TJRN - 0802312-31.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
19/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:12
Homologada a Transação
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:15
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802312-31.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA PEDRO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de procuração
-
31/10/2024 14:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802312-31.2024.8.20.5113 AUTOR: LUZIA PEDRO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e confiro prioridade de tramitação ao feito, por se tratar a parte autora ser pessoa idosa, nos moldes do art. 1048, I, CPC, devendo a Secretaria anotar a prioridade processual no Sistema PJe.
Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o transcurso do prazo da parte autora, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas, requerendo-as e justificando a necessidade da medida, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEDRO SOARES.
-
29/10/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802312-31.2024.8.20.5113 AUTOR: LUZIA PEDRO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de endereço em nome próprio e, pelo menos, seis extratos bancários legíveis, sob pena de indeferimento.
Cumprida a providência, conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, conclusos para sentença de extinção.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 05:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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