TJRN - 0825616-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:59
Juntada de Ofício
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17/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:22
Juntada de termo
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17/06/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 11:04
Juntada de Ofício
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS GOMES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:31
Juntada de termo
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11/11/2024 21:26
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 11:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária – 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 18.12.2023 - CGJ) Processo nº 0825616-80.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: A.
E.
G.
D.
P. e SHIRLEY SANDRELIA GOMES Advogado: MARIA DO CARMO DANTAS GOMES - OAB/RN 18869 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc., em correição.
A.
E.
G.
D.
P., menor impúbere representada por sua genitora SHIRLEY SANDRELIA GOMES, ambas devidamente qualificadas por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com benefício registrado sob o nº 703.731.211-9; 2 – Procurou o demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado, com contrato registrado sob o nº 010118805831, recebendo a quantia de R$ 15.551,56,(quinze mil e quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos); 3 – Ao obter o histórico de créditos (ID de nº 135567570), percebeu a incidência de 2 (dois) descontos, desde o mês de janeiro de 2023, ambos em favor do demandado, quais sejam: a) reserva de margem consignável (RMC), registrada sob o nº 768523092-7, com descontos na quantia de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos); e b) reserva de cartão consignado (RCC), registrada sob o nº 768523370-7, com descontos no valor de R$ 53,05 (cinquenta e três reais e cinco centavos); 4 – Os descontos, provenientes dos aludidos contratos, somados, totalizam, até a presente data, o montante de R$ 3.875,94 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignável (RCC), realizados em seu benefício, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a nulidade dos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignável (RCC), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida à infante, DEFIRO o pedido de gratuidadejudiciária, que encontra lastro no art. 98 do CPC Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência contratual, sob a alegativa de contratação ilegal e indevida, tendo em vista a ausência de sua anuência..
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignável (RCC), incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 768523092-7 e Cartão de Crédito Consignado (RCC) registrado sob o nº 768523370-7, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 703.731.211-9, em nome da autora, A.
E.
G.
D.
P. (CPF nº *37.***.*15-45), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao somatório do valor dos contratos, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2024 06:56
Recebidos os autos.
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07/11/2024 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNE ELIZABETH GOMES DA PENHA.
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06/11/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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