TJRN - 0803189-71.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:11
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RILIA NUNES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA RILIA NUNES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 22:41
Juntada de diligência
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29/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803189-71.2024.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA RILIA NUNES DA SILVA S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou neste Juízo com a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de FRANCISCA RILIA NUNES DA SILVA.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora expressamente pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que após o ajuizamento da ação houve renegociação extrajudicial da dívida (ID 136452101).
Assim, nada mais resta a este Juízo senão a extinção do presente feito ante a ausência do interesse de agir superveniente à propositura da demanda, de modo que JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, com fulcro o art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora demandada em custas.
Transitada em julgado e inexistindo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803189-71.2024.8.20.5112 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA RILIA NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado do processo em epígrafe para pagar o débito indicado na planilha que acompanha a exordial, no prazo de 03 (três) dias ou indicar bens à penhora, restando também intimado do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado de citação, para apresentar embargos (arts. 915 e 231, II, ambos do CPC) ou, ainda, parcelar a dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC.
Caso não haja o pagamento, considerando a preferência do dinheiro na ordem de penhora do art. 835 do CPC, proceda a consulta de ativos financeiros da parte executada junto ao SISBAJUD.
Havendo o bloqueio, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, caso queira.
Desde já determino o desbloqueio de quantias ínfimas e excedentes.
Em caso de diligência negativa, deverá o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 929, § 1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado.
Na hipótese do executado não ser encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, proceda-se com o arresto de bens suficientes para garantir a execução, consoante art. 830 do CPC, respeitando-se, todavia, as restrições contidas na Constituição Federal, atinentes aos direitos e garantias individuais do executado, e, após, dando-se ciência a exequente do arresto realizado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, devendo esse percentual ser reduzido à metade se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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