TJRN - 0874020-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874020-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ingressou com ação de Busca e Apreensão em face de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Custas já pagas.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0874020-89.2024.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 139267391, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 8 de janeiro de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 14:33
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0874020-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FIAT MOBI LIKE 1.0, ano 2021, placa RGJ-8B55, Chassi 9BD341ACXNY747782, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE, podendo ser localizado na RUA LÚCIA VIVEIROS, Nº 649, CONDOMÍNIO LACQUA, BAIRRO NEÓPOLIS, NATAL/RN, CEP 59086-005.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24103015090730800000125960028, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 22.780,33 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
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03/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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