TJRN - 0872964-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:43
Cancelada a Distribuição
-
18/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0872964-21.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO KINDLER KIRSCH JUNIOR RÉU(RÉ): PABLO HENRIQUE DA SILVA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO - NÃO RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA RICARDO KINDLER KIRSCH JUNIOR, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PABLO HENRIQUE DA SILVA.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids.
Despacho de recolhimento das custas em 15 dias, ID. 135640569 e 154126946.
Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento, ID. 156646919. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, o exequente foi intimado adimplir o recolhimento das custas processuais, tendo permanecido inerte.
O promovente, entretanto, não promoveu o pagamento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que a parte interessada observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas e/ou sua complementação.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o escólio jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando o não recolhimento das custas, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO do feito junto à distribuição, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872964-21.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO KINDLER KIRSCH JUNIOR EXECUTADO: PABLO HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Embora a petição de ID. 138682282 noticie o pagamento das custas, ela não se fez acompanhar pelo respectivo comprovante de pagamento e, conforme certificado pela Secretaria, em consulta ao menu processual "custas", inexiste registro do recolhimento daquelas, determino a intimação do exequente, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 15 dias, demonstrar o pagamento do depósito prévio, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:49
Decorrido prazo de RICARDO KINDLER KIRSCH JUNIOR em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0872964-21.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO KINDLER KIRSCH JUNIOR EXECUTADO: PABLO HENRIQUE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id 150935456), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 21:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:25
Juntada de guia
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17/03/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:44
Juntada de guia
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12/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 14:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872964-21.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO KINDLER KIRSCH JUNIOR EXECUTADO: PABLO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO - DA IMPOSSIBILIDADE DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR: O art. 780 do CPC não permite cumulação de execução de pagar e de obrigação de fazer no mesmo processo, pois procedimentos diversos. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo de coação não aplicável às obrigações de pagar, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a fazer ou deixar de fazer algo.
A inicial explicitamente optou por procedimento aplicável à obrigação de pagar, o que repele automaticamente a pretensão de sua postulação de multa. - DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS: Pretende o exequente o parcelamento das custas em oito vezes, aduzindo montante elevado do depósito prévio e ante suposto prejuízo experimentado pelo não cumprimento por parte do executado do título exequendo.
O depósito prévio é de cerca de R$ 3.542,87.
Entendo ser o caso de indeferimento do parcelamento, o credor encontra-se qualificado como empresário e reside em Jurerê Internacional.
Conforme sabe-se, Jurerê Internacional é composta, em maioria, pela denominada classe A, o condomínio no qual reside o credor é de alto padrão, composto por torre única, e há unidades expostas à venda on line com preços oscilando entre R$ 1.750.000,00 a R$ 2.800.000,00.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos de fixação de multa diária e de parcelamento das custas.
Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se a certidão premonitória do art. 828 do CPC, mediante prévio pagamento dos emolumentos por ela devidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:56
Outras Decisões
-
08/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0872964-21.2024.8.20.5001 Partes: RICARDO KINDLER KIRSCH JUNIOR x PABLO HENRIQUE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se o feito de carta precatória.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte dita a competência para o processamento de cartas precatórias cíveis para as 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca, conforme seu art. 57 c/c anexo VII.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22, 23ª , 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
P.I.
Após, remeta-se o feito, por distribuição, a um dos Juízos declinados.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:47
Declarada incompetência
-
25/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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