TJRN - 0834292-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:48
Juntada de despacho
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15/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 17:15
Decorrido prazo de Banco Pan S.A. em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834292-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAGNUS EDUARDO SARAIVA DE MEDEIROS Réu: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL RIBEIRO COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 23:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0834292-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUS EDUARDO SARAIVA DE MEDEIROS REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por MAGNUS EDUARDO SARAIVA DE MEDEIROS em desfavor de BANCO INBURSA S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL, todos qualificados.
Em Id. 102434131, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021, apontando como plano de pagamento o reparcelamento das dívidas, limitando o valor total mensal cobrando a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor.
Solicitou, liminarmente, que a parte ré limite seus descontos em 30% do valor dos vencimentos do autor, e que se abstenha de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança e ou execução forçada, de quaisquer créditos elencados na presente.
Suplicou, meritoriamente, pela homologação do presente plano de repactuação de dívidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Justiça gratuita concedida e liminar deferida (Decisão Interlocutória de Id. 102434989).
O réu ITAÚ UNIBANCO S/A contestou (Id. 103869656).
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade.
No que concerne ao mérito, foi pela legalidade dos acertos assumidos pela parte autora, defendendo (i) a ausência de comprovação da aplicabilidade da teoria do superendividamento; (ii) da inaplicabilidade da marem consignável.
Pediu pela improcedência.
O BANCO DAYCOVAL S/A, contestou (Id. 104970549).
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial (ausência de documentos), e impugnou o valor da causa.
No que concerne ao mérito, foi pela legalidade dos acertos assumidos pela parte autora, defendendo também a ausência de comprovação da aplicabilidade da teoria do superendividamento.
Foi pela improcedência.
Banco DAYCOVAL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de deferiu o pedido liminar que determinou a limitação de retenção dos vencimentos do autor.
Deferido o efeito suspensivo da decisão (Id. 105285103).
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação em Id. 110619176.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No que concerne ao mérito, defendeu a legalidade dos descontos das parcelas de empréstimo.
Por fim, o Bando INBURSA A/A, também apresentou contestação (Id. 111401303).
No que concerne ao mérito, foi pela legalidade dos acertos assumidos pela parte autora.
Provido Agravo de Instrumento (Id. 112115662), reformada integralmente a decisão de deferimento da liminar.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 113374380, rechaçando as preliminares e organizando o processo para sentença.
Parte autora apresentou plano de pagamento (Id. 115241528).
Intimada a parte ré para falar sobre o plano de pagamento (Id. 115357959).
Em resposta o Banco Pan S.A. declarou que o caso em questão não se enquadra na posição de superendividamento (Id. 117778902).
O Bando Daycoval, por sua vez, impugnou o plano de pagamento apresentado e declarou que a parte autora não se enquada em situação de superendividamento (Id. 117935984).
Banco Inbursa S.A (Id. 17938803) também impugnou o plano de pagamento.
Apenas o requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, deixou de se pronunciar sobre a Decisão Id. 115357959.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (Id. 124586817).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Procedo ao julgamento.
Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede.
Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, e quando por empréstimos comuns em conta corrente, em limite inclusive superior ao estabelecido pelo § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, cf.
Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No que tange à prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar, minimamente, a situação trazida pelo autor em uma pretensa repactuação de dívidas, pois o autor requer um suposto plano para postergar o pagamento da dívida, sem apresentar dados e viabilidade de uma proposta concreta nesse sentido.
De outro norte, de um planejamento desse tipo deveria haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, havendo a necessidade de demonstrar, na deambulação inicial, um plano minimamente viável de ser implementado.
E observando o caso trazido à baila, o autor sequer demonstrou eventuais reduções e abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de n. 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Além disso, o próprio artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo acrescido) Ademais, ao tratar do plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º do CDC preceitua que se assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Ora, a autora sequer apresenta os contratos das dívidas indicadas.
Como se não bastasse, deveriam ter sido apontadas as peculiariedades de cada contrato, para o pagamento das dívidas, sem menosprezar o direito de os fornecedores receberem seu crédito: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Necessidade de adoção do procedimento especial do superendividamento, diante do comprometimento da subsistência do autor pelos empréstimos firmados com as instituições financeiras integrantes do polo passivo. 2.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
PROCEDIMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
Improcedência indevida da ação.
Necessidade de adoção do procedimento especial por superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, notadamente, com realização da audiência de conciliação entre as partes.
Deverão ser contempladas as peculiaridades de cada contrato, buscando o pagamento das dívidas, levando-se em conta a situação de superendividamento do consumidor devedor, sem desprezar o direito dos fornecedores de verem quitada a obrigação de pagamento. 3.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005227-14.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 20/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Nessa vertente, portanto, observado que o plano prévio, que pretende submeter à apreciação, não atende os requisitos legais mínimos necessários para sua implementação, a improcedência é forçosa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2.
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.
Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5.
Honorários majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
REVOGO A LIMINAR.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:13
Decorrido prazo de Banco Pan S.A. em 20/08/2024.
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 16:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
26/06/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 16:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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