TJRN - 0809312-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0809312-64.2023.8.20.5001 Apte/Apda: Rochelly Eleonora Silva de Barros Advogada: Dra.
Vanessa Aline de França Apda/Apte: Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Dr.
Abaeté Mesquita e Outra Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Rochelly Eleonora Silva de Barros e por Portoseg S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para a empresa.
Nas razões recursais, após sustentarem os fatos e fundamentos do direito alegado, requerem o provimento dos recursos interpostos.
As partes apresentam contrarrazões (Id 30423752 e 30423754).
Em razão da prevenção, os autos vieram-me conclusos (Id 30474246).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Em análise do mérito, o recurso da empresa foi conhecido e desprovido e o recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Juntada de petição informando a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes (Id 32153102). É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que, após o julgamento do recurso, foi protocolizado, neste Juízo, Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (Id 32153102) e requerida a sua homologação.
Assim sendo, tendo as partes realizado a mencionada autocomposição, homologo este acordo para extinguir o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, do CPC, a fim de que surtam os efeitos legais.
Certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator - 
                                            
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809312-64.2023.8.20.5001 Polo ativo ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS Advogado(s): VANESSA ALINE DE FRANCA Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0809312-64.2023.8.20.5001 Apte/Apda: Rochelly Eleonora Silva de Barros Advogada: Dra.
Vanessa Aline de França Apda/Apte: Portoseg S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Dr.
Abaeté Mesquita e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Rochelly Eleonora Silva de Barros e Portoseg S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com sucumbência recíproca fixada em honorários advocatícios de R$ 5.052,23, rateados em 90% para a autora e 10% para a empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa violou o dever de informação ao reduzir unilateralmente o limite do cartão de crédito da autora sem notificação prévia, configurando ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação da sucumbência recíproca e na distribuição dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa não comprova a efetiva notificação prévia da autora sobre a redução do limite do cartão de crédito, conforme exigido contratualmente, sendo insuficiente o simples “print” de sistema, sem indicação do e-mail destinatário. 4.
A supressão unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia, configura violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC) e ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral in re ipsa. 5.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização revela-se proporcional e razoável, devendo ser mantido. 6.
A fixação da sucumbência recíproca, embora correta em razão do pedido inicial, deve ser ajustada quanto à distribuição dos honorários, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação, repartidos igualmente entre as partes, com a suspensão da exigibilidade quanto à autora por força da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da empresa demandada conhecido e desprovido.
Recurso da demandante conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 31; CPC/2015, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0807485-33.2019.8.20.5106, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2021; TJSP, AC nº 0013863-31.2007.8.26.0114, Rel.
Des.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e conhecer e dar provimento parcial do recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Rochelly Eleonora Silva de Barros e por Portoseg S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para a empresa.
Irresignada com parte da sentença, a empresa/apelante alega que a autora foi notificada previamente sobre a redução do limite do cartão através de e-mail.
Destaca que a própria contratualidade estabelecida entre as partes prevê a possibilidade de alteração do limite de crédito, cabendo ao cliente acompanhar as eventuais modificações por meio dos canais disponibilizados pela instituição financeira.
Informa que a autora sequer utilizava integralmente o limite alegado, de modo que a sua redução não poderia representar qualquer dano efetivo.
Sustenta que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada ou reduzido o valor. É o que se requer.
Igualmente, inconformada, a autora/apelante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais não foram distribuídos adequadamente.
Ressalta que a sucumbência sobre a apelante recaiu em patamares superiores ao valor da sua reparação indenizatória, que se deu na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a sua sucumbência recaiu sobre o montante de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Argumenta que a condenação moral em montante inferior não implica em sucumbência recíproca, devendo ser afastada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar que os ônus da sucumbência recaia exclusivamente para a empresa.
A empresa/apelante apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 30423752) e a autora/apelante apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 30423754) Em razão da prevenção, os autos vieram-me conclusos (Id 30474246).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da redução do limite do cartão de crédito da autora, sem notificação prévia.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para a empresa.
DO RECURSO DA EMPRESA/APELANTE A empresa busca afastar a reparação moral imposta na sentença, reafirmando que enviou a notificação prévia sobre a redução do limite do cartão de crédito da autora.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que foi desatendida a Cláusula 6 do contrato de cartão de crédito, que estabelece a comunicação prévia ao cliente que tiver alterações no limite de crédito (Id 30423165 – pág. 4), ha vista que, conforme observado na sentença, “mero “print” parcial de tela de sistema, posto no corpo da defesa, não comprova a prévia notificação da autora, pois sequer aponta para qual endereço de e-mail foi supostamente encaminhada a dita comunicação.” (Id 30423735).
Com efeito, analisando os fatos e as provas constantes nos autos é incontroverso que a autora teve os seus limites de crédito reduzidos, sem qualquer notificação.
Vale lembrar que a concessão do crédito é uma faculdade e não uma obrigação.
Contudo, a partir do momento que o banco concede o crédito, ele não pode retirar sem a prévia notificação, uma vez que surgiu o direito para o consumidor, que não pode ser suprimido (supressio) unilateralmente pela instituição financeira.
Dessa forma, eventual alteração no limite de crédito deveria ser informada ao consumidor, sob pena de violação ao dever de informação, nos termos dos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se observa nos autos, configurando ato ilícito passível de indenização, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente do defeito na prestação do serviço, diante da evidente violação do dever anexo da boa-fé objetiva.
Acerca do tema é a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria, vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
RESTRIÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0807485-33.2019.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 20/04/2021 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS CORRENTISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL BEM EVIDENCIADO.
DAMNUM IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIO DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO INTEGRALMENTE AO RÉU.
RECURSO PROVIDO”. (TJSP – AC nº 0013863-31.2007.8.26.0114 - Relator Desembargador Correia Lima – 20ª Câmara de Direito Privado – j. em 12/11/2018 – destaquei).
Assim, a irresignação contida no recurso do banco, não merece prosperar, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido.
DO RECURSO DA AUTORA/APELANTE A autora se insurge contra a parte da sentença recorrida que em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) em seu desfavor.
Os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do CPC/2015.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa.
A sua previsão está disposta no art. 86 do CPC/2015.
Historiando, a autora pleiteou o restabelecimento do limite do cartão e condenação da parte ré no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais sofridos (Id 30423146 – pág. 17).
A sentença, acolheu, em parte, o pedido, somente para condenar a ré ao pagamento da indenização moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em análise, não há como afastar a sucumbência recíproca, todavia os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, obrigação suspensa para a autora, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Assim, os argumentos contidos nas razões do recurso da autora/apelante são aptos a reformar a parcialmente a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco/apelante e conheço e dou provimento parcial ao recurso da autora/apelante, para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, obrigação suspensa para a autora, em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809312-64.2023.8.20.5001 Polo ativo ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS Advogado(s): VANESSA ALINE DE FRANCA Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0809312-64.2023.8.20.5001 Apte/Apda: Rochelly Eleonora Silva de Barros Advogada: Dra.
Vanessa Aline de França Apda/Apte: Portoseg S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Dr.
Abaeté Mesquita e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Rochelly Eleonora Silva de Barros e Portoseg S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com sucumbência recíproca fixada em honorários advocatícios de R$ 5.052,23, rateados em 90% para a autora e 10% para a empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa violou o dever de informação ao reduzir unilateralmente o limite do cartão de crédito da autora sem notificação prévia, configurando ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação da sucumbência recíproca e na distribuição dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa não comprova a efetiva notificação prévia da autora sobre a redução do limite do cartão de crédito, conforme exigido contratualmente, sendo insuficiente o simples “print” de sistema, sem indicação do e-mail destinatário. 4.
A supressão unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia, configura violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC) e ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral in re ipsa. 5.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização revela-se proporcional e razoável, devendo ser mantido. 6.
A fixação da sucumbência recíproca, embora correta em razão do pedido inicial, deve ser ajustada quanto à distribuição dos honorários, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação, repartidos igualmente entre as partes, com a suspensão da exigibilidade quanto à autora por força da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da empresa demandada conhecido e desprovido.
Recurso da demandante conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 31; CPC/2015, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0807485-33.2019.8.20.5106, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2021; TJSP, AC nº 0013863-31.2007.8.26.0114, Rel.
Des.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e conhecer e dar provimento parcial do recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Rochelly Eleonora Silva de Barros e por Portoseg S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para a empresa.
Irresignada com parte da sentença, a empresa/apelante alega que a autora foi notificada previamente sobre a redução do limite do cartão através de e-mail.
Destaca que a própria contratualidade estabelecida entre as partes prevê a possibilidade de alteração do limite de crédito, cabendo ao cliente acompanhar as eventuais modificações por meio dos canais disponibilizados pela instituição financeira.
Informa que a autora sequer utilizava integralmente o limite alegado, de modo que a sua redução não poderia representar qualquer dano efetivo.
Sustenta que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada ou reduzido o valor. É o que se requer.
Igualmente, inconformada, a autora/apelante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais não foram distribuídos adequadamente.
Ressalta que a sucumbência sobre a apelante recaiu em patamares superiores ao valor da sua reparação indenizatória, que se deu na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a sua sucumbência recaiu sobre o montante de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Argumenta que a condenação moral em montante inferior não implica em sucumbência recíproca, devendo ser afastada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar que os ônus da sucumbência recaia exclusivamente para a empresa.
A empresa/apelante apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 30423752) e a autora/apelante apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 30423754) Em razão da prevenção, os autos vieram-me conclusos (Id 30474246).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da redução do limite do cartão de crédito da autora, sem notificação prévia.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para a empresa.
DO RECURSO DA EMPRESA/APELANTE A empresa busca afastar a reparação moral imposta na sentença, reafirmando que enviou a notificação prévia sobre a redução do limite do cartão de crédito da autora.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que foi desatendida a Cláusula 6 do contrato de cartão de crédito, que estabelece a comunicação prévia ao cliente que tiver alterações no limite de crédito (Id 30423165 – pág. 4), ha vista que, conforme observado na sentença, “mero “print” parcial de tela de sistema, posto no corpo da defesa, não comprova a prévia notificação da autora, pois sequer aponta para qual endereço de e-mail foi supostamente encaminhada a dita comunicação.” (Id 30423735).
Com efeito, analisando os fatos e as provas constantes nos autos é incontroverso que a autora teve os seus limites de crédito reduzidos, sem qualquer notificação.
Vale lembrar que a concessão do crédito é uma faculdade e não uma obrigação.
Contudo, a partir do momento que o banco concede o crédito, ele não pode retirar sem a prévia notificação, uma vez que surgiu o direito para o consumidor, que não pode ser suprimido (supressio) unilateralmente pela instituição financeira.
Dessa forma, eventual alteração no limite de crédito deveria ser informada ao consumidor, sob pena de violação ao dever de informação, nos termos dos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se observa nos autos, configurando ato ilícito passível de indenização, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente do defeito na prestação do serviço, diante da evidente violação do dever anexo da boa-fé objetiva.
Acerca do tema é a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria, vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
RESTRIÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0807485-33.2019.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 20/04/2021 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS CORRENTISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL BEM EVIDENCIADO.
DAMNUM IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIO DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO INTEGRALMENTE AO RÉU.
RECURSO PROVIDO”. (TJSP – AC nº 0013863-31.2007.8.26.0114 - Relator Desembargador Correia Lima – 20ª Câmara de Direito Privado – j. em 12/11/2018 – destaquei).
Assim, a irresignação contida no recurso do banco, não merece prosperar, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido.
DO RECURSO DA AUTORA/APELANTE A autora se insurge contra a parte da sentença recorrida que em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) em seu desfavor.
Os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do CPC/2015.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa.
A sua previsão está disposta no art. 86 do CPC/2015.
Historiando, a autora pleiteou o restabelecimento do limite do cartão e condenação da parte ré no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais sofridos (Id 30423146 – pág. 17).
A sentença, acolheu, em parte, o pedido, somente para condenar a ré ao pagamento da indenização moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em análise, não há como afastar a sucumbência recíproca, todavia os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, obrigação suspensa para a autora, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Assim, os argumentos contidos nas razões do recurso da autora/apelante são aptos a reformar a parcialmente a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco/apelante e conheço e dou provimento parcial ao recurso da autora/apelante, para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, obrigação suspensa para a autora, em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. - 
                                            
10/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809312-64.2023.8.20.5001 Partes: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS x PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de erro material no que toca ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada a se manifestar a parte embargada silenciou. É o que basta relatar, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, há erro material a ser retificado, devendo ser suprida tal mácula.
Tendo em vista que o valor por extenso do percentual imputado à parte autora claramente foi digitado de forma equivocada, mister sua retificação para noventa por cento.
Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para retificar o percentual da verba sucumbencial imputada à parte autora, devendo ser consignado no dispositivo da sentença 90% (noventa por cento).
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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