TJRN - 0804070-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804070-90.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DIEGO RICARDO PETER IRIBARNE EMBARGADO: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Restando infrutífera a tentativa de acordo realizado em sede de audiência de conciliação, passo a sanear o feito.
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preambulares suscitadas pelas partes.
Em sua inicial, o embargante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista o largo lapso temporal pelo qual o feito restou inerte.
Todavia, em que pese o esforço do embargante, não merecem guarida suas considerações, uma vez que a suspensão do feito na forma delineada pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) deve decorrer de comando judicial e não de sua falta.
Logo, não havendo comando de suspensão na forma preceituada pelo art. 921, § 1º, do CPC, não há se falar em prescrição intercorrente no caso em testilha.
Do mesmo modo, não merece amparo o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, uma vez que as próprias dívidas discutidas no feito evidenciam que o embargante detém condições econômico-financeiras de custear a demanda sem o comprometimento de seu sustento próprio.
Superada a análise das questões processuais que pendiam de apreço, passo a delimitar as questões de fato que ainda carecem de esclarecimento.
Em sua peça defensiva, a embargada sustentou que os pagamentos realizados pelo embargante diriam respeito à outra dívida, a qual seria relativa ao cheque nº 850038, o qual teria sido resolvido no âmbito do processo nº 0013809-47.2008.8.20.0001 (nº 001.08.013809-9).
Todavia, a embargada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar sua alegação, a qual se mostra imprescindível para resolução do caso, inclusive para fins de verificação de eventual excesso de execução.
Por essa razão, determino que a NUTRICIL SÃO PEDRO AGROINDUSTRIAL LTDA, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, traga aos autos comprovação dos valores recebidos no curso do processo nº 0013809-47.2008.8.20.0001 (nº 001.08.013809-9), bem como da sentença extintiva do mesmo, sob pena de os reputar inexistentes.
Quanto à questão de direito necessária à resolução da celeuma, delimito que o caso deverá observar as regras atinentes à extinção das obrigações dispostas no Código Civil (CC).
Desde já, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que a prova a ser produzida na forma acima reportada se mostra suficiente ao desfecho do caso.
SENDO ASSIM, dou o feito por saneado, de modo que entrego o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem os ajustes que entenderem, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 10:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/02/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/02/2025 13:33
Recebidos os autos.
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11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0804070-90.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO RICARDO PETER IRIBARNE EMBARGADO: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Audiência Virtual Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: venho, por meio deste, intimar a ambas as partes de que foi designada audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por vídeoconferência), no dia 16/05/2024 15:00.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo, na forma do Código de Processo Civil de 2015.
Link para acesso à sala: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal-RN, 21 de março de 2024.
RAMON IURY ALVES DE AMORIM Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/02/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 08:28
Recebidos os autos.
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05/11/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:39
Outras Decisões
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22/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 16/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 16/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 12:21
Recebidos os autos.
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14/03/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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