TJRN - 0866964-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0866964-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KELLY GOMES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência movida por VANESSA KELLY GOMES DA CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Alega a autora que ao tentar fazer um financiamento foi surpreendida com a inserção do seu nome no sistema de informação ao crédito (SCR) pelo demandado sob alegação de um prejuízo no valor de R$ 6.422,19, que a parte autora não reconhece.
Aduz que a suposta dívida já foi reconhecida indevida por sentença em ação movida pela autora contra o banco demandado, processo de n° 0817771-46.2023.8.20.5004 que tramitou no 14º Juizado Especial, onde se reconheceu indevidas tanto a cobrança quanto a negativação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome da autora do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.
Requer a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id. 135575766.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citado, Banco Bradesco S/A apresentou contestação preliminarmente alegando falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça concedida a autora, bem como também alegou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, devido o comprovante de endereço da autora ser em nome de terceiro, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito por parte do banco.
Se superada a preliminar, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos do réu e reiterando a exordial.
Decisão saneadora de id. 143163045 rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco réu.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor destinatário final, e fornecedor prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que, apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Não obstante os fatos narrados, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que de fato ocorreu a negativação do seu nome, visto que anexou apenas telas do SCR, que é um relatório das movimentações da vida financeira da mesma, porque há informações tanto positivas quanto negativas, não caracterizando um cadastro restritivo.
Nesse viés, o referido documento não é habil para tal comprovação, uma vez que não comprova a efetiva inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, analisando os autos, verifica-se que a mera tela do SCR, não gera, por si só, danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil constitui um banco de dados de acesso restrito, gerido pelo BACEN, contendo informações sobre operações de crédito e garantias contratadas pelos clientes junto a instituições financeiras.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inexiste a obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no SCR, uma vez que a referida inclusão não se equipara a um cadastro restritivo de crédito, como SPC e SERASA.
Desse modo, entendo que a conduta do banco demandado, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
A anotação do SCR trata-se de existênciade dívida, e não atraso em pagamento.
Mensalmente as informações de débito são repassadas ao BACEN para controle, não significando, entretanto, que o cliente possui débito em atraso Ademais A Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem a essas informações sobre o montante de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN.
Portanto, não se exige a prévia notificação do cliente para a referida anotação.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, cuja ementa de decisão transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – “SISBACEN”- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - PARTE CONSUMIDORA ALEGA A INCLUSÃO DE SEU NOME NO (SCR) PELO BANCO- O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) CONSTITUI UM BANCO DE DADOS DE ACESSO RESTRITO, GERIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E GARANTIAS CONTRATADAS POR CLIENTES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS– INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DEVER DO BANCO EM INFORMAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA RES 5037/2022 DO BC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0033954-61.2023 .8.25.0001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Considerando que a inscrição no SCR não caracteriza negativação e que inexiste dever de prévia notificação, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável.
Assim, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais deve ser julgado improcedente.
Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, forçoso o não acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:35
Decorrido prazo de réu em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866964-05.2024.8.20.5001 AUTOR: VANESSA KELLY GOMES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Da preliminar de falta de pressuposto processual (interesse de agir).
Não se afasta da apreciação do judiciário a demanda, apesar de não comprovada reclamação administrativa prévia.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No documento de id 132585193, vemos que a parte autora recebe de proventos o valor correspondente a um salário mínimo, preenchendo assim as condições para gozar o benefício requerido.
Rejeito a impugnação.
Do comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Vemos que no caso o comprovante de endereço da autora em vem em nome da sua genitora, não havendo qualquer irregularidade.
Rejeito a impugnação.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para que manifestem o interesse em produzir outras provas, no prazo de 10 (dez ) dias, justificando o pedido e especificando as provas.
Em caso negativo, seja o feito concluso para sentença.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866964-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANESSA KELLY GOMES DA CUNHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 01:39
Publicado Citação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0866964-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA KELLY GOMES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Ao Representante Legal BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110616103390100000126499081- PETIÇÃO INICIAL: 24100116013406500000123779364 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:18
Decorrido prazo de autora em 05/11/2024.
-
06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814347-10.2020.8.20.5001
Jessica Adelino Feitosa do Nascimento Si...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Jose de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 07:45
Processo nº 0802062-33.2023.8.20.5145
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Eunice do Nascimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 11:02
Processo nº 0802062-33.2023.8.20.5145
Eunice do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 16:04
Processo nº 0815135-50.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Jose Salustrino da Silva
Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 08:00
Processo nº 0629400-63.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Edson Ribeiro da Silva
Advogado: Camila Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2009 06:27