.8.20.5105) cujo mérito já foi resolvido no primeiro grau (por sentença homologatória).
Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, que como sabido, tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, que, inclusive, poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
No processo nº 0800486-91.2024.8.20.5105 foi proferida sentença homologando acordo realizado pelas partes no ID 127740129, sendo que na petição inicial a autora requeria a declaração de inexistente o contrato de título de capitalização no valor de R$ 20,00 com lançamentos efetuados pelo demandado no extrato bancário do autor nos anos de 2023 e 2024, agência 5878, CC 0006247-2, Bancdo Bradesco.
Do mesmo modo, no processo nº 0800498-08.2024.8.20.5105 foi proferida sentença homologando acordo realizado pelas partes no ID 135230829, sendo que na petição inicial a autora requeria a declaração de inexistente o contrato de título de capitalização no valor de R$ 20,00 com lançamentos efetuados pelo demandado no extrato bancário do autor nos anos de 2023 e 2024, agência 5878, CC 0006247-2, Banco Bradesco.
Os acordos firmados não estabeleceram distinções quanto ao número de controle interno utilizado pelo banco.
Destaca-se que apesar de o autor em réplica argumentar que os processos possuem causa de pedir e pedido diversos, em todos os processos as iniciais tratam da mesma relação contratual, sendo título de capitalização no valor de R$ 20,00 contratado com o Banco Bradesco, na mesma conta corrente e no mesmo intervalo temporal. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento.
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25/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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