TJRN - 0809312-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809312-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS Parte Ré: REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
 
 Natal/RN, 20 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 11:11 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 09:01 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 09:01 Juntada de decisão 
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                                            07/04/2025 15:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/04/2025 15:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2025 01:03 Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:43 Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 16:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/03/2025 06:30 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 14:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/03/2025 09:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/03/2025 02:13 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:17 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:51 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809312-64.2023.8.20.5001 Partes: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS x PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de erro material no que toca ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Instada a se manifestar a parte embargada silenciou. É o que basta relatar, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
 
 Não há, portanto, caráter substitutivo.
 
 Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
 
 Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
 
 Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
 
 Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
 
 A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
 
 No presente caso, há erro material a ser retificado, devendo ser suprida tal mácula.
 
 Tendo em vista que o valor por extenso do percentual imputado à parte autora claramente foi digitado de forma equivocada, mister sua retificação para noventa por cento.
 
 Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para retificar o percentual da verba sucumbencial imputada à parte autora, devendo ser consignado no dispositivo da sentença 90% (noventa por cento).
 
 Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/03/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:07 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/12/2024 02:29 Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:29 Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:00 Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:00 Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:14 Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 11:06 Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 10:25 Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 11:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/11/2024 20:04 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809312-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Rochelly Eleonora Silva de Barros aforou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em desfavor de Portoseg S.A.
 
 Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados na exordial.
 
 A parte autora alega, em suma, possuir cartão de crédito junto à instituição financeira demandada e a não autorização de compra em supermercado na data de 17/02/2023, recebendo SMS informando sobre insuficiência de saldo.
 
 Relata que no mesmo dia também tentou efetivar o pagamento de mensalidade de academia no mesmo cartão, a qual restou também negada pela ré pelo mesmo motivo.
 
 Afirma que em contato com a central de atendimento foi informada que a recusa ocorreu em razão da insuficiência de saldo decorrente da redução do limite do cartão de crédito de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Defende a ilegalidade da diminuição em razão de não ter sido informada previamente.
 
 Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
 
 Aduz que a negativa indevida configura danos morais indenizáveis.
 
 Buscou medida de urgência para restabelecimento do limite do cartão, pugnando meritoriamente pela confirmação da tutela e condenação da parte ré no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
 
 A decisão de id 95886528 indeferiu a tutela de urgência, concedendo a justiça gratuita à autora.
 
 A autora comunicou ao id 96089796 a interposição de agravo de instrumento.
 
 Contestação posta no id 97714129 pugnando pela tramitação do feito em segredo de justiça.
 
 No mérito, narra a prerrogativa contratual de revisão do limite do cartão, não cometendo ato ilícito, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
 
 Réplica no id 98030594.
 
 Audiência de conciliação prévia ao id 105175307.
 
 Decisão saneadora ao id 123586191, oportunizando a produção de provas que foram dispensadas pelas partes aos identificadores 124190204 e 124997141. É o breve relatório.
 
 Decido: Versam os autos acerca da legalidade da redução de limite de cartão de crédito e a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes da negativa de autorização de compras por tal redução.
 
 Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, na forma do art. 2º da legislação consumerista.
 
 Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
 
 Nesse passo, a Resolução nº 96/2021 do BACEN dita em seu art. 10, § 1º que a redução de limite de crédito é lícita, devendo ser comunicada ao consumidor no prazo prévio de trinta dias quando não realizada por iniciativa daquele.
 
 Em outras palavras, reduzido o limite de crédito por iniciativa da instituição financeira, é ilícita a ausência de comunicação prévia do consumidor no prazo de trinta dias.
 
 No mesmo sentido a cláusula 6 do contrato de cartão de crédito litigado posto ao id 97714144 determina a comunicação do cliente.
 
 No caso em estudo, o áudio anexado ao id 95743596 demonstra claramente a redução do limite de cartão de crédito da autora, não tendo a ré comprovado a necessária comunicação prévia exigida peça Resolução citada, muito embora tenha sido oportunizada produção probatória na decisão saneadora de id 123586191, tendo a ré expressamente abdicado de tal direito ao id 124190204.
 
 Necessário pontificar que mero “print” parcial de tela de sistema, posto no corpo da defesa, não comprova a prévia notificação da autora, pois sequer aponta para qual endereço de e-mail foi supostamente encaminhada a dita comunicação.
 
 Dessarte, não comprovada a prévia comunicação prévia da autora resta evidenciada a conduta ilegal da instituição financeira.
 
 Nesse ponto, mister esclarecer que a redução do limite de crédito não configura conduta ilícita, haja vista a autorização posta na referida resolução, de modo que a ilicitude se restringe à ausência de comunicação prévia do consumidor, razão pela qual não merecer prosperar o pedido de restabelecimento do limite de crédito do cartão identificado na inicial.
 
 Quanto ao pleito indenizatório, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros.
 
 Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade.
 
 No caso em apreço, a negativa de autorização de compra do consumidor em supermercado, decorrente de redução de limite de crédito, sem a devida comunicação prévia da consumidora, como restou demonstrado neste decisum, claramente impõe abalo, trazendo-lhe consequências negativas à sua moral, constituindo prejuízo indenizável.
 
 No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto.
 
 Nesse contexto, observando-se o caso concreto, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.
 
 Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu indenização moral de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo sido deferido quantum inferior.
 
 Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
 
 Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
 
 Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
 
 No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
 
 Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
 
 A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
 
 Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
 
 Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
 
 Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
 
 Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
 
 Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 1. 17. ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
 
 Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
 
 Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
 
 Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca.
 
 Levando em conta in casu o pedido reparatório de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sendo acolhido o montante de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como não acolhido o pedido de restabelecimento do limite de crédito, deve a demandante arcar com 90% (noventa por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
 
 Finalizando, devo pontificar que a juntada de tela de sistema na tentativa de comprovar notificação da autora é mero exercício de defesa, não configurando litigância de má-fé.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da negativa indevida de compra (Súmula 54 do STJ) e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
 
 Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento de 90% (quarenta e dois por cento) e a ré no pagamento de 10% (dez por cento) da verba.
 
 Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Natal /RN, 01 de novembro de 2024.
 
 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/11/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 08:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2024 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 07:27 Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:27 Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:17 Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:17 Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 21:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            21/06/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 11:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/08/2023 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2023 10:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/08/2023 10:00 Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/08/2023 10:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/08/2023 14:40 Juntada de Petição de procuração 
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                                            29/06/2023 11:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/04/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 13:25 Audiência conciliação designada para 15/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2023 13:23 Recebidos os autos. 
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                                            11/04/2023 13:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            03/04/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 11:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/03/2023 15:12 Juntada de Petição de ato administrativo 
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                                            02/03/2023 07:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/02/2023 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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