TJRN - 0800747-41.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800747-41.2024.8.20.5110 Polo ativo SILVANIRA MARIA DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IMATERIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Condenação por Danos Morais, determinando a nulidade dos débitos realizados pela instituição financeira e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a validade dos descontos realizados pelo banco na conta bancária da apelada e se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante não apresentou prova suficiente para demonstrar a contratação do serviço que originou os débitos, ônus que lhe competia de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, evidenciando a procedência do pedido de inexistência de débito. 4.
Comprovada a prática de cobrança indevida, o dano moral é presumido, considerando a diminuição do rendimento de pessoa com parcos recursos financeiros. 5.
A quantia fixada a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida é causa para reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo." "2.
O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo revisão quando fixado adequadamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.125.489/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de reduzir o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 27376955) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 27376951), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais (processo nº 0800747-41.2024.8.20.5110), movida por SILVANIRA MARIA DA SILVA, que decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança referente ao TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, determinando que o demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo Banco promovido, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Gratuidade judicial já deferida em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Ante a comprovação do pagamento referente ao resgate do título de capitalização, no valor de R$2.714,73 (ID 123653840, pág. 2), determino a compensação dos valores depositados no cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora." Em suas razões recursais suscitou preliminar de falta de interesse processual, alegando que a parte recorrida não comprovou resistência à pretensão deduzida.
No mérito, afirmou que a contratação ocorreu por meio digitais, sem indícios de fraude, e defendeu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Sustentou que a parte autora não sofreu danos morais, invocando a Súmula 39 do TJRN, segundo a qual a mera cobrança de tarifas ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia de R$ 5.000,00 é desproporcional e desarrazoada.
Requereu, ainda, que os juros e a correção monetária incidam a partir do arbitramento.
Preparo recolhido (ID 27376957).
Em sede de contrarrazões (ID 27376960), a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELANTE: Sem razão o banco quando alega ausente o interesse processual da parte autora pelo fato de não ter buscado a solução do litígio na seara extrajudicial.
Tal argumento viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, rejeito a preliminar. - MÉRITO: Ultrapassada a questão prévia, conheço do recurso.
No caso dos autos, SILVANIRA MARIA DA SILVA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral (ID 27375416) contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando que o INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário para a instituição financeira demandada, que abriu uma conta corrente em vez de uma conta salário, como desejado.
Afirmou que foram descontados valores referentes a tarifas bancárias de sua conta, de forma indevida, pleiteando: i) deferimento da justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) repetição do indébito em dobro; iv) procedência do banco para converter a conta corrente em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); v) indenização por danos morais em 20 salários-mínimos.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, com base nos seguintes fundamentos (ID 27376951): “Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade das cobranças das tarifas que vêm sendo descontadas da conta da requerente, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que o demandado não juntou os supostos contratos celebrados com a autora.
Ainda, observo a comprovação do pagamento referente ao resgate do título de capitalização no valor de R$2.714,73 (ID 123653840, pág. 2) Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobranças referentes ao TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO (ID 123653838 E ID 1236538400).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados a título das citadas tarifas foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. (…) No caso em tela, a parte autora, pessoa idosa, de pouca instrução, vem sofrendo, durante meses, descontos indevidos em seu benefício (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A questão central deste apelo versa sobre a legalidade da cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, bem como o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Examinando o caderno digital, verifico que o banco demandado não junta cópia do contrato a justificar a cobrança das tarifas, violando, assim, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante, fazendo a mesma jus à devolução dos valores cobrados de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC).
Na realidade dos autos, clarividente que houve falha na prestação de serviço realizado pela instituição financeira demandada, eis que esta não comprovou pactuação a ensejar os descontos realizados, configurando, sua conduta, em ato ilícito cabível de reparação a título de dano moral.
No que pertine ao dano moral, sua ideia está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização deve ser estabelecida numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Em relação ao quantum indenizatório, penso que o valor arbitrado no primeiro grau (R$ 5.000,00) encontra-se superior às quantias fixadas nesta Segunda Câmara Cível desta Corte em casos semelhantes, devendo, assim, ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
USO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE PEQUENO VALOR.
RENDA AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
PATAMAR INADEQUADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (…) Se o desconto de quantia debitada na conta corrente do consumidor foi de pequeno valor, inferior a R$ 30,00 de desconto mensal, houve pontual redução do poder aquisitivo da renda da parte autora, aposentada.
Essa redução da renda da consumidora e os impactos imateriais devem ser reparados.
Contudo, o valor arbitrado em sentença é desproporcional com os fatos relatados.
Portanto, reduzo a indenização para R$ 2.000,00, por ser mais adequada às peculiaridades do caso analisado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800014-45.2024.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de reduzir o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800747-41.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874321-36.2024.8.20.5001
Maria Goretti de Araujo Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 13:59
Processo nº 0874707-66.2024.8.20.5001
Aline Terto Veloso
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2024 18:51
Processo nº 0802198-95.2024.8.20.5112
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Joao Batista da Silva
Advogado: Daiana da Silva Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 17:56
Processo nº 0802198-95.2024.8.20.5112
Joao Batista da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 18:09
Processo nº 0826441-58.2018.8.20.5001
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Nisia Maria de Souza
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2020 17:13