TJRN - 0000283-74.2010.8.20.0152
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0000283-74.2010.8.20.0152 AUTOR: PAMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES, GERALDO CAVALCANTI BEZERRA, MARIA APARECIDA BEZERRA, CLOTILDE CAVALCANTI, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI BEZERRA MEDEIROS e FRANCISCO PAULO BEZERRA RÉU: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo Espólio de Clotilde Cavalcanti, representado por seus herdeiros Maria do Socorro Cavalcanti Bezerra Medeiros, Maria Aparecida Bezerra, Francisco Paulo Bezerra e Geraldo Cavalcanti Bezerra, no qual informam erro na confecção do ofício requisitório de ID nº 135161050.
Os requerentes alegam que o requisitório foi expedido em nome da falecida Clotilde Cavalcanti, em desacordo com o Despacho de ID nº 133221779, o qual determinou a individualização dos valores entre os herdeiros.
O montante total de R$ 217.540,59 deveria ter sido distribuído em partes iguais (25%) para cada herdeiro, nos seguintes valores: Maria do Socorro Cavalcanti Bezerra Medeiros – R$ 54.385,14 Maria Aparecida Bezerra – R$ 54.385,14 Francisco Paulo Bezerra – R$ 54.385,14 Geraldo Cavalcanti Bezerra – R$ 54.385,14 Diante do equívoco, requerem a retificação do requisitório, de modo que a expedição dos créditos observe a determinação judicial anterior. É o relato.
Decido.
O erro na confecção do ofício requisitório de ID nº 135161050 está evidenciado, uma vez que o documento foi expedido em nome da falecida Clotilde Cavalcanti, contrariando expressamente o Despacho de ID nº 133221779, que determinou a individualização dos valores para cada herdeiro.
Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão, formando-se uma comunhão de bens até a partilha.
No caso em tela, a decisão judicial que determinou a individualização dos valores a cada herdeiro encontra respaldo legal, pois os valores já foram reconhecidos como devidos aos sucessores da falecida, não cabendo mais atribuí-los ao espólio.
Além disso, conforme preceitua o art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos casos em que há sucessores identificados, a expedição do requisitório deve respeitar a individualização dos beneficiários.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de correção do requisitório, para garantir que cada herdeiro receba a sua respectiva parcela, em conformidade com o comando judicial anteriormente proferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Espólio de Clotilde Cavalcanti e DETERMINO: 1.
A retificação do ofício requisitório de ID nº 135161050, para que os valores sejam individualizados entre os herdeiros nos termos do Despacho de ID nº 133221779, observando a seguinte divisão: Maria do Socorro Cavalcanti Bezerra Medeiros – R$ 54.385,14 Maria Aparecida Bezerra – R$ 54.385,14 Francisco Paulo Bezerra – R$ 54.385,14 Geraldo Cavalcanti Bezerra – R$ 54.385,14 2.
A intimação dos herdeiros e de seus advogados acerca da presente decisão. 3.
O cumprimento imediato desta determinação, em razão da natureza alimentar dos valores a serem recebidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000283-74.2010.8.20.0152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ESPÓLIO DE CLOTILDE CAVALCANTI e outros (5) Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, cadastrada minuta de requisição no SIGPRE, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor das minutas de requisições de pagamentos Precatórios OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-95509 - Espólio de Clotilde Cavalcanti e OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-95511 - Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes, expedidas via SIGPRE, conforme anexos, nos termos da Decisão ID 133221779. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos, constando informação para o Magistrado responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão).
CAICÓ, 1 de novembro de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
12/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 15:51
Juntada de cálculo
-
26/10/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2020 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:16
Apensado ao processo 0100107-30.2015.8.20.0152
-
23/10/2019 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2019 03:55
Digitalizado PJE
-
11/10/2019 10:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/09/2019 11:43
Documento
-
26/09/2019 11:42
Petição
-
25/01/2016 10:08
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2015 08:29
Recebimento
-
18/08/2015 02:39
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
18/08/2015 02:07
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
11/08/2015 09:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/07/2015 11:25
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2015 11:10
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/05/2015 09:59
Mero expediente
-
28/04/2015 10:38
Recebimento
-
28/04/2015 09:41
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2015 11:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/03/2015 04:37
Documento
-
06/03/2015 04:35
Petição
-
27/11/2014 02:38
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 09:47
Recebimento
-
26/11/2014 05:17
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 05:07
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2014 11:04
Decisão Proferida
-
24/11/2014 09:37
Concluso para despacho
-
21/11/2014 04:03
Documento
-
21/11/2014 03:52
Petição
-
29/09/2014 11:25
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2014 10:23
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2014 09:44
Mero expediente
-
25/09/2014 03:00
Recebimento
-
24/09/2014 10:10
Mudança de Classe Processual
-
24/09/2014 02:31
Concluso para despacho
-
22/09/2014 05:40
Documento
-
22/09/2014 05:32
Petição
-
22/09/2014 04:18
Recebimento
-
16/09/2014 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2014 08:40
Petição
-
15/09/2014 09:31
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2014 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2014 09:15
Documento
-
11/09/2014 08:17
Petição
-
10/09/2014 11:50
Recebimento
-
09/09/2014 10:10
Juntada de AR
-
05/09/2014 02:07
Mero expediente
-
02/09/2014 03:57
Concluso para despacho
-
02/09/2014 03:56
Documento
-
29/08/2014 03:55
Petição
-
04/08/2014 10:43
Expedição de ofício
-
29/07/2014 01:42
Recebimento
-
28/07/2014 12:15
Mero expediente
-
25/07/2014 04:51
Concluso para despacho
-
25/07/2014 04:41
Recebimento
-
25/07/2014 04:38
Concluso para despacho
-
24/07/2014 04:43
Petição
-
24/07/2014 04:40
Juntada de AR
-
24/07/2014 04:34
Juntada de AR
-
24/07/2014 04:33
Documento
-
24/07/2014 04:32
Documento
-
24/07/2014 04:32
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 05:34
Recebimento
-
12/03/2014 11:47
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2014 10:58
Expedição de ofício
-
12/03/2014 01:17
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/03/2014 01:15
Expedição de ofício
-
11/03/2014 12:01
Recebimento
-
10/03/2014 03:14
Decisão Proferida
-
25/02/2014 11:57
Concluso para decisão
-
25/02/2014 11:56
Petição
-
25/02/2014 11:55
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2014 05:08
Concluso para despacho
-
05/02/2014 05:28
Juntada de mandado
-
27/01/2014 03:35
Certidão de Oficial Expedida
-
22/01/2014 11:06
Petição
-
20/01/2014 05:33
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2014 05:31
Recebimento
-
17/01/2014 09:48
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2014 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
14/01/2014 04:00
Mero expediente
-
19/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/12/2013 12:00
Documento
-
17/12/2013 12:00
Recebimento
-
11/11/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/11/2013 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2013 12:00
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
29/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/10/2013 12:00
Petição
-
29/10/2013 04:49
Petição
-
11/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2013 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2013 12:00
Recebimento
-
07/10/2013 12:00
Mero expediente
-
18/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2013 12:00
Recebimento
-
06/08/2013 12:00
Decisão Proferida
-
03/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
03/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2013 12:00
Petição
-
01/07/2013 04:48
Petição
-
28/06/2013 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Mero expediente
-
29/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/04/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
27/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
25/10/2011 12:00
Expedição de ofício
-
24/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2011 12:00
Recebimento
-
09/06/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/06/2011 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2011 12:00
Sentença Registrada
-
03/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2011 12:00
Recebimento
-
02/06/2011 12:00
Procedência em Parte
-
24/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/04/2011 12:00
Juntada de Contestação
-
04/03/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
03/02/2011 12:00
Publicação
-
29/01/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2011 12:00
Recebimento
-
26/01/2011 12:00
Antecipação de tutela
-
24/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/01/2011 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
03/12/2010 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/11/2010 12:00
Expedição de Carta precatória
-
11/11/2010 12:00
Recebimento
-
11/11/2010 12:00
Mero expediente
-
04/11/2010 12:00
Concluso para decisão
-
04/11/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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