TJRN - 0815365-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815365-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES FELIX Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, LUZI TIMBO SANCHO Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Descontos em benefício previdenciário.
Ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, efetuados por associação com a qual a agravante alega não ter firmado qualquer contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, notadamente o risco de dano grave ou de difícil reparação.
III.
Razões de decidir 3.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a impugnação pela agravante demonstra a ausência de impacto significativo e imediato sobre sua condição financeira, sobretudo considerado o valor reduzido, afastando a urgência da medida. 4.
A ausência de citação da parte ré na ação originária recomenda a observância do contraditório antes da concessão de qualquer medida de urgência.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FÉLIX, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO (processo nº 0801535-98.2024.8.20.5128), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Santo Antônio, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alegou que: “agricultora aposentada, semianalfabeta, percebe seus proventos previdenciários por meio de benefícios pagos pelo INSS”; “desde agosto de 2022, sem sua autorização, vem sendo vítima de descontos mensais no valor de R$ 24,24 a R$ 28,24, oriundos da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, entidade com a qual jamais celebrou qualquer tipo de contrato”; “não teve ciência dos descontos imediatamente, só tomando conhecimento de sua ocorrência após notar a redução em seu benefício”; “a AAPB já foi reiteradamente condenada em processos de idêntica natureza, onde, em diversas ocasiões, não conseguiu comprovar a legitimidade dos descontos efetuados”; “sendo a Agravante consumidora hipossuficiente e semianalfabeta, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é aplicável, devendo-se exigir da Agravada a prova da existência de um contrato legítimo, o que não foi feito até o momento”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
A própria agravante relata que os descontos que entende indevidos incidem sobre seus benefícios previdenciários desde agosto de 2022, sem que houvesse percebido por vários meses.
O largo lapso temporal que se passou desde o início dos abatimentos sem que fossem sequer notados, associado ao valor mensal máximo de apenas R$ 28,24, afastam o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, eis que não representou alteração recente nem de expressiva repercussão na condição financeira da recorrente.
O réu não foi sequer citado na ação de origem.
Portanto, é prudente aguardar o exercício do contraditório, de sorte a obter elementos suficientes para o exame do direito vindicado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815365-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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02/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0815365-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FÉLIX Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA AGRAVADO: AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FÉLIX, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO (processo nº 0801535-98.2024.8.20.5128), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Santo Antônio, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alega que: “agricultora aposentada, semianalfabeta, percebe seus proventos previdenciários por meio de benefícios pagos pelo INSS”; “desde agosto de 2022, sem sua autorização, vem sendo vítima de descontos mensais no valor de R$ 24,24 a R$ 28,24, oriundos da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, entidade com a qual jamais celebrou qualquer tipo de contrato”; “não teve ciência dos descontos imediatamente, só tomando conhecimento de sua ocorrência após notar a redução em seu benefício”; “a AAPB já foi reiteradamente condenada em processos de idêntica natureza, onde, em diversas ocasiões, não conseguiu comprovar a legitimidade dos descontos efetuados”; “sendo a Agravante consumidora hipossuficiente e semianalfabeta, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é aplicável, devendo-se exigir da Agravada a prova da existência de um contrato legítimo, o que não foi feito até o momento”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A própria agravante relata que os descontos que entende indevidos incidem sobre seus benefícios previdenciários desde agosto de 2022, sem que houvesse percebido por vários meses.
O largo lapso temporal que se passou desde o início dos abatimentos sem que fossem sequer notados, associado ao valor mensal máximo de apenas R$ 28,24, afastam o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, eis que não representou alteração recente nem de expressiva repercussão na condição financeira da recorrente.
Portanto, é prudente aguardar o exercício do contraditório, de sorte a obter elementos suficientes para o exame do direito vindicado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Santo Antônio.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 30 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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