TJRN - 0800912-56.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JACKSON XAVIER DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JACKSON XAVIER DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:39
Juntada de diligência
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800912-56.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Jackson Xavier de Souza, igualmente qualificado.
Durante o regular tramite do feito, a parte exequente requereu a desistência da demanda.
Cumpre destacar que, intimado antes mesmo do referido pedido, o MP ofertou parecer pela inexistência de seu interesse na demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
De acordo com o STJ, O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais (STJ, REsp 1769643/PE, julgado em 07/06/2022).
Assim sendo, inexistindo impugnação ou embargos, é desnecessária a oitiva prévia da parte executada. 2.
Da desistência.
Como se sabe, é plenamente possível a desistência da execução fiscal, tanto que há bastante tempo foi editada a súmula 153 do STJ, que trata de honorários sucumbências na hipótese de interposição de embargos à execução fiscal.
Também já faz anos que se incentiva a desjudicialização da cobrança do crédito tributário.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL - DESJUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - Desde a edição da Lei nº6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - Destaca-se o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo artigo 1º, § único da Lei Federal nº9492/197, com a redação dada pela Lei nº9492/1997. - A interpretação desse dispositivo legal foi objeto do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.686.659/SP-Tema nº777, fixando-se a seguinte tese jurídica: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.513495-2/001, julgado em 10/02/2025).
Por outro lado, recentemente, o STF firmou o tema 1.184 de sua repercussão geral, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37), respeitada a competência constitucional dos entes federados. À luz desse cenário, a despeito dos esforços deste juízo para se observar o art. 11 da LRF (“efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”) e ante o desinteresse do MP, resta homologar o pedido formulado, até mesmo porque a desistência da execução fiscal não configura renúncia ao crédito tributário, o qual mantém sua exigibilidade dentro dos prazos legais, apenas transferindo sua cobrança para a esfera administrativa.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da execução fiscal, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A isenção de custas em face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 2.
Em respeito ao princípio da causalidade, a não condenação em custas e honorários advocatícios. 3.
A conversão de eventual depósito ou bloqueio de valores não impugnado em renda em favor da parte exequente. 4.
A desconstituição de outros atos de penhora/restrição vinculada ao presente no feito.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências finais, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:13
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:45
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 04/12/2024.
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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28/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo nº: 0800912-56.2022.8.20.5111 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, após manifestação da parte autora, de ordem, intimo o MP para, em igual prazo e querendo, se manifestar.
Angicos/RN, 27 de fevereiro de 2023 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:36
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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20/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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08/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:56
Decorrido prazo de Parte executada em 16/12/2022.
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18/12/2022 00:10
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 16/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JACKSON XAVIER DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 20:02
Conclusos para despacho
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06/10/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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